2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-88.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR Advogado(s): HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR contra sentença que, em Ação Monitória, não conheceu dos Embargos Monitórios por intempestividade e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. Sustenta o Apelante a tempestividade da defesa apresentada em autos apartados e a sanabilidade do erro na via processual eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o requerimento de saneamento formulado nos autos principais, desacompanhado da peça defensiva, obstou a preclusão da defesa monitória; (ii) estabelecer se o erro na via processual eleita é sanável na ausência de regularização tempestiva; e (iii) verificar a ocorrência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que se adote, em favor do Apelante, o termo inicial do prazo na data da juntada da certidão de citação (02/05/2024), a defesa monitória não foi tempestivamente regularizada nos autos principais. 4. O requerimento formulado em 07/11/2024 (id. 102856753), desacompanhado de cópia da peça defensiva e sem pedido de traslado, constitui mero pedido de autorização para futura juntada, sem aptidão para reabrir ou restituir o prazo peremptório do art. 701 do CPC, já consumado. 5. A instrumentalidade das formas pressupõe a efetiva regularização do ato em prazo razoável, o que não se verificou: a defesa monitória, com o conteúdo de mérito, somente foi protocolada em 01/10/2025 (id. 102856762), quase um ano e meio após a citação. 6. A prescrição, expressamente reiterada na Apelação, comporta exame por constituir matéria de ordem pública, mas não se configura, pois a demanda foi ajuizada antes do transcurso do quinquênio contado do vencimento final contratualmente previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requerimento de autorização para futura juntada de defesa, formulado após o esgotamento do prazo legal e desacompanhado da respectiva peça ou de pedido de traslado dos documentos existentes em ação autônoma, não equivale à oposição de Embargos Monitórios nos próprios autos nem possui aptidão para reabrir ou restituir o prazo já consumado. 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, contado do vencimento da última parcela contratualmente prevista. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 701; 702; Código Civil, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.807.228/RO; STJ, REsp nº 2.206.445/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.408.664/PR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000136-88.2024.8.05.0102, em que figuram como Apelante HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR e como Apelada POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03