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8000127-39.2026.8.05.9000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000127-39.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI Advogado(s): JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A embargante sustentou omissão quanto à análise da nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA), da distinção entre vício formal do título e mérito da autuação, da aplicação da Súmula 393 do STJ e do Tema 103/STJ, bem como obscuridade quanto ao marco inicial da prescrição e contradição na fundamentação, requerendo a integração do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegada nulidade formal da CDA; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre vícios formais do título executivo e matérias de mérito da autuação fiscal; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a aplicação da Súmula 393/STJ e do Tema 103/STJ; (iv) verificar a existência de obscuridade quanto ao marco da constituição definitiva do crédito tributário para fins de prescrição; e (v) definir se há contradição apta a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou revisão do julgamento. 4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de nulidade formal da CDA mediante exame do próprio título executivo, concluindo que este contém todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 5. A aferição da regularidade formal da CDA foi realizada exclusivamente com base na análise documental do título executivo, sem necessidade de dilação probatória, rejeitando-se apenas a conclusão defendida pela embargante quanto à existência de vício formal. 6. O acórdão distinguiu adequadamente as matérias de natureza formal, passíveis de exame em exceção de pré-executividade, das alegações relativas ao mérito da autuação fiscal, ao caráter confiscatório da multa e à improcedência da cobrança, que demandam produção de provas e devem ser discutidas em embargos à execução. 7. A Súmula 393/STJ foi expressamente aplicada ao caso concreto, reconhecendo-se a admissibilidade da exceção de pré-executividade para matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, sendo irrelevante a ausência de referência nominal ao Tema 103/STJ. 8. O acórdão fixou de forma clara a data da constituição definitiva do crédito tributário e concluiu pela inexistência de prescrição, inexistindo obscuridade ou ambiguidade quanto ao marco prescricional. 9. Não foi demonstrada qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos do acórdão, inexistindo contradição interna. 10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 11. Reconhecida a finalidade prequestionatória dos embargos, afasta-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, considerando-se prequestionados os dispositivos legais e precedentes indicados, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa pode ser aferida mediante exame do próprio título executivo, sendo desnecessária a dilação probatória quando presentes os requisitos legais. 3. As alegações relativas ao mérito da constituição do crédito tributário ou que demandem produção de provas são incompatíveis com a exceção de pré-executividade. 4. A ausência de referência expressa a precedente específico não caracteriza omissão quando a tese jurídica correspondente é efetivamente apreciada. 5. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV e VI; CTN, arts. 151, III, 156, V, 174, 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, III, § 6º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 393; STJ, Tema 103. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 8000127-39.2026.8.05.9000, em que é embargante ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI e, como embargado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as suas razões, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau Relatora

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