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8000127-30.2015.8.05.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000127-30.2015.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: REQUERENTE: LUIZ VAGNER VIEIRA NUNES Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO REU: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANARANA, MUNICIPIO DE CANARANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: OLAVO GOMES DE NOVAES, JOEL CAETANO DA SILVA NETO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Luiz Vagner Vieira Nunes em face do Município de Canarana, por meio do qual postula a satisfação do crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, no montante total de R$ 7.004,80 (sete mil e quatro reais e oitenta centavos) atualizado até 31/07/2025, sendo R$ 5.837,33 (cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) a título de crédito principal líquido e R$ 1.167,47 (mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 509443635 e ID 509443636). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 526368606), o Município de Canarana apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 527424517 e ID 527424518). Sustentou, preliminarmente e no mérito, a ocorrência de excesso de execução sob a alegação de que a sentença teria fixado a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento), e não em 20% (vinte por cento) (ID 527424518, fl. 2). Aduziu a iliquidez da sentença originária, defendendo a impossibilidade de fixação prévia de percentual de honorários nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e pugnou, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos cálculos (ID 527424518, fls. 2-8). Instada a se manifestar (ID 527685780 e ID 528283716), a parte exequente apresentou resposta (ID 529233731), aduzindo a improcedência dos argumentos do executado, uma vez que a sentença exequenda transitada em julgado fixou expressamente os honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requereu a rejeição da impugnação, a homologação de sua conta e a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios e multa de 20% por litigância protelatória (ID 529233731, fls. 1-3). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 529920536). A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal comporta pronto julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a remessa do feito à Contadoria Judicial, porquanto a controvérsia instaurada cinge-se à interpretação dos termos do título executivo judicial e à aplicação de operações aritméticas elementares já explicitadas nos autos. De início, afasta-se a alegação fazendária de iliquidez do título e de necessidade de postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação. A sentença proferida no processo de conhecimento (ID 485042011) foi expressa ao julgar procedente a pretensão de cobrança, consignando expressamente a liquidez da obrigação e definindo a base condenatória pecuniária correspondente às diferenças salariais decorrentes do piso de agente de combate às endemias e seus reflexos no montante de R$ 2.241,50 (dois mil duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), com critérios específicos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de poupança a partir da citação e incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 com esteio no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, arbitrando de forma taxativa os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre a condenação (ID 485042011, fl. 3). Ademais, contra o aludido comando judicial não foi interposto nenhum recurso, tendo a decisão transitado em julgado, consoante certificado nos autos (ID 508747978). Desse modo, operou-se a coisa julgada material, revestindo-se o provimento de plena imutabilidade e indiscutibilidade, na esteira dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. No que tange à tese central de excesso de execução pelo suposto cômputo de 20% (vinte por cento) quando a sentença teria fixado 10% (dez por cento), verifica-se que a alegação do executado não encontra qualquer respaldo fático ou jurídico nos autos. Com efeito, basta o cotejo do dispositivo da sentença condenatória (ID 485042011, fl. 3) para constatar que os honorários de sucumbência foram arbitrados literalmente no importe de 20% (vinte por cento) da condenação: "Sem condenação em custas, dada a isenção legal que goza a Fazenda Pública Municipal. Em se tratando de sentença líquida e considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 20% da condenação." (ID 485042011, fl. 3). Dessa forma, a memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 509443636) observou rigorosamente os parâmetros definidos no título exequendo, aplicando os índices de correção e juros determinados no julgado e fazendo incidir a alíquota de 20% sobre o montante apurado, resultando na quantia de R$ 1.167,47 a título de honorários sucumbenciais e perfazendo o total geral de R$ 7.004,80. Por outro lado, não se acolhem os pedidos formulados pelo exequente em sua manifestação para imposição de honorários advocatícios adicionais na fase de impugnação ou de aplicação de multa punitiva. Na esteira do ordenamento processual e do entendimento sedimentado, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja o arbitramento de novos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, inexistindo, outrossim, demonstração de dolo processual qualificado para aplicação de penalidade pecuniária. HOMOLOGO, portanto, os cálculos apresentados pela parte autora ao ID 509443636. No mais, é entendimento assente do Supremo Tribunal Federal, inclusive em Repercussão Geral (Tema RG n. 792), que o valor máximo para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. No caso do Município de Canarana, o teto da RPV atualmente vigente adveio com a Lei Municipal n. 240, publicada em 2022, que estabelece em seu artigo 1º, parágrafo único, que se consideram de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor de 6 (seis) salários-mínimos. No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 2025, conforme certidão de ID 508747978, portanto em data posterior à publicação da lei municipal mencionada. ASSIM, bem como considerando o valor total executado de R$ 7.004,80 (sete mil e quatro reais e oitenta centavos), que notadamente não ultrapassa o teto legal de 6 (seis) salários-mínimos, determino a EXPEDIÇÃO de Requisição de Pequeno Valor (RPV) conforme requerido pelo patrono da parte autora, adotando-se o procedimento de praxe, sobretudo no que diz respeito à intimação das partes acerca do teor do requisitório. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Canarana (ID 527424517 e ID 527424518), na forma dos artigos 502, 508 e 535, inciso IV e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente ao ID 509443636, fixando o montante total da execução em R$ 7.004,80 (sete mil e quatro reais e oitenta centavos), sendo R$ 5.837,33 (cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) devidos ao exequente Luiz Vagner Vieira Nunes e R$ 1.167,47 (mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono Denis Santos da Costa; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) perante o Município de Canarana para adimplemento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição (artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), fracionando-se os expedientes entre o crédito principal e os honorários sucumbenciais destacados, haja vista a legitimidade autônoma do causídico. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o(s) RPV(s), intimando-se as partes para que tomem ciência do expediente confeccionado. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com todas as formalidades legais, sobretudo no que se refere aos prazos e intimações necessárias ao cumprimento do aqui decidido. Após a expedição dos requisitórios, coloque-se o feito em fila de suspensão. Realizado o pagamento, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo legal de 60 (sessenta) dias sem a comprovação do depósito, voltem conclusos para adoção de medidas constritivas cabíveis (bloqueio via SISBAJUD). Fica consignado que o crédito devido à parte exequente e os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar. Havendo pagamento voluntário dos valores devidos conforme essa decisão e anuência da parte exequente, EXPEÇA-SE alvará independente de nova conclusão. Efetuada total quitação, conclusos para extinção por sentença do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Força de mandado/ofício se necessário for. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000127-30.2015.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: REQUERENTE: LUIZ VAGNER VIEIRA NUNES Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO REU: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANARANA, MUNICIPIO DE CANARANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: OLAVO GOMES DE NOVAES, JOEL CAETANO DA SILVA NETO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Luiz Vagner Vieira Nunes em face do Município de Canarana, por meio do qual postula a satisfação do crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, no montante total de R$ 7.004,80 (sete mil e quatro reais e oitenta centavos) atualizado até 31/07/2025, sendo R$ 5.837,33 (cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) a título de crédito principal líquido e R$ 1.167,47 (mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 509443635 e ID 509443636). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 526368606), o Município de Canarana apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 527424517 e ID 527424518). Sustentou, preliminarmente e no mérito, a ocorrência de excesso de execução sob a alegação de que a sentença teria fixado a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento), e não em 20% (vinte por cento) (ID 527424518, fl. 2). Aduziu a iliquidez da sentença originária, defendendo a impossibilidade de fixação prévia de percentual de honorários nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e pugnou, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos cálculos (ID 527424518, fls. 2-8). Instada a se manifestar (ID 527685780 e ID 528283716), a parte exequente apresentou resposta (ID 529233731), aduzindo a improcedência dos argumentos do executado, uma vez que a sentença exequenda transitada em julgado fixou expressamente os honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requereu a rejeição da impugnação, a homologação de sua conta e a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios e multa de 20% por litigância protelatória (ID 529233731, fls. 1-3). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 529920536). A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal comporta pronto julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a remessa do feito à Contadoria Judicial, porquanto a controvérsia instaurada cinge-se à interpretação dos termos do título executivo judicial e à aplicação de operações aritméticas elementares já explicitadas nos autos. De início, afasta-se a alegação fazendária de iliquidez do título e de necessidade de postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação. A sentença proferida no processo de conhecimento (ID 485042011) foi expressa ao julgar procedente a pretensão de cobrança, consignando expressamente a liquidez da obrigação e definindo a base condenatória pecuniária correspondente às diferenças salariais decorrentes do piso de agente de combate às endemias e seus reflexos no montante de R$ 2.241,50 (dois mil duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), com critérios específicos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de poupança a partir da citação e incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 com esteio no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, arbitrando de forma taxativa os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre a condenação (ID 485042011, fl. 3). Ademais, contra o aludido comando judicial não foi interposto nenhum recurso, tendo a decisão transitado em julgado, consoante certificado nos autos (ID 508747978). Desse modo, operou-se a coisa julgada material, revestindo-se o provimento de plena imutabilidade e indiscutibilidade, na esteira dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. No que tange à tese central de excesso de execução pelo suposto cômputo de 20% (vinte por cento) quando a sentença teria fixado 10% (dez por cento), verifica-se que a alegação do executado não encontra qualquer respaldo fático ou jurídico nos autos. Com efeito, basta o cotejo do dispositivo da sentença condenatória (ID 485042011, fl. 3) para constatar que os honorários de sucumbência foram arbitrados literalmente no importe de 20% (vinte por cento) da condenação: "Sem condenação em custas, dada a isenção legal que goza a Fazenda Pública Municipal. Em se tratando de sentença líquida e considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 20% da condenação." (ID 485042011, fl. 3). Dessa forma, a memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 509443636) observou rigorosamente os parâmetros definidos no título exequendo, aplicando os índices de correção e juros determinados no julgado e fazendo incidir a alíquota de 20% sobre o montante apurado, resultando na quantia de R$ 1.167,47 a título de honorários sucumbenciais e perfazendo o total geral de R$ 7.004,80. Por outro lado, não se acolhem os pedidos formulados pelo exequente em sua manifestação para imposição de honorários advocatícios adicionais na fase de impugnação ou de aplicação de multa punitiva. Na esteira do ordenamento processual e do entendimento sedimentado, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja o arbitramento de novos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, inexistindo, outrossim, demonstração de dolo processual qualificado para aplicação de penalidade pecuniária. HOMOLOGO, portanto, os cálculos apresentados pela parte autora ao ID 509443636. No mais, é entendimento assente do Supremo Tribunal Federal, inclusive em Repercussão Geral (Tema RG n. 792), que o valor máximo para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. No caso do Município de Canarana, o teto da RPV atualmente vigente adveio com a Lei Municipal n. 240, publicada em 2022, que estabelece em seu artigo 1º, parágrafo único, que se consideram de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor de 6 (seis) salários-mínimos. No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 2025, conforme certidão de ID 508747978, portanto em data posterior à publicação da lei municipal mencionada. ASSIM, bem como considerando o valor total executado de R$ 7.004,80 (sete mil e quatro reais e oitenta centavos), que notadamente não ultrapassa o teto legal de 6 (seis) salários-mínimos, determino a EXPEDIÇÃO de Requisição de Pequeno Valor (RPV) conforme requerido pelo patrono da parte autora, adotando-se o procedimento de praxe, sobretudo no que diz respeito à intimação das partes acerca do teor do requisitório. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Canarana (ID 527424517 e ID 527424518), na forma dos artigos 502, 508 e 535, inciso IV e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente ao ID 509443636, fixando o montante total da execução em R$ 7.004,80 (sete mil e quatro reais e oitenta centavos), sendo R$ 5.837,33 (cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) devidos ao exequente Luiz Vagner Vieira Nunes e R$ 1.167,47 (mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono Denis Santos da Costa; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) perante o Município de Canarana para adimplemento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição (artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), fracionando-se os expedientes entre o crédito principal e os honorários sucumbenciais destacados, haja vista a legitimidade autônoma do causídico. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o(s) RPV(s), intimando-se as partes para que tomem ciência do expediente confeccionado. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com todas as formalidades legais, sobretudo no que se refere aos prazos e intimações necessárias ao cumprimento do aqui decidido. Após a expedição dos requisitórios, coloque-se o feito em fila de suspensão. Realizado o pagamento, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo legal de 60 (sessenta) dias sem a comprovação do depósito, voltem conclusos para adoção de medidas constritivas cabíveis (bloqueio via SISBAJUD). Fica consignado que o crédito devido à parte exequente e os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar. Havendo pagamento voluntário dos valores devidos