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8000137-58.2017.8.05.0251

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000137-58.2017.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTERESSADO: GISELDA MOURA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): LUCIANO ROCHA NEVES (OAB:PE26597), JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980) INTERESSADO: MARIA EROTILDES LUCENA FERREIRA Advogado(s): FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS (OAB:BA46235) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada em 25 de abril de 2017 por GISELDA MOURA DE SOUZA, ALBA VALÉRIA MOURA DE SOUZA NERY e NADJA MOURA DE SOUZA em face de MARIA EROTILDES LUCENA FERREIRA, todas devidamente qualificadas nos autos. Narram as Requerentes, em sua petição inicial (ID 5644060), que são herdeiras dos bens deixados pelo falecimento de ADJAR BARBOSA DE SOUZA, cujo inventário tramita sob o nº 0000184-18.2010.805.0251 neste mesmo Juízo. Afirmam que a Requerida figura como inventariante no referido processo e que, nesta qualidade, passou a receber aluguéis de diversos imóveis componentes do espólio desde o óbito do autor da herança, sem, contudo, jamais prestar contas dos valores arrecadados. Listam, de forma pormenorizada, cinco bens que estariam sendo objeto de locação: três casas e dois terrenos, todos situados na Vila São Joaquim, nesta cidade de Sobradinho/BA. Anexaram, como indício de suas alegações, uma fotografia (ID 5644215) que supostamente demonstraria a locação de um dos imóveis a uma igreja evangélica. Fundamentando seu pleito no artigo 550 do Código de Processo Civil e no artigo 618, inciso VII, do Código Civil, requereram a citação da Ré para que esta preste as contas devidas de sua gestão ou ofereça contestação. Pleitearam, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade avançada da autora Giselda Moura de Souza. Atribuíram à causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). A exordial veio acompanhada de procurações e documentos pessoais (IDs 5644207 a 5644277). Através do despacho de ID 8954163, datado de 10 de novembro de 2017, este Juízo deferiu, em caráter provisório, o benefício da assistência judiciária gratuita às Autoras e designou audiência de conciliação, determinando a citação da Requerida para comparecer ao ato e, em caso de inexitosa a composição, apresentar contestação. O mandado de citação e intimação foi devidamente cumprido, conforme certidão da Oficiala de Justiça acostada ao ID 9304889, tendo a Requerida aposto sua ciência em 29 de novembro de 2017. Realizada a audiência de conciliação em 30 de novembro de 2017, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 9328686. A Requerida, então, apresentou sua contestação (ID 9972793) em 18 de janeiro de 2018. Em sede de preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça às Autoras, argumentando que estas possuem situação financeira abastada, sendo empresárias no ramo de autopeças e relacionadas a outros empresários, não fazendo jus à benesse. No mérito, impugnou os fatos articulados na inicial, classificando-os como "sórdidos e fictícios". Negou ter alugado qualquer imóvel do espólio, com exceção de um, que já se encontrava locado pelo próprio de cujus em vida. Alegou que a maioria dos bens se encontra em péssimo estado de conservação, impossibilitando a locação, e que a ação das Autoras demonstraria ganância e litigância de má-fé. De forma detalhada, discorreu sobre cada um dos imóveis: o de nº 07 da Rua 02 (antigo cinema) teria sido alugado por Adjar entre 2006 e 2008 e hoje estaria em estado precário; o de nº 08 da mesma rua teria sido alugado também por Adjar a Carlos Roberto Santos Costa, que ainda reside no local, e os valores dos aluguéis estariam sendo revertidos em adiantamentos para a manutenção e reparos nos bens do espólio; o de nº 09 seria a sua própria residência, onde conviveu com o falecido por aproximadamente 30 anos; e os terrenos da Rua 03 (nº 26 e 27) jamais teriam sido alugados, estando tomados por matagal. A Requerida juntou aos autos planilhas de prestação de contas (ID 9972784), abrangendo o período de 2010 a 2017. Nesses documentos, declarou um total de despesas com os imóveis no montante de R$ 14.027,60 e um total de receitas (provenientes exclusivamente do imóvel de nº 08) de R$ 12.960,00, resultando em um saldo devedor de R$ 1.067,60, que alega ter coberto com empréstimos para os reparos. A defesa veio instruída com fotografias do estado dos imóveis (ID 9972959), cópias de contratos de locação firmados pelo falecido (IDs 9972713 e 9972736), documentos pessoais e procuração (IDs 9972620 e seguintes). Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, a aprovação das contas por ela apresentadas, pugnando também pelos benefícios da justiça gratuita. Ao longo da tramitação processual, verificaram-se inúmeras petições de habilitação de novos herdeiros e sucessão de patronos por ambas as partes (IDs 12661857, 13190217, 37583882, 498772641, 508877509, entre outros), demonstrando a complexidade da composição do polo ativo da demanda. Por meio do despacho de ID 26532467, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados. Contudo, conforme certificado pela serventia no ID 28205001, o prazo transcorreu in albis. Em despacho saneador proferido em 16 de novembro de 2022 (ID 270963663), o Juízo, visando à organização do feito, instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Mais uma vez, as partes quedaram-se inertes, como atesta a certidão de ID 369569345. Diante da prolongada inércia, o Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (despacho de ID 417135308). Cumprida a diligência (certidão de ID 420277772), a parte autora finalmente se manifestou na petição de ID 422368088, requerendo a produção de provas em audiência, a fim de atestar a "desídia da inventariante" e a ausência de prestação de contas. Em decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (ID 443135776), datada de 15 de maio de 2024, esta magistrada rejeitou a impugnação à justiça gratuita formulada pela Ré, por ausência de provas que elidissem a presunção de hipossuficiência das Autoras. Na mesma oportunidade, fixou como único ponto controvertido da causa a "(in)existência de locação dos bens imóveis descritos na inicial". Entendendo que a prova oral seria impertinente para a demonstração de tal fato, que exige ao menos um início de prova documental, indeferiu o pedido de produção de prova em audiência e anunciou o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil. Naquele ato, foram deferidos pedidos de habilitação pendentes e concedido prazo para a regularização da representação de alguns herdeiros. As partes foram devidamente intimadas da referida decisão (ID 447012196), e o prazo para eventual recurso transcorreu sem manifestações. Ocorreram, subsequentemente, novas petições de renúncia e constituição de patronos (IDs 475772011, 494552542, 498772641 e 508877509), as quais foram devidamente regularizadas pela secretaria, conforme certidão de ID 497082078. Vieram, então, os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento da primeira fase da Ação de Exigir Contas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas, e o interesse processual é manifesto. 2.1. Da Natureza Bifásica do Procedimento e do Objeto da Presente Sentença Antes de adentrar ao cerne da controvérsia, cumpre delinear a estrutura procedimental da Ação de Exigir Contas, regida pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de um procedimento especial de natureza dúplice e bifásica, cujo propósito é liquidar a relação jurídica de administração de bens, negócios ou interesses alheios. A primeira fase, na qual ora nos encontramos, possui cognição sumária e tem como único e exclusivo objetivo verificar a existência ou a inexistência da obrigação de prestar contas. Nesta etapa, a análise judicial se restringe à relação jurídica material que fundamenta o dever do réu de apresentar o detalhamento de sua gestão. Caso o pedido seja julgado procedente, o juiz profere sentença condenando o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Uma vez superada a primeira fase com o reconhecimento do dever de prestar contas - seja por condenação judicial, seja por apresentação voluntária pelo réu -, inaugura-se a segunda fase. Nesta, as contas apresentadas são submetidas à análise, com oportunidade de impugnação pelo autor. O debate, então, volta-se para a correção das receitas e despesas lançadas, culminando em uma sentença que julga as contas boas ou não, apurando a existência de um saldo credor ou devedor e constituindo título executivo judicial em favor da parte a quem o saldo beneficiar. Portanto, a presente sentença se limitará a decidir sobre o an debeatur, ou seja, se a Requerida, na sua condição de inventariante, possui o dever legal de prestar contas de sua administração aos herdeiros, ora Requerentes. Questões atinentes à veracidade, exatidão e regularidade das receitas e despesas declaradas, bem como a apuração de eventual saldo, são matérias afetas exclusivamente à segunda fase do procedimento, a ser instaurada se procedente o pleito atual. 2.2. Da Questão Processual Decidida: Manutenção da Justiça Gratuita A Requerida, em sua peça de defesa, arguiu preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido às Autoras. Tal questão, contudo, já foi objeto de análise e decisão por este Juízo, conforme se extrai da decisão interlocutória saneadora de ID 443135776, que se tornou estável ante a ausência de recurso. Naquela oportunidade, restou assentado que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, o ônus de desconstituí-la incumbe à parte impugnante, que deve trazer aos autos elementos probatórios robustos da capacidade financeira da parte beneficiária. A mera alegação de que as Autoras seriam empresárias ou teriam familiares em boa condição econômica, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros sinais exteriores de riqueza, não se mostra suficiente para afastar a benesse legal. Dessa forma, superada e preclusa a matéria, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedido às Autoras. De igual modo, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Requerida em sua contestação, uma vez que se declara "do lar" e não há nos autos elementos que infirmem sua alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC. 2.3. Do Mérito da Primeira Fase: O Dever de Prestar Contas da Inventariante O ponto central a ser dirimido na presente fase processual é, como já explicitado, a existência do dever da Requerida, Maria Erotildes Lucena Ferreira, de prestar contas aos herdeiros, ora Requerentes, acerca da administração dos bens do espólio de Adjar Barbosa de Souza. A resposta a tal indagação é inequivocamente afirmativa. O múnus de inventariante, por sua própria natureza, impõe ao seu detentor a gestão de patrimônio alheio, qual seja, a universalidade de bens, direitos e obrigações que compõem a herança. Essa administração fiduciária, exercida em nome e no interesse do espólio e de seus sucessores, traz consigo, como corolário lógico e obrigação legal, o dever de transparência e de prestação de contas. A legislação processual é cristalina ao estabelecer as incumbências do inventariante. O artigo 618 do Código de Processo Civil, invocado pelas próprias Autoras, elenca em seu inciso VII que incumbe ao inventariante "prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar". A possibilidade de exigência das contas pelos herdeiros a qualquer tempo é inerente a essa obrigação, pois são eles os principais interessados e destinatários finais do patrimônio administrado. Aquele que administra interesses de outrem tem o dever inafastável de demonstrar o que fez com os recursos e bens que lhe foram confiados, detalhando as receitas auferidas e as despesas realizadas. No caso em tela, é fato incontroverso que a Requerida exerce a função de inventariante nos autos do processo de inventário nº 0000184-18.2010.805.0251. A relação jurídica que fundamenta o dever de prestar contas, portanto, está cabalmente demonstrada pela própria condição de inventariante ostentada pela Ré. Ademais, a própria conduta processual da Requerida corrobora o reconhecimento de seu dever. Ao apresentar sua contestação, embora negue a existência de locações na extensão alegada pelas Autoras, a Ré não se furta à obrigação de prestar contas. Pelo contrário, ela espontaneamente apresenta, no ID 9972784, planilhas detalhadas que discriminam, ano a ano e imóvel por imóvel, as receitas que alega ter recebido e as despesas que afirma ter suportado. Tal ato processual equivale a um reconhecimento tácito do dever de prestar contas, concentrando a sua defesa não na negação da obrigação em si, mas na inexistência de um saldo a ser repassado aos herdeiros, argumentando, inclusive, por um déficit em sua gestão. As alegações da Requerida de que os imóveis estão em mau estado, de que os aluguéis foram revertidos em benfeitorias, ou de que apenas um bem gera renda, são matérias de mérito pertinentes à segunda fase da ação. Na presente etapa, a discussão não é sobre a qualidade das contas ou sobre a existência de saldo, mas unicamente sobre a obrigação de apresentá-las. A existência de ao menos um imóvel locado, fato admitido pela própria inventariante em sua contestação, já seria, por si só, suficiente para impor o dever de prestar contas sobre a destinação dos frutos civis dele provenientes. A inércia das Autoras em se manifestar sobre a contestação não tem o condão de afastar o dever legal da inventariante. O direito de exigir contas é potestativo e decorre da lei, e a omissão processual, embora possa ter reflexos na fase subsequente, não desconstitui a obrigação fundamental da administradora do espólio. Dessa forma, sendo a Requerida a inventariante dos bens do espólio do qual as Requerentes são herdeiras, e tendo ela a posse e a administração desses bens, é manifesta a sua obrigação de prestar contas de sua gestão, nos exatos termos do que pleiteiam as Autoras nesta primeira fase procedimental. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nesta primeira fase da Ação de Exigir Contas, DECLARAR a existência do dever da Requerida, MARIA EROTILDES LUCENA FERREIRA, de prestar contas de sua gestão como inventariante dos bens do espólio de ADJAR BARBOSA DE SOUZA. Em consequência, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, CONDENO a Requerida a prestar as referidas contas no prazo de 15 (quinze) dias, de forma adequada e mercantil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os eventuais investimentos realizados. Considerando que a Requerida já apresentou voluntariamente as contas por meio das planilhas e documentos juntados nos IDs 9972784 e seguintes, considero, por economia e celeridade processual, cumprida a presente condenação, passando o feito à segunda fase. Assim, INTIMEM-SE as partes Autoras, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem impugnação às contas prestadas, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência nesta primeira fase, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e considerando o baixo valor atribuído à causa, a natureza da demanda e o trabalho realizado, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, por ser a Requerida beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido nesta sentença, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo para impugnação às contas, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prosseguimento na segunda fase. Sobradinho/BA, 15 de dezembro de 2025. LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito

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