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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000134-36.2025.8.05.0021 AUTOR: JOVENILDO FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS (OAB:BA35398), CAMILA ALVES MIRANDA (OAB:BA81493), EDSON GOMES (OAB:BA82362), JESSICA DA SILVA PAIVA (OAB:BA57354), MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA (OAB:BA50333) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jovenildo Francisco de Sousa em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. Por decisão de ID 485238158, posteriormente reiterada, foi deferida tutela de urgência determinando que a concessionária promovesse as obras necessárias e efetivasse a ligação da unidade consumidora, inicialmente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso para reduzir o prazo de cumprimento da obrigação para 60 (sessenta) dias, mantendo a multa cominatória anteriormente fixada, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado. Posteriormente, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão, requerendo a incidência das astreintes em razão do atraso de 05 (cinco) dias na efetiva ligação da energia elétrica. A parte ré apresentou manifestação sustentando o cumprimento tempestivo da obrigação e, subsidiariamente, defendeu a aplicação do prazo originalmente fixado. Instado a se manifestar, o autor reiterou o pedido de incidência da multa e requereu a condenação da ré por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação do efetivo cumprimento da tutela de urgência, à incidência da multa cominatória, ao pedido de condenação por litigância de má-fé e ao encerramento da fase instrutória. Não merece acolhimento a tese defensiva de que seria aplicável o prazo originalmente fixado em primeiro grau. Conforme se verifica do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8006157-61.2025.8.05.0000, houve reforma parcial da decisão para reduzir o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 60 (sessenta) dias, mantendo-se inalteradas as demais disposições. Referida decisão transitou em julgado, tornando-se obrigatória para as partes e para este Juízo, razão pela qual resta afastada a alegação de incidência do prazo anteriormente estabelecido. A concessionária sustenta que concluiu as obras em 19/05/2025, conforme laudo técnico acostado aos autos. Todavia, a obrigação imposta judicialmente não consistia apenas na execução da infraestrutura necessária, mas no efetivo fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. O documento de ID 511569592 demonstra que a solicitação somente foi concluída em 28/05/2025, data em que ocorreu a efetiva disponibilização do serviço. Assim, considerando que o prazo judicial expirou em 22/05/2025, verifica-se mora entre os dias 23/05/2025 e 27/05/2025, totalizando 05 (cinco) dias de atraso. Dessa forma, incide a multa diária anteriormente fixada, perfazendo o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O valor mostra-se proporcional à natureza da obrigação descumprida e observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 537 do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para sua redução. Também não merece acolhimento o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé. Embora este Juízo reconheça que a obrigação somente se aperfeiçoou com a efetiva disponibilização da energia elétrica, a alegação defensiva baseou-se na conclusão das obras de infraestrutura, circunstância que evidencia interpretação jurídica diversa acerca do momento do cumprimento da obrigação, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação de fazer e estando os autos suficientemente instruídos quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais, não há outras provas a serem produzidas. Assim, impõe-se o encerramento da fase instrutória, devendo os autos retornar conclusos para sentença. Ante o exposto: a) DECLARO cumprida a obrigação de fazer, consistente na ligação do serviço de energia elétrica, em 28/05/2025; b) RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência no período compreendido entre 23/05/2025 e 27/05/2025, totalizando 05 (cinco) dias de atraso, e, por conseguinte, CONSOLIDO a multa cominatória em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, sem prejuízo de sua execução em momento processual oportuno; c)INDEFIRO o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé; DECLARO encerrada a instrução processual; Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, inexistindo requerimentos pendentes, voltem os autos conclusos para sentença. Dou à presente decisão força de mandado e de ofício, se necessário. Adotem-se os expedientes necessários. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito