Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000134-34.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES registrado(a) civilmente como ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260) SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença promovido pela CLÍNICA TERAPÊUTICA AMIGOS DO RESGATE EIRELI em face DO ESTADO DA BAHIA. Dos autos é possível inferir que a ação de conhecimento foi proposta por DIANA FERREIRA PRADO, em face do ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE GUANAMBI buscando a internação involuntária de Fabianna Ferreira Prado, cuja sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse processual superveniente. Na mesma sentença, foi determinada expedição de alvará em favor da clínica terapêutica Amigos do Resgate em face da internação da paciente, cujo depósito foi realizado pelo ente público estadual. Assim, vê-se que o pedido de cumprimento de sentença por parte da clínica terapêutica Amigos do Resgate foi ajuizada desprovida do título executivo, pois sequer é parte no processo. Decido. O título executivo é assim, por expressa determinação legal, pressuposto de qualquer demanda executiva, o que revela inconteste a máxima nulla executio sine titulo. Nesta esteira, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, litteris:"Mais grave do que a iliquidez, a incerteza ou a inexigibilidade é a própria ausência do título executivo. E evidente que nenhum credor pode iniciar a execução sem título executivo. Mas se por descuido do órgão judicial foi despachada uma petição inicial sem esse pressuposto básico da execução, é claro que será nulo todo o processado. O mesmo pode ser dito da desconformidade entre o título executivo e o pedido do credor, como quando o título é de quantia certa e pede-se coisa certa, é de fazer e reclama-se entrega de coisa. Propor execução sem base no conteúdo do título é o mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isto não for feito, o processo estará nulo." (in "Processo de Execução", 23.ª ed. São Paulo: LEUD, 2005, p. 264) Desse modo, esclareço a possibilidade do julgamento da presente demanda na fase em que a mesma se encontra, em razão da constatação da ausência de título executivo, impondo-se, assim, a extinção do feito por falta de pressuposto processual. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, em vista da ausência de título executivo extrajudicial. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Guanambi, 03 de setembro de 2026. DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000134-34.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES registrado(a) civilmente como ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260) SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença promovido pela CLÍNICA TERAPÊUTICA AMIGOS DO RESGATE EIRELI em face DO ESTADO DA BAHIA. Dos autos é possível inferir que a ação de conhecimento foi proposta por DIANA FERREIRA PRADO, em face do ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE GUANAMBI buscando a internação involuntária de Fabianna Ferreira Prado, cuja sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse processual superveniente. Na mesma sentença, foi determinada expedição de alvará em favor da clínica terapêutica Amigos do Resgate em face da internação da paciente, cujo depósito foi realizado pelo ente público estadual. Assim, vê-se que o pedido de cumprimento de sentença por parte da clínica terapêutica Amigos do Resgate foi ajuizada desprovida do título executivo, pois sequer é parte no processo. Decido. O título executivo é assim, por expressa determinação legal, pressuposto de qualquer demanda executiva, o que revela inconteste a máxima nulla executio sine titulo. Nesta esteira, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, litteris:"Mais grave do que a iliquidez, a incerteza ou a inexigibilidade é a própria ausência do título executivo. E evidente que nenhum credor pode iniciar a execução sem título executivo. Mas se por descuido do órgão judicial foi despachada uma petição inicial sem esse pressuposto básico da execução, é claro que será nulo todo o processado. O mesmo pode ser dito da desconformidade entre o título executivo e o pedido do credor, como quando o título é de quantia certa e pede-se coisa certa, é de fazer e reclama-se entrega de coisa. Propor execução sem base no conteúdo do título é o mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isto não for feito, o processo estará nulo." (in "Processo de Execução", 23.ª ed. São Paulo: LEUD, 2005, p. 264) Desse modo, esclareço a possibilidade do julgamento da presente demanda na fase em que a mesma se encontra, em razão da constatação da ausência de título executivo, impondo-se, assim, a extinção do feito por falta de pressuposto processual. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, em vista da ausência de título executivo extrajudicial. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Guanambi, 03 de setembro de 2026. DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito