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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000127-60.2020.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX EXEQUENTE: AGNALDO CRUZ DAS MERCES Advogado(s): DANILA DE JESUS ALVAREZ (OAB:BA48798) EXECUTADO: BAHIA RACMOS PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado(s): LUIZA CURADO SANTOS (OAB:BA55609) DECISÃO Vistos etc. 1. Intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e subsequentes penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 do CPC. Consigne-se que, caso seja efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará a parte isenta da multa e o processo será extinto. Ainda, registre-se que em nenhuma hipótese haverá condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento firmado no Enunciado nº 97 do FONAJE. 2. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, voltando os autos conclusos na sequência. 3. Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se e intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado, com a inclusão da penalidade. 4. Apresentados os novos cálculos, sopesando a ordem do art. 835 do CPC/15, bem como o art. 854 do mesmo diploma legal, desde já defiro o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor em execução. Caso positivo o bloqueio, intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 5. Se negativas a diligência de bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE). 6. Intimações e diligências necessárias. São Félix, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito
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