2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA(Relativos às Relações Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho)Rua Bailon Lopes Carneiro, 500 - Bairro: Vila Toide - Conceição do Coité - BA.Contatos: (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br DECISÃO Processo: 8000131-28.2020.8.05.0063 Parte Requerente: J RICARDO ARAUJO FERREIRA EIRELI Parte Requerida: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte em recolher as custas de ingresso. Sustenta o embargante que o julgado é omisso. Afirma que a extinção do processo por falta de recolhimento de custas pressupõe a intimação pessoal da parte para cumprir a diligência, o que não ocorreu. Aponta que a ausência de tal formalidade contraria a legislação processual e a jurisprudência, tornando a decisão inválida. Pede, assim, o acolhimento dos embargos para que, sanada a omissão, seja tornado sem efeito o ato judicial e determinado o prosseguimento da ação. É o necessário a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento restritas, visando, unicamente, corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 1.022, CPC). Não constitui via adequada para a manifestação de inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador ou para a rediscussão do mérito da causa. A parte embargante alega contradição no julgado, mas, em verdade, o que se extrai de suas razões é uma discordância quanto à tese jurídica que fundamentou a sentença. Não há qualquer omissão a ser sanada. O defeito que autoriza os embargos é a interno, verificado quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si, seja no relatório, na fundamentação ou no dispositivo. O que o embargante aponta é uma suposta contradição externa, entre a decisão e a legislação ou jurisprudência que entende aplicável, o que configura error in judicando (erro de julgamento), matéria passível de impugnação pela via recursal apropriada, e não por embargos. Ainda que assim não fosse, a decisão embargada não padece de qualquer vício. A extinção do feito se deu com base no art. 290 do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento das custas iniciais. Para esta hipótese, a lei exige apenas a intimação da parte na pessoa de seu advogado, o que foi devidamente cumprido nos autos. A exigência de intimação pessoal, defendida pelo embargante, é requisito para a extinção por abandono de causa, situação jurídica diversa, prevista no art. 485, III e § 1º, do CPC. O abandono se caracteriza pela inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias, após o andamento do processo, ou seja, usualmente após a citação do réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao fazer essa distinção: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - REsp: 1910279 RN 2020/0326267-5 - Publicado em 19/11/2024 (...) o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. Como a extinção no presente caso se deu pela falta de recolhimento das custas de ingresso, antes de qualquer ato citatório, aplicou-se corretamente o art. 290 do CPC, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal e, por conseguinte, nenhuma contradição no julgado. O que se vê é a tentativa de forçar uma nova análise do mérito da decisão, o que, repita-se, é vedado em sede de embargos de declaração. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Coité, 18 de junho de 2026. BRENO REGO PINTO RODRIGUES DA COSTAJUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL