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Processo 8000134-63.2017.8.05.0038

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-63.2017.8.05.0038 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SAMIA VALERIA ALMEIDA ROCHA DE MATOS Advogado(s): JOSELITO SILVA GUIMARAES (OAB:BA37290-A), LAIS OLIVEIRA DE SANTANA (OAB:BA46431-A) APELADO: MUNICIPIO DE CAMACAN Advogado(s): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO (OAB:BA15444-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação que foi conhecido e teve provimento negado através do acórdão de id. 95090646; o qual foi publicado em 09/12/2025. No entanto, após o decurso do prazo recursal, a parte Apelante peticionou nos autos informado que seu único advogado habilitado nos autos teria ficado impossibilitado de atuar por questões de saúde entre os dias 21 e 29 de janeiro de 2026 e requereu a devolução do prazo recursal. Debruçando-se sobre os autos, constata-se que o Dr. Joselito Silva Guimarães demonstrou que esteve internado entre os dias 21 e 28 de janeiro de 2026, no entanto, a detida análise dos autos nos leva a conclusão de que ele não era o único advogado habilitado para representar a Autora/Apelante. Como se pode verificar da inicial, foi protocolada pela Dra. Lais Oliveira de Sananta, com procuração no id. 91374945, a qual, na mesma oportunidade, substabeleceu seus poderes com reserva aos Dr. Murilo Hamati Gonçalves (substabelecimento de id. 91374946) e o Dr. Bruno Santos Cerqueira (substabelecimento de id. 91374947). A mencionada advogada ainda foi responsável pelo protocolo da petição de id. 91375420. O Dr. Joselito Silva Guimarães também foi habilitado como representante da Autora/Apelante no curso do feito (procuração de id. 91375440), sem que tenha havido revogação dos poderes conferidos aos advogados originalmente constituídos. Ou seja, não procede a alegação de que o Dr. Joselito Silva Guimarães seria o único advogado habilitado pela autora a lhe representar. E a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o pedido de devolução de prazo nesses casos só se mostra cabível "em caso de doença do advogado, desde que seja o único constituído nos autos e esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato" (STJ - AgRg no AREsp nº 2794706/RO, Sexta Turma, Min. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18/02/2025) No mesmo sentido se posicionam diversos julgado do STJ, nas suas mais diversas turmas: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PERDA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DOENÇA. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS. SINGULARIDADE. TAXATIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a justa causa que devolve prazo a advogado que alega motivo de doença só se caracteriza quando este se encontra totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou substabelecer a outro advogado, ou quando for o único procurador constituído pela parte. 2. Os recursos no sistema jurídico pátrio são regidos, entre outros, pelos princípios da singularidade, da taxatividade e da unirrecorribilidade, de sorte que, para cada pronunciamento judicial, haverá um recurso específico, salvo os casos de decisões irrecorríveis. 3. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2025162/MG, Quarta Turma, Min. Rela. Maria Isabel Gallotti, j. 14/11/2022) - Grifo nosso AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DE SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O não conhecimento dos embargos infringentes afasta a interrupção do prazo para interposição do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão.- A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato (AgRg no AREsp n. 2 .492.680/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp nº 2775140/GO, Quinta Turma, Min. REl. Reynando Soares da Fonseca, j. 04/02/2025) - Grifo nosso Consequentemente, ante tudo o quanto acima exposto, não merece prosperar o pedido de devolução do prazo formulado na petição de id. 98362812, pois, por mais que o Dr. Joselito Silva Guimarães tenha demonstrado que esteve internado entre os dias 21 e 28 de janeiro de 2026, não se trata do único advogado habilitado nos autos como representante jurídico da parte Autora. Assim sendo, indefiro o pedido de devolução de prazo e determino o retorno dos autos para a 2ª Vice-presidência deste Tribunal para, com fundamento no art. 86, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, proceder a análise sobre a admissibilidade do Recurso Especial protocolizado nos autos. Publique-se. Intime-se. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA

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