2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000133-55.2015.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: SANDRO THIAGO MARQUES FIALHO e outros Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES (OAB:BA32884) REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o réu manifestou interesse na solução consensual do conflito, inclusive disponibilizando meio digital para recebimento de propostas. Por sua vez, a parte autora também requereu expressamente a designação de audiência de conciliação visando a composição da lide. Considerando que o Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º, do CPC), a convergência de interesses dos litigantes justifica a tentativa de autocomposição. Entretanto, indefiro o pedido de reabertura de prazo para apresentação de réplica formulado pelos autores. Fundamento tal decisão na ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que a questão já foi objeto de análise e decisão por este Juízo. Conforme consta no Termo de Audiência realizado (Id 13144423), este juízo já indeferiu o pleito de nulidade de intimação, consignando que o ato foi realizado regularmente via sistema, conforme as normas vigentes à época (Provimento nº 185/2013). Naquela oportunidade, foi declarada expressamente a preclusão da oportunidade para apresentação de réplica. Assim, não havendo fato novo ou vício processual pendente de saneamento, mantém-se a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, DETERMINO que a serventia consulte a pauta de audiências deste Juízo para a designação de ato conciliatório, a ser realizado preferencialmente por videoconferência. INTIMEM-SE as partes para comparecimento, advertindo-as das sanções previstas no art. 334, §8º, do CPC. MANTENHO o indeferimento da reabertura do prazo para réplica, ante a preclusão já operada e decidida em audiência anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, na data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Decreto Judiciário 298, de 26 de março de 2026