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8000135-63.2019.8.05.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 11 e 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 e da jurisprudência consolidada, tendo em vista a legitimidade da atuação ministerial e a ausência de comprovada má-fé do órgão autor. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme expressa dicção do art. 17, § 19, inciso IV, e do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema processual. Uruçuca, 02 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000135-63.2019.8.05.0269 Parte Autora: Nome: Ministério Público do Estado da BahiaEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MOACYR BATISTA SOUZA LEITE JÚNIOREndereço: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de MOACYR BATISTA SOUZA LEITE JÚNIOR, à época Prefeito do Município de Uruçuca (ID 22368412 e ID 22373618). Narra a petição inicial, em síntese, que no ano de 2002 o Município de Uruçuca deflagrou o Edital de Concurso Público nº 001/2002 para provimento de cargos efetivos municipais (ID 22368412). Homologado o certame, os aprovados foram preteridos por servidores contratados sem concurso, ensejando a propositura da Ação Civil Pública nº 0000148-19.2010.8.05.0269, cuja sentença determinou a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, comando mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de apelação (ID 22368412). Sustentou o órgão ministerial que foram ajuizadas ações de cumprimento provisório da referida sentença, destacando-se os processos nº 8000412-21.2015.8.05.0269 e nº 8000419-13.2015.8.05.0269, além do cumprimento coletivo nº 8000423-79.2017.8.05.0269 (ID 22368412). Afirmou que, malgrado intimado para o cumprimento das decisões judiciais, o réu, na condição de gestor municipal, manteve-se inerte, o que ensejou o bloqueio judicial de R$ 70.000,00 e de R$ 31.500,00 das contas municipais, totalizando R$ 101.500,00 (ID 22368412). Imputou ao demandado a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação originária, requerendo o ressarcimento integral do dano de R$ 101.500,00 e a aplicação das sanções do art. 12, inciso III, da referida lei (ID 22368412). Notificado para oferecer manifestação prévia (ID 28902866 e ID 30103310), o requerido manifestou-se arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a inexistência de dolo e de ato ímprobo, ressaltando a existência de decisões de suspensão de execução de liminar e de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 31523368). A petição inicial foi recebida por este Juízo, rejeitando-se a preliminar e determinando-se a citação do réu (ID 65786799). Devidamente citado (ID 198674614), o réu apresentou contestação (ID 202756296), arguindo a atipicidade superveniente da conduta com o advento da Lei nº 14.230/2021, que revogou o art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, a incidência da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador, bem como a ausência de dolo específico e a inocorrência de dano ao erário decorrente de sua atuação funcional. Em réplica, o Ministério Público reconheceu a atipicidade superveniente das sanções punitivas pela revogação do dispositivo, mas pugnou pelo prosseguimento do feito com relação ao pedido de ressarcimento ao erário (ID 208633747). Em decisão interlocutória de saneamento e individualização da conduta, com amparo no art. 17, § 10-C e § 10-E, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021, este Juízo reconheceu a atipicidade superveniente da conduta sancionatória e determinou a instrução voltada à apuração do ressarcimento ao erário, intimando as partes para especificação de provas (ID 391289921). O Ministério Público requereu o depoimento pessoal do réu (ID 395829369) e a defesa arrolou testemunhas (ID 397516613), sendo a prova deferida (ID 438361431). A parte ré acostou aos autos certidão e cópia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3292/BA, da lavra da Ministra Presidente, deferindo a suspensão da eficácia das decisões que determinavam o cumprimento provisório do julgado até o trânsito em julgado da ação civil pública originária (ID 468032765 e ID 468032768). Realizada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa: Célia Raimunda Rocha Calmon, José Carlos Brito de Souza e Márcio Mendes Costa (ID 485533014). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público Estadual pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, destacando a atipicidade superveniente da conduta com a Lei nº 14.230/2021, a ausência de demonstração de dolo específico e a inexistência de obrigação de ressarcimento ao erário, ante a legitimidade da atuação recursal e a suspensão da exigibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 487201709). A parte ré também apresentou suas alegações finais escritas, reiterando os fundamentos de defesa e pugnando pela total improcedência da demanda (ID 491009620). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação. Passa-se ao exame do mérito da pretensão deduzida em juízo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da alteração legislativa da Lei nº 14.230/2021, da retroatividade da norma mais benéfica e da atipicidade superveniente A pretensão sancionatória inicial foi expressamente fundamentada no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação anterior, o qual capitulava como ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública a conduta de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" (ID 22368412). Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 introduziu profunda reformulação na Lei nº 8.429/1992, estabelecendo, em seu art. 1º, § 4º, que o sistema da improbidade administrativa submete-se expressamente aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Dentre tais postulados, sobressai o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, o qual se estende a todas as infrações de jaez punitivo no âmbito estatal. A nova legislação revogou expressamente o inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e alterou a própria estrutura do referido artigo, transmudando o rol de atos atentatórios aos princípios da administração pública de exemplificativo para taxativo, consoante a redação do caput ("caracterizada por uma das seguintes condutas") e o disposto no § 1º do art. 11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), assentou que a revogação de hipóteses típicas e a abolição de condutas sem dolo específico retroagem para alcançar os processos em curso sem condenação transitada em julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE/TO. PAGAMENTOS DE HOSPEDAGEM E REFEIÇÕES. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ENQUADRAMENTO EM ALGUM DOS INCISOS DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou a tese de retroatividade da revogação da modalidade culposa, exigindo a constatação de dolo do agente para a tipificação de ato de improbidade administrativa. 2. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. Houve a revogação da norma na qual foi a agravante considerada incursa (art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992), sendo que as condutas a ela imputadas, não encontram ressonância em nenhum dos incisos da atual redação do referido artigo, o que inviabiliza a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. 4. O Tribunal de origem, no tocante ao único ponto em que manteve a condenação feita na sentença, qual seja, o ressarcimento ao erário dos valores atinentes a estadias e refeições, afirmou que a agravante agiu com dolo e afirma que houve lesão ao erário. Contudo, não menciona que haveria dolo específico e, tampouco, pelos elementos descritos no acórdão recorrido, é possível se extrair que houve a presença do elemento volitivo específico, como exige a Lei n. 8.429/1992, com a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021. 5. Ausente o dolo específico, impõe-se a absolvição da Agravante da imputação de prática do ato de improbidade então tipificado no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992. 6. Diante da presença do dano ao erário é possível a conversão da ação de improbidade em ação civil pública para ressarcimento ao erário, quando presentes os requisitos previstos no art. 17, § 16 da Lei n. 8.429/1992. Tal verificação, no entanto, demanda a apreciação de questões fáticas, inviável nesta via recursal especial, motivo pelo qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que faça essa análise, como entender de direito. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para absolver a Agravante da imputação de prática de ato de improbidade administrativa, e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique a presença dos requisitos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, para conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário. (AREsp n. 1.943.695/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Desse modo, a conduta genérica de retardar ou deixar de praticar ato de ofício deixou de constituir infração autônoma de improbidade administrativa, operando-se a atipicidade superveniente quanto a qualquer pretensão de aplicação das sanções cominadas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, tal como reconhecido pelo próprio Ministério Público em sua manifestação final (ID 487201709). 2.2. Do pedido de ressarcimento ao erário e da ausência de dolo específico e de ilicitude funcional Resta perquirir se subsiste a responsabilidade do réu quanto ao pleito de ressarcimento ao erário no montante de R$ 101.500,00, decorrente das multas coercitivas (astreintes) e bloqueios judiciais efetivados nas contas do Município de Uruçuca nos autos dos cumprimentos provisórios nº 8000412-21.2015.8.05.0269 e nº 8000419-13.2015.8.05.0269 (ID 22368412). De início, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 897 (RE 852.475/SP), fixou a tese de que apenas são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. De igual modo, a Lei nº 14.230/2021 estabeleceu no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e no art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, que a configuração de qualquer responsabilidade por ato de improbidade pressupõe a prova do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade ou a ilegalidade sem dolo qualificado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração inequívoca de dolo específico e a efetiva comprovação de dano patrimonial concreto causado voluntariamente pelo agente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA /INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993). MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recorrente afirma bastar o dolo direto para caracterizar o ato ímprobo, sem exigência de dolo específico. Todavia, a jurisprudência atual do STJ exige dolo específico para configuração do ato ímprobo, em conformidade com a redação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, da LIA (após a Lei n. 14.230/2021), não se admitindo a mera voluntariedade ou o dolo genérico como suficientes. "Para configuração do dolo específico, é necessário e suficiente que o julgador aponte a voluntariedade do ato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 25/6/2025). 2. A tese de subsistência do dano in re ipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de licitação, não se coaduna com a novel exigência legal de "perda patrimonial efetiva" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A nova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto, afastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024; AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n. 1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram irregularidades na contratação direta, mas afastaram expressamente a presença de dolo específico e a existência de dano efetivo, consignando que "não está demonstrado nos autos que os réus realizaram conluio para beneficiar a instituição contratada" e que "não se revela possível o enquadramento das condutas ao tipo de improbidade previsto no art. 10, VIII à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência de prejuízo efetivo", em alinhamento com a interpretação conferida ao dispositivo legal pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O ressarcimento ao erário, embora de natureza reparatória e independente das sanções da LIA, consoante jurisprudência do STF e do STJ, é logicamente inaplicável na espécie, em que se afastou a ocorrência de dano efetivo pelas instâncias ordinárias, não havendo como impor obrigação ressarcitória no caso concreto. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante: (i) aplicação intertemporal da Lei n. 14.230/2021 com exigência de dolo específico e taxatividade do art. 11 da LIA; (ii) rejeição do dano presumido à luz do art. 10, caput e inciso VIII da LIA; (iii) inviabilidade do ressarcimento ao erário no caso concreto. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.141.282/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o réu não agiu com dolo, má-fé, desonestidade ou intuito deliberado de lesar o patrimônio municipal ou de descumprir determinações judiciais. Com efeito, a celeuma originou-se do Concurso Público nº 001/2002, realizado em gestão municipal pretérita (gestão do ex-prefeito Dilson Argolo), certame que ofertou mais de mil vagas e permaneceu pendente de deslinde judicial por mais de uma década (ID 22368412 e ID 22372559). Quando assumiu a chefia do Poder Executivo, o réu defrontou-se com diversas ações individuais e coletivas em fase de execução provisória, pendentes de julgamento definitivo perante os Tribunais Superiores (ID 22369381 e ID 31523454). A prova documental revela que a Administração Municipal adotou medidas processuais legítimas de impugnação e contracautela para salvaguardar a higidez orçamentária do Município, cuja população estimada era de cerca de vinte mil habitantes (ID 31523477). Tanto é assim que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acolheu pedidos de suspensão de execução de liminar e de sentença formulados pelo Município nos autos nº 0023319-89.2017.8.05.0000 e nº 8015902-12.2018.8.05.0000, reconhecendo expressamente que a nomeação imediata e massiva de centenas de candidatos em sede provisória acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas locais (ID 31523477 e ID 31523440). Ademais, ao prestar declarações perante o Ministério Público na fase inquisitorial, o réu esclareceu que o Município chegou a editar a Portaria nº 068/2018 para recadastramento e verificação do interesse dos aprovados no certame realizado 16 anos antes, ato que comprova a boa-fé administrativa e a ausência de recalcitrância dolosa (ID 22369381 e ID 22369713). A prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do contraditório (ID 485533014) corroborou integralmente a ausência de dolo. As testemunhas Célia Raimunda Rocha Calmon, José Carlos Brito de Souza e Márcio Mendes Costa declararam que as intimações eram processadas pela Procuradoria Jurídica do Município, que a condução das defesas e recursos competia ao corpo técnico de advogados municipais e que jamais houve ordem ou orientação do gestor para descumprir decisões judiciais, aguardando-se a definição dos recursos pendentes em razão do impacto financeiro que a admissão simultânea de centenas de servidores causaria. A corroborar a inexistência de dolo ou ilicitude, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3292/BA, deferiu o pedido de suspensão da decisão originária que determinava o cumprimento do que fora decidido na ação civil pública até o trânsito em julgado (ID 468032768), assentando que a imposição de nomeações de centenas de servidores em execução provisória colocava em risco a própria estabilidade administrativa e fiscal do Município. Não se verifica, portanto, qualquer elemento subjetivo de dolo específico voltado a fraudar a lei ou causar prejuízo ao erário. O exercício das prerrogativas recursais e o manejo de incidentes de contracautela pelo ente público, por meio de sua representação judicial, constituem exercício regular do direito de defesa e da tutela do interesse público financeiro, não se confundindo com ato de improbidade administrativa nem ensejando responsabilidade pessoal do gestor (art. 1º, § 3º, e art. 17-C, inciso III, da Lei nº 8.429/1992). O próprio Ministério Público, titular da ação civil pública, reconheceu em suas alegações finais que não houve dolo e que a conduta do gestor esteve respaldada no trâmite processual legítimo, pugnando pela rejeição integral dos pedidos (ID 487201709). Nesse contexto, ausente a conduta ilícita dolosa e inexistindo ato ímprobo, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto ao ressarcimento de valores, ante a total improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 11 e 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 e da jurisprudência consolidada, tendo em vista a legitimidade da atuação ministerial e a ausência de comprovada má-fé do órgão autor. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme expressa dicção do art. 17, § 19, inciso IV, e do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema processual. Uruçuca, 02 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz

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