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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000128-72.2019.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: ALEXANDRE SILVA BATISTA LOPES Advogado(s): TANIA FRAGA PIRES CARVALHO (OAB:BA17243) REQUERIDO: INDELEUZA LOPES DE JESUS Advogado(s): MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON (OAB:BA19761) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por ALEXANDRE SILVA BATISTA LOPES em face de sua irmã, INDELEUZA LOPES DE JESUS, portadora de Síndrome de Down (CID Q90.9), com vistas à representação civil da requerida e à obtenção de benefício previdenciário (ID 26647261). Indeferida a tutela de urgência (ID 57598788) e nomeada Curadora Especial ante a ausência de citação pessoal (ID 205526596), a defesa apresentou contestação por negativa geral (ID 234229295). Seguiram-se a apresentação de quesitos periciais pela parte autora (ID 382375781), ratificados pelo Ministério Público (ID 383083009), e a expedição de ofício ao CRAS de Itaetê para estudo social e avaliação técnica (ID 409721160). O Município de Itaetê peticionou nos autos (ID 557632480), acostando o Relatório Técnico nº 107/2026 (ID 557632481) e a certidão de óbito do autor originário (ID 557632482), falecido em 3 de dezembro de 2023, e requereu a regularização do polo ativo com designação de novo curador. Vieram os autos conclusos (ID 559216533). O falecimento da parte promotora no curso da ação de interdição impõe a suspensão do processo para regularização da representação processual, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a habilitação dos sucessores ou interessados quando configurado o óbito da parte no curso da demanda, conforme o art. 687 do mesmo diploma. Nos procedimentos de interdição e curatela, ainda que o encargo guarde caráter personalíssimo em relação ao postulante original, o interesse tutelado é indisponível e volta-se à proteção integral da pessoa com deficiência. O rol de legitimados é amplo e concorrente, abrangendo o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade de acolhimento e, subsidiariamente, o Ministério Público, a teor do art. 747 do CPC. Assim, o óbito do autor originário não conduz à extinção automática do feito sem resolução de mérito, porquanto subsiste a necessidade de proteção e assistência jurídica à interditanda. Conforme atesta o Relatório Técnico nº 107/2026 do CRAS de Itaetê (ID 557632481), INDELEUZA LOPES DE JESUS reside atualmente com sua genitora, Sra. ISABEL BATISTA LOPES, e com seu irmão, Sr. CLAUDIO LOPES DE JESUS, que já lhe prestam os cuidados diários necessários. Impõe-se, portanto, facultar aos demais parentes legitimados a oportunidade de assumir o polo ativo, mediante formal habilitação e assunção do encargo da curatela, em atenção ao princípio do melhor interesse da pessoa vulnerável. Nesse sentido orienta o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para quem a tutela do cidadão em situação de vulnerabilidade prevalece sobre formalismos extintivos, admitindo-se a continuidade da demanda pelos demais legitimados ou pelo Ministério Público: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PARENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO" (TJBA, Apelação Cível nº 8000162-06.2024.8.05.0258, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 11.02.2025). Revela-se, pois, imperiosa a intimação da genitora e do irmão da interditanda, bem como da advogada constituída pelo autor falecido, para que manifestem interesse na habilitação processual e no prosseguimento do feito no polo ativo, sob pena de, mantida a inércia, assumir o Ministério Público a titularidade da ação ou requerer as providências protetivas cabíveis à nomeação de curador dativo ou interino. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso I e § 1º, c/c arts. 687 e 747, todos do Código de Processo Civil: a) DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para regularização do polo ativo da demanda; b) DETERMINO a intimação pessoal dos parentes da interditanda indicados no relatório social (ID 557632481), Sra. ISABEL BATISTA LOPES (genitora) e Sr. CLAUDIO LOPES DE JESUS (irmão), no endereço em que residem no Assentamento União da Chapada, zona rural de Itaetê/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se têm interesse em assumir o polo ativo da ação e a curatela da promovida; c) DETERMINO a intimação da advogada do autor originário, Dra. TÂNIA FRAGA PIRES CARVALHO (OAB/BA 17.243), via Diário da Justiça Eletrônico, para ciência do óbito de seu constituinte e regularização da representação processual, caso assim instruída pelos sucessores; d) DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, para ciência do falecimento do requerente originário (ID 557632482) e do Relatório Técnico nº 107/2026 (ID 557632481), e manifestação sobre as providências de sucessão do polo ativo e prosseguimento do feito; e) MANTENHO a atuação da Curadora Especial nomeada, Dra. MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON (OAB/BA 19.761), que deverá ser intimada dos atos praticados. Intimem-se. Cumpra-se. Andaraí/BA, 31 de julho de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000128-72.2019.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: ALEXANDRE SILVA BATISTA LOPES Advogado(s): TANIA FRAGA PIRES CARVALHO (OAB:BA17243) REQUERIDO: INDELEUZA LOPES DE JESUS Advogado(s): MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON (OAB:BA19761) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por ALEXANDRE SILVA BATISTA LOPES em face de sua irmã, INDELEUZA LOPES DE JESUS, portadora de Síndrome de Down (CID Q90.9), com vistas à representação civil da requerida e à obtenção de benefício previdenciário (ID 26647261). Indeferida a tutela de urgência (ID 57598788) e nomeada Curadora Especial ante a ausência de citação pessoal (ID 205526596), a defesa apresentou contestação por negativa geral (ID 234229295). Seguiram-se a apresentação de quesitos periciais pela parte autora (ID 382375781), ratificados pelo Ministério Público (ID 383083009), e a expedição de ofício ao CRAS de Itaetê para estudo social e avaliação técnica (ID 409721160). O Município de Itaetê peticionou nos autos (ID 557632480), acostando o Relatório Técnico nº 107/2026 (ID 557632481) e a certidão de óbito do autor originário (ID 557632482), falecido em 3 de dezembro de 2023, e requereu a regularização do polo ativo com designação de novo curador. Vieram os autos conclusos (ID 559216533). O falecimento da parte promotora no curso da ação de interdição impõe a suspensão do processo para regularização da representação processual, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a habilitação dos sucessores ou interessados quando configurado o óbito da parte no curso da demanda, conforme o art. 687 do mesmo diploma. Nos procedimentos de interdição e curatela, ainda que o encargo guarde caráter personalíssimo em relação ao postulante original, o interesse tutelado é indisponível e volta-se à proteção integral da pessoa com deficiência. O rol de legitimados é amplo e concorrente, abrangendo o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade de acolhimento e, subsidiariamente, o Ministério Público, a teor do art. 747 do CPC. Assim, o óbito do autor originário não conduz à extinção automática do feito sem resolução de mérito, porquanto subsiste a necessidade de proteção e assistência jurídica à interditanda. Conforme atesta o Relatório Técnico nº 107/2026 do CRAS de Itaetê (ID 557632481), INDELEUZA LOPES DE JESUS reside atualmente com sua genitora, Sra. ISABEL BATISTA LOPES, e com seu irmão, Sr. CLAUDIO LOPES DE JESUS, que já lhe prestam os cuidados diários necessários. Impõe-se, portanto, facultar aos demais parentes legitimados a oportunidade de assumir o polo ativo, mediante formal habilitação e assunção do encargo da curatela, em atenção ao princípio do melhor interesse da pessoa vulnerável. Nesse sentido orienta o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para quem a tutela do cidadão em situação de vulnerabilidade prevalece sobre formalismos extintivos, admitindo-se a continuidade da demanda pelos demais legitimados ou pelo Ministério Público: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PARENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO" (TJBA, Apelação Cível nº 8000162-06.2024.8.05.0258, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 11.02.2025). Revela-se, pois, imperiosa a intimação da genitora e do irmão da interditanda, bem como da advogada constituída pelo autor falecido, para que manifestem interesse na habilitação processual e no prosseguimento do feito no polo ativo, sob pena de, mantida a inércia, assumir o Ministério Público a titularidade da ação ou requerer as providências protetivas cabíveis à nomeação de curador dativo ou interino. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso I e § 1º, c/c arts. 687 e 747, todos do Código de Processo Civil: a) DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para regularização do polo ativo da demanda; b) DETERMINO a intimação pessoal dos parentes da interditanda indicados no relatório social (ID 557632481), Sra. ISABEL BATISTA LOPES (genitora) e Sr. CLAUDIO LOPES DE JESUS (irmão), no endereço em que residem no Assentamento União da Chapada, zona rural de Itaetê/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se têm interesse em assumir o polo ativo da ação e a curatela da promovida; c) DETERMINO a intimação da advogada do autor originário, Dra. TÂNIA FRAGA PIRES CARVALHO (OAB/BA 17.243), via Diário da Justiça Eletrônico, para ciência do óbito de seu constituinte e regularização da representação processual, caso assim instruída pelos sucessores; d) DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, para ciência do falecimento do requerente originário (ID 557632482) e do Relatório Técnico nº 107/2026 (ID 557632481), e manifestação sobre as providências de sucessão do polo ativo e prosseguimento do feito; e) MANTENHO a atuação da Curadora Especial nomeada, Dra. MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON (OAB/BA 19.761), que deverá ser intimada dos atos praticados. Intimem-se. 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