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8000129-76.2019.8.05.0133

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000129-76.2019.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ REQUERENTE: JOSE TACIO DE MACEDO CUNHA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): WALTER BATISTA MARQUES (OAB:BA85795) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrada por José Tácio de Macedo Cunha em face do Município de Itororó. O título executivo judicial é composto pela sentença de parcial procedência , reformada em parte pelo acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que excluiu a condenação por danos morais e determinou que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra por ocasião da liquidação do julgado. O trânsito em julgado foi devidamente certificado nos autos . O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença acompanhada de demonstrativo de cálculo, apontando o valor total bruto de R$ 3.981,37 (três mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), atualizado até 17/02/2025. Regularmente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município de Itororó apresentou impugnação ao cumprimento de sentença . Em suas razões, sustentou a existência de excesso de execução decorrente de suposta incorreção na aplicação da taxa SELIC, alegando que o cálculo carece de demonstração detalhada e que haveria cumulação indevida de encargos . Todavia, o ente público não declarou o valor que entende correto e deixou de apresentar demonstrativo de cálculo de contraposição. O exequente apresentou manifestação à impugnação, pugnando pela rejeição liminar da objeção com fulcro no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação do valor incontroverso e de planilha de cálculo, requerendo, ainda, a fixação de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. DECIDO. A impugnação apresentada pelo executado versa exclusivamente sobre suposto excesso de execução na atualização do débito pela taxa SELIC (ID 546467388). Contudo, o incidente não comporta conhecimento, impondo-se a sua rejeição liminar. Nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Trata-se de requisito de admissibilidade formal e indispensável, cuja ausência obsta o conhecimento da matéria de defesa. No caso concreto, o Município de Itororó limitou-se a aduzir, de forma genérica, que os cálculos apresentados pelo exequente não refletem com exatidão os termos do julgado e que a taxa SELIC foi aplicada de forma incorreta (ID 546467388). O executado não indicou qual seria o montante devido, tampouco acostou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo que amparasse sua tese, descumprindo frontalmente o comando legal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo de cálculo acarreta a rejeição liminar da impugnação, sendo vedada a abertura de prazo para emenda ou a remessa prévia dos autos à contadoria judicial para suprir a desídia do executado. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo.3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Adicionalmente, cumpre ressaltar que a alegação de impossibilidade de confecção do cálculo não se sustenta, uma vez que o ente público, na qualidade de empregador, detém a posse de todos os registros e fichas financeiras do servidor, possuindo plenos meios para elaborar o cálculo aritmético correspondente. Nesse diapasão, colaciona-se precedente específico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-56.2015.8.05.0139 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE APELADO: WASHINGTON LUIZ LIMA DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s):ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 535, §2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENTE PÚBLICO QUE DETÉM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jaguarari contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público. A decisão de origem rejeitou a alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que o executado não apresentou o demonstrativo de cálculo do valor que entendia correto, descumprindo o requisito do artigo 535, §2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em analisar a ocorrência de cerceamento de defesa, arguida pelo Município sob a alegação de que a ilegibilidade de documentos juntados pelos exequentes o teria impedido de apresentar o contra-cálculo exigido por lei para a impugnação de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. O dever da Fazenda Pública de indicar o valor que entende correto, ao alegar excesso de execução, é requisito de admissibilidade da impugnação nesse ponto, conforme expressa disposição do artigo 535, §2º, do CPC. 4. A alegação de cerceamento de defesa por suposta ilegibilidade dos documentos apresentados pelos exequentes não se sustenta, uma vez que o Município, na condição de empregador, é o detentor primário das fichas financeiras e de todos os registros funcionais de seus servidores. Desse modo, possuía plenos meios para elaborar o cálculo aritmético necessário, independentemente da qualidade das cópias juntadas pela parte contrária. 5. A inércia do ente público em cumprir o ônus processual que lhe cabia, dispondo de todos os meios para tanto, acarreta a preclusão do direito de discutir o excesso de execução, mostrando-se escorreita a sentença que rejeitou a impugnação com base no descumprimento do requisito legal. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da declaração do valor tido por correto e do respectivo demonstrativo, sob pena de rejeição da impugnação, nos termos do art. 535, § 2º, c/c art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. Não configura cerceamento de defesa a exigência de apresentação de contra-cálculo quando o ente público executado, na qualidade de empregador, detém a posse de todos os documentos e fichas financeiras originais de seus servidores, sendo irrelevante a eventual ilegibilidade das cópias apresentadas pelo exequente." _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 321, 525 (§§ 4º e 5º), 535 (§2º). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000005-56.2015.8.05.0139, em que figuram o MUNICIPIO DE JAGUARARI (como apelante) e WASHINGTON LUIZ LIMA DOS SANTOS e outros (como apelados). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000005-56.2015.8.05.0139,Relator(a): GRACA MARINA VIEIRA FURTADO,Publicado em: 11/05/2026 ) Portanto, diante da inobservância do ônus processual estabelecido no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. No que tange ao pedido do exequente para fixação de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) em razão da rejeição da impugnação (ID 546717961), cumpre observar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, o acórdão de ID 478625173 determinou expressamente que a fixação do percentual de sucumbência deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, o que impede o arbitramento de nova verba honorária neste momento processual. Por fim, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente no ID 487058667 foram atualizados até 17/02/2025. Considerando o decurso do tempo e para viabilizar a expedição da correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV), faz-se necessária a intimação do credor para apresentar a planilha de cálculo devidamente atualizada até a presente data, observando-se estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, qual seja, incidência unicamente da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Itororó, com fulcro no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação do valor que entende correto e de demonstrativo de cálculo. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça e à determinação contida no acórdão de ID 478625173. Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo devidamente atualizada até a presente data, em estrita observância aos parâmetros do título executivo judicial, aplicando-se unicamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) Apresentados os cálculos atualizados, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; c) Decorrido o prazo sem oposição ou havendo concordância, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. ITORORÓ/BA, data registrada no sistema. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito

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