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TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000128-53.2026.8.05.0228 RECORRENTE: EDSON FERREIRA LIMA FILHO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). COELBA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO. FATURA QUE EFETIVAMENTE DESTOA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFATURAMENTO DA CONTA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DO ACIONANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Indenizatória c/c obrigação de fazer na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré. Relata que a empresa ré realizou cobrança em fatura com consumo muito superior à sua média normal. Citada, a Acionada apresentou contestação. O juiz de primeiro grau julgou IMPROCEDENTE a demanda. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça à acionante recorrente. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000280-26.2020.8.05.0127; 8000708-48.2021.8.05.0264; 8000692-43.2019.8.05.0239; 8000492-49.2022.8.05.0233. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente/consumidora merece parcial acolhimento. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). Relata a parte acionante que é consumidora dos serviços oferecidos pela Empresa Ré, foi surpreendida com a emissão de fatura que destoa e muito da média mensal de consumo. A parte ré se limita a informar que os valores cobrados foram condizentes com o efetivo consumo da unidade da autora, contudo, não se mostra plausível este grande aumento, ao passo que a concessionária não verificou a fática utilização da quantidade de KWH cobrada nas faturas exorbitantes, sendo as meras telas sistêmicas juntadas no bojo da contestação insuficientes para demonstrar a regularidade das cobranças. Com efeito, o acionado não se desincumbiu de seu ônus probandi, art. 373, II, do CPC, não comprovou as suas alegações, não trazendo qualquer documento que embasasse a sua alegação. Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré. Contudo, compulsando os autos, não há prova de que houve corte no fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da parte autora, motivo pelo qual não se vislumbram razões para a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda no que tange ao pedido de reparação por danos morais, é necessário repisar que este se refere à dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial. Sobre o tema, o doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia leciona o seguinte: "Sob a perspectiva constitucional, que consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, é a violação aos direitos da personalidade. Assim, sempre que uma pessoa for colocada em situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim a sua dignidade, poderá exigir, na justiça, indenização pelos danos morais causados. Grifou-se e sublinhou-se. (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código Comentado e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 64)." Infere-se, portanto, que o dano moral, no bojo de princípios éticos e morais que norteiam a sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, da integridade psíquica, do nome etc. Assim, baseado nessas e noutras lições de juristas de renome é que o dano moral deve ser entendido como aquele que atinge o sentimento de honra pessoal, conceito de integridade que cada indivíduo tem sobre si próprio, a autoestima e o amor próprio, os quais formam o conjunto de valores espirituais de cada ser humano. Em consequência e diante das provas colacionadas aos autos, não se reconhece tais premissas e requisitos in casu que possam ensejar a responsabilização da parte acionada por danos extrapatrimoniais. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e condenar a parte ré a proceder o refaturamento da fatura emitida com vencimento em 21/01/2026, com base na média mensal de consumo nos últimos 06 (seis) meses anteriores às faturas impugnadas. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM
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