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Processo 8000137-34.2017.8.05.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000137-34.2017.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE AUTOR: SERGIO LUIS PEREIRA DE ANDRADE e outros (3) Advogado(s): ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO (OAB:BA24029) REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de quitação de contrato cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Sérgio Luis Pereira de Andrade, Luiz Cláudio Pereira de Andrade, Luiz Fernandes Pereira de Andrade e José Pereira de Andrade Neto em face de GMAC Administradora de Consórcios Ltda. e Banco GMAC S.A. Relatam, em síntese, que o genitor dos autores, Sr. José Pereira de Andrade Filho, firmou contrato de consórcio com as rés para aquisição de veículo automotor (Cobalt 1.4 LS, Grupo 020, Cota 073/0059-01), com pactuação vinculada de seguro prestamista. Noticiaram o falecimento do consorciado em 20/08/2014, bem como a realização de escritura pública de inventário e partilha dos direitos da respectiva cota.Sustentaram que as rés se recusaram a emitir a carta de crédito e a reconhecer a quitação da dívida pelo seguro. Pugnaram pela gratuidade da justiça, declaração de quitação do consórcio, pela expedição da carta de crédito e pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 3.000,00, a título de honorários advocatícios contratuais) e por danos morais (R$ 80.000,00, sendo R$ 20.000,00 para cada autor). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e determinada a citação (ID 29162629). A ré GMAC Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação com documentos (ID 32965082), alegando a inexistência de contratação de seguro prestamista para a cota em discussão, destacando que os valores correspondentes ao seguro constam zerados na proposta e nos extratos. Defendeu a ausência de ato ilícito, a regularidade da contratação, a não configuração de falha na prestação do serviço e a inocorrência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. O réu Banco GMAC S.A. apresentou contestação (ID 33400497), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser pessoa jurídica distinta da administradora de consórcios e operar no segmento de financiamento. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito. Réplica (ID 37961325). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 408809921), a ré GMAC Administradora de Consórcios Ltda. pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 425317487), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 439117181). É o relato. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente delineada pelo acervo documental dos autos, restando preclusa a oportunidade de dilação probatória. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco GMAC S.A. A relação jurídica controvertida ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, verifica-se que as instituições rés integram o mesmo conglomerado econômico e financeiro da marca automotiva, compartilhando idêntico padrão de atendimento, denominação corporativa e domicílio perante o consumidor. Pela aplicação da teoria da aparência e da solidariedade que rege a cadeia de fornecimento de serviços (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor), o agente financeiro líder do conglomerado possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Superada essa questão, a controvérsia cinge-se a aferir a existência de contratação de seguro prestamista atrelado à cota de consórcio adquirida pelo falecido genitor dos autores, a consequente quitação do saldo devedor com liberação da carta de crédito e a configuração do dever de indenizar danos morais e materiais. Compulsando detidamente os elementos instrutórios, infere-se da proposta de adesão juntada tanto pelos autores (ID 7436068) quanto pela defesa (ID 32965941, p. 2) que o campo destinado ao "SEGURO DE VIDA %" foi preenchido expressamente com o percentual de "0.0000". Corroborando a ausência de pactuação da cobertura acessória, o extrato financeiro da cota (ID 32965934) e o demonstrativo do boleto pago (ID 7436068, p. 3) evidenciam que nunca houve faturamento ou recolhimento de qualquer importância a título de prêmio de seguro prestamista. Constata-se que o consorciado efetuou tão somente o adimplemento da primeira prestação contratual em 25/04/2014, recaindo os valores exclusivamente sobre fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva. Inexistindo prova da celebração do contrato de seguro prestamista ou do recolhimento dos respectivos prêmios, não há base jurídica ou contratual para impor às rés a declaração de quitação integral do saldo devedor remanescente, tampouco a disponibilização da carta de crédito integral em favor dos herdeiros. Por outro lado, restando incontroverso que o consorciado realizou o pagamento de prestação referente à cota 073/0059-01 antes do seu falecimento, os sucessores fazem jus à restituição das quantias efetivamente vertidas ao fundo comum, devendo incidir a disciplina legal aplicável às cotas desistentes ou excluídas (Tese firmada no Tema 312 do STJ). A devolução dos valores pagos deve se dar mediante contemplação por sorteio da cota excluída nas assembleias ordinárias ou em até 30 dias após o encerramento do respectivo grupo consorcial, deduzindo-se a taxa de administração proporcionalmente contratada e os encargos expressamente previstos no regulamento, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora a contar do esgotamento do prazo de restituição. No que tange aos danos materiais pleiteados a título de ressarcimento por contratação de advogado particular (R$ 3.000,00), a pretensão é manifestamente improcedente. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios contratuais despendidos para a defesa em juízo não constituem dano material passível de indenização pela parte adversa. Por fim, inexistindo ilícito praticado pelas requeridas na recusa da cobertura securitária que sequer foi contratada, não há falar em lesão a direitos da personalidade, o que conduz à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré GMAC Administradora de Consórcios Ltda. a restituir aos autores, na condição de herdeiros do consorciado José Pereira de Andrade Filho, as quantias efetivamente pagas ao fundo comum da cota 073/0059-01, deduzida unicamente a taxa de administração proporcional, mediante contemplação da referida cota por sorteio ou no prazo de até 30 dias contados do encerramento oficial do grupo de consórcio. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso (Súmula 35 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do término do prazo contratual/legal para devolução. A correção monetária e os juros de mora terão incidência da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte autora, condeno os autores ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo às rés os 20% restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção retro. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes no sistema processual. Atribuo à presente força de mandado/ofício. CONDE/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000137-34.2017.