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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000132-30.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INVENTARIANTE: GIDALVA CARVALHO SANTOS Advogado(s): STEFHANY DE ARAUJO registrado(a) civilmente como STEFHANY DE ARAUJO (OAB:BA77679), VANESKA SILVA SOUSA BARRETO (OAB:BA30299) FALECIDO: JOAO LOPES DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial, sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por João Lopes de Carvalho, falecido em 1986, requerido por Gidalva Carvalho Santos (ID 485097351). A requerente informou que o autor da herança era casado com Idalice Passos de Carvalho, também falecida, deixando cinco filhos. Afirmou a inexistência de testamento e que todos os herdeiros são maiores e capazes, tendo arrolado como único bem do espólio o lote de terras nº 13, quadra 22, do Loteamento Jardim Pouso Feliz, situado na Rua Monteiro Lobato, no Município de Buerarema/BA. Noticiou a cessão onerosa das quotas hereditárias dos demais coerdeiros e sucessores em seu favor, postulando a gratuidade da justiça e a atribuição exclusiva do imóvel. Por meio do despacho de ID 510365607, determinou-se a emenda à petição inicial para apresentação de plano formal de partilha com a concordância de todos os interessados e comprovação de quitação dos tributos relativos ao espólio (ID 510365607). Em cumprimento, a requerente apresentou plano de partilha amigável consubstanciando a adjudicação integral do bem em seu favor em razão das cessões de direitos hereditários formalizadas nos autos (ID 529149985). Acostou aos autos a certidão negativa de débitos municipais (ID 529154818), relatórios administrativos da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia com a homologação do pagamento do ITCMD sobre o espólio do autor da herança e sobre a quota de Maria Domingas Vieira Carvalho Estevão (IDs 529154815 e 529154814), bem como o termo de isenção fiscal referente ao espólio de Idalice Passos de Carvalho (ID 529154820). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência firmada (ID 485097351) e a ausência de elementos que infirmem a presunção legal estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma. De igual modo, defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), conforme documentos pessoais acostados. No mérito, o procedimento tramita sob a disciplina do arrolamento sumário, previsto nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, modalidade simplificada voltada à rápida homologação da vontade unânime de partes capazes. Compulsando o acervo probatório, verifica-se demonstrado o óbito de João Lopes de Carvalho ocorrido em 1986 (ID 485097351), bem como o vínculo de parentesco dos sucessores e a ausência de incapazes (ID 485097351). Restou comprovado que os herdeiros filhos e sucessores por representação cederam suas respectivas quotas hereditárias sobre o único imóvel arrolado em favor de Gidalva Carvalho Santos, mediante instrumentos contratuais, recibos e outorgas de procurações públicas e particulares constantes dos autos (IDs 485101874, 485101873, 485101871, 485101870, 485101866, 485101864, 529149985 e 529154810). Houve a apresentação formal do plano de partilha amigável prevendo a adjudicação da totalidade do bem à adquirente cessionária (ID 529149985), atendendo ao que prescreve o artigo 659, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, foram juntadas as certidões e relatórios fiscais pertinentes, demonstrando a quitação dos débitos municipais (ID 529154818), a homologação do recolhimento do imposto de transmissão perante a SEFAZ/BA (IDs 529154815 e 529154814) e a concessão de isenção tributária no âmbito administrativo estadual (ID 529154820). Estando regulares as declarações, preenchidos os requisitos formais e ausente qualquer controvérsia ou prejuízo a terceiros, impõe-se a homologação do plano apresentado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 659, parágrafo 1º, e no artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável constante da petição de ID 529149985, e, por conseguinte, ADJUDICO em favor de GIDALVA CARVALHO SANTOS a totalidade do imóvel descrito nos autos, ressalvados eventuais direitos de terceiros e a apuração de divergências fiscais pelas Fazendas Públicas competentes. Custas processuais suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se a respectiva Carta de Adjudicação em favor da adjudicatária, instruída com as peças necessárias, intimando-se as Fazendas Públicas para ciência, na forma do artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buerarema/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 17/2026