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Processo 8000130-17.2019.8.05.0277

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000130-17.2019.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: JOAO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s): THAYNA RODRIGUES MEIRA (OAB:BA54549), THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer, promovido por JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. A sentença (id 21963298) julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, condenando a executada a instalar e fornecer energia elétrica no imóvel do autor no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Em fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha de cálculo (id 146667329) no valor de R$ 37.271,14 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e um reais e quatorze centavos), correspondente ao teto de R$ 30.000,00 corrigido monetariamente até 07.10.2021 (R$ 33.882,86), acrescido de multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 3.388,28). Foi expedido alvará em favor do exequente no valor de R$ 8.139,24 (oito mil, cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos) (id 151076645). A executada apresentou embargos à execução (id 387449459), alegando, em síntese, que a obrigação já havia sido adimplida e que o valor da multa era excessivo e desproporcional, requerendo sua exclusão ou redução, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC e no Tema 706/STJ. Não localizei contrarrazões da parte exequente nos autos. Antes de decidir sobre os embargos, foi determinada a certificação sobre a intimação pessoal da executada (despacho id 547894474). O cartório certificou que não há, nos autos, registro de intimação pessoal da parte executada quanto à sentença que fixou a obrigação de fazer sob pena de multa diária (certidão id 550226646). É o relatório. Decido. Da inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal: Embora a executada não tenha arguido a ausência de intimação pessoal em seus embargos, tal circunstância constitui pressuposto de exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, e não mera irregularidade sujeita à preclusão. Trata-se de condição da própria execução quanto a essa parcela, cognoscível de ofício pelo juízo a qualquer tempo, independentemente de provocação da parte interessada, tal como já reconhecido no processo de nº 8000213-33.2019.8.05.0277, também de titularidade da COELBA e desta mesma Vara. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, ocorrido em 04.03.2026, assentando que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada em decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, permanecendo hígido o teor da Súmula 410 mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. No caso dos autos, a certidão de id 550226646 confirma que a executada não foi intimada pessoalmente da sentença que fixou a obrigação de fazer sob pena de multa diária. Dessa forma, reconheço, de ofício, a inexigibilidade da multa vencida até o momento, por ausência do pressuposto fixado pela Súmula 410 do STJ e confirmado pelo Tema 1.296-STJ. Ficam prejudicados, por perda de objeto, os embargos apresentados pela executada quanto ao mérito da desproporcionalidade da multa (id 387449459), sem prejuízo do valor já levantado por alvará (id 151076645), que não é objeto de restituição, à falta de pedido nesse sentido. Do alegado cumprimento da obrigação de fazer: A alegação de que a obrigação já foi adimplida, formulada nos embargos (id 387449459), não veio acompanhada de qualquer prova documental idônea, comprovante de instalação, laudo técnico ou tela sistêmica que ateste a efetiva ligação de energia elétrica no imóvel do autor. Não havendo prova do cumprimento, a obrigação de fazer permanece em aberto. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INEXIGIBILIDADE DA MULTA vencida por descumprimento da obrigação de fazer, em razão da ausência de intimação pessoal da parte executada, e, em consequência, JULGO PREJUDICADOS os embargos à execução apresentados em id 387449459. Desconsidero, por falta de prova idônea, a alegação de cumprimento da obrigação de fazer formulada nos mesmos embargos. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de seu domicílio judicial eletrônico, para comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de id 21963298, consistente na instalação e no fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel do exequente, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000130-17.2019.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: JOAO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s): THAYNA RODRIGUES MEIRA (OAB:BA54549), THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer, promovido por JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. A sentença (id 21963298) julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, condenando a executada a instalar e fornecer energia elétrica no imóvel do autor no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Em fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha de cálculo (id 146667329) no valor de R$ 37.271,14 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e um reais e quatorze centavos), correspondente ao teto de R$ 30.000,00 corrigido monetariamente até 07.10.2021 (R$ 33.882,86), acrescido de multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 3.388,28). Foi expedido alvará em favor do exequente no valor de R$ 8.139,24 (oito mil, cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos) (id 151076645). A executada apresentou embargos à execução (id 387449459), alegando, em síntese, que a obrigação já havia sido adimplida e que o valor da multa era excessivo e desproporcional, requerendo sua exclusão ou redução, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC e no Tema 706/STJ. Não localizei contrarrazões da parte exequente nos autos. Antes de decidir sobre os embargos, foi determinada a certificação sobre a intimação pessoal da executada (despacho id 547894474). O cartório certificou que não há, nos autos, registro de intimação pessoal da parte executada quanto à sentença que fixou a obrigação de fazer sob pena de multa diária (certidão id 550226646). É o relatório. Decido. Da inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal: Embora a executada não tenha arguido a ausência de intimação pessoal em seus embargos, tal circunstância constitui pressuposto de exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, e não mera irregularidade sujeita à preclusão. Trata-se de condição da própria execução quanto a essa parcela, cognoscível de ofício pelo juízo a qualquer tempo, independentemente de provocação da parte interessada, tal como já reconhecido no processo de nº 8000213-33.2019.8.05.0277, também de titularidade da COELBA e desta mesma Vara. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, ocorrido em 04.03.2026, assentando que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada em decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, permanecendo hígido o teor da Súmula 410 mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. No caso dos autos, a certidão de id 550226646 confirma que a executada não foi intimada pessoalmente da sentença que fixou a obrigação de fazer sob pena de multa diária. Dessa forma, reconheço, de ofício, a inexigibilidade da multa vencida até o momento, por ausência do pressuposto fixado pela Súmula 410 do STJ e confirmado pelo Tema 1.296-STJ. Ficam prejudicados, por perda de objeto, os embargos apresentados pela executada quanto ao mérito da desproporcionalidade da multa (id 387449459), sem prejuízo do valor já levantado por alvará (id 151076645), que não é objeto de restituição, à falta de pedido nesse sentido. Do alegado cumprimento da obrigação de fazer: A alegação de que a obrigação já foi adimplida, formulada nos embargos (id 387449459), não veio acompanhada de qualquer prova documental idônea, comprovante de instalação, laudo técnico ou tela sistêmica que ateste a efetiva ligação de energia elétrica no imóvel do autor. Não havendo prova do cumprimento, a obrigação de fazer permanece em aberto. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INEXIGIBILIDADE DA MULTA vencida por descumprimento da obrigação de fazer, em razão da ausência de intimação pessoal da parte executada, e, em consequência, JULGO PREJUDICADOS os embargos à execução apresentados em id 387449459. Desconsidero, por falta de prova idônea, a alegação de cumprimento da obrigação de fazer formulada nos mesmos embargos. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de seu domicílio judicial eletrônico, para comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de id 21963298, consistente na instalação e no fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel do exequente, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado

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