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE AUTOR: SERGIO LUIS PEREIRA DE ANDRADE e outros (3) Advogado(s): ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO (OAB:BA24029) REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de quitação de contrato cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Sérgio Luis Pereira de Andrade, Luiz Cláudio Pereira de Andrade, Luiz Fernandes Pereira de Andrade e José Pereira de Andrade Neto em face de GMAC Administradora de Consórcios Ltda. e Banco GMAC S.A. Relatam, em síntese, que o genitor dos autores, Sr. José Pereira de Andrade Filho, firmou contrato de consórcio com as rés para aquisição de veículo automotor (Cobalt 1.4 LS, Grupo 020, Cota 073/0059-01), com pactuação vinculada de seguro prestamista. Noticiaram o falecimento do consorciado em 20/08/2014, bem como a realização de escritura pública de inventário e partilha dos direitos da respectiva cota.Sustentaram que as rés se recusaram a emitir a carta de crédito e a reconhecer a quitação da dívida pelo seguro. Pugnaram pela gratuidade da justiça, declaração de quitação do consórcio, pela expedição da carta de crédito e pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 3.000,00, a título de honorários advocatícios contratuais) e por danos morais (R$ 80.000,00, sendo R$ 20.000,00 para cada autor). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e determinada a citação (ID 29162629). A ré GMAC Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação com documentos (ID 32965082), alegando a inexistência de contratação de seguro prestamista para a cota em discussão, destacando que os valores correspondentes ao seguro constam zerados na proposta e nos extratos. Defendeu a ausência de ato ilícito, a regularidade da contratação, a não configuração de falha na prestação do serviço e a inocorrência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. O réu Banco GMAC S.A. apresentou contestação (ID 33400497), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser pessoa jurídica distinta da administradora de consórcios e operar no segmento de financiamento. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito. Réplica (ID 37961325). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 408809921), a ré GMAC Administradora de Consórcios Ltda. pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 425317487), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 439117181). É o relato. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente delineada pelo acervo documental dos autos, restando preclusa a oportunidade de dilação probatória. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco GMAC S.A. A relação jurídica controvertida ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, verifica-se que as instituições rés integram o mesmo conglomerado econômico e financeiro da marca automotiva, compartilhando idêntico padrão de atendimento, denominação corporativa e domicílio perante o consumidor. Pela aplicação da teoria da aparência e da solidariedade que rege a cadeia de fornecimento de serviços (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor), o agente financeiro líder do conglomerado possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Superada essa questão, a controvérsia cinge-se a aferir a existência de contratação de seguro prestamista atrelado à cota de consórcio adquirida pelo falecido genitor dos autores, a consequente quitação do saldo devedor com liberação da carta de crédito e a configuração do dever de indenizar danos morais e materiais. Compulsando detidamente os elementos instrutórios, infere-se da proposta de adesão juntada tanto pelos autores (ID 7436068) quanto pela defesa (ID 32965941, p. 2) que o campo destinado ao "SEGURO DE VIDA %" foi preenchido expressamente com o percentual de "0.0000". Corroborando a ausência de pactuação da cobertura acessória, o extrato financeiro da cota (ID 32965934) e o demonstrativo do boleto pago (ID 7436068, p. 3) evidenciam que nunca houve faturamento ou recolhimento de qualquer importância a título de prêmio de seguro prestamista. Constata-se que o consorciado efetuou tão somente o adimplemento da primeira prestação contratual em 25/04/2014, recaindo os valores exclusivamente sobre fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva. Inexistindo prova da celebração do contrato de seguro prestamista ou do recolhimento dos respectivos prêmios, não há base jurídica ou contratual para impor às rés a declaração de quitação integral do saldo devedor remanescente, tampouco a disponibilização da carta de crédito integral em favor dos herdeiros. Por outro lado, restando incontroverso que o consorciado realizou o pagamento de prestação referente à cota 073/0059-01 antes do seu falecimento, os sucessores fazem jus à restituição das quantias efetivamente vertidas ao fundo comum, devendo incidir a disciplina legal aplicável às cotas desistentes ou excluídas (Tese firmada no Tema 312 do STJ). A devolução dos valores pagos deve se dar mediante contemplação por sorteio da cota excluída nas assembleias ordinárias ou em até 30 dias após o encerramento do respectivo grupo consorcial, deduzindo-se a taxa de administração proporcionalmente contratada e os encargos expressamente previstos no regulamento, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora a contar do esgotamento do prazo de restituição. No que tange aos danos materiais pleiteados a título de ressarcimento por contratação de advogado particular (R$ 3.000,00), a pretensão é manifestamente improcedente. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios contratuais despendidos para a defesa em juízo não constituem dano material passível de indenização pela parte adversa. Por fim, inexistindo ilícito praticado pelas requeridas na recusa da cobertura securitária que sequer foi contratada, não há falar em lesão a direitos da personalidade, o que conduz à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré GMAC Administradora de Consórcios Ltda. a restituir aos autores, na condição de herdeiros do consorciado José Pereira de Andrade Filho, as quantias efetivamente pagas ao fundo comum da cota 073/0059-01, deduzida unicamente a taxa de administração proporcional, mediante contemplação da referida cota por sorteio ou no prazo de até 30 dias contados do encerramento oficial do grupo de consórcio. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso (Súmula 35 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do término do prazo contratual/legal para devolução. A correção monetária e os juros de mora terão incidência da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte autora, condeno os autores ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo às rés os 20% restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção retro. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes no sistema processual. Atribuo à presente força de mandado/ofício. CONDE/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito

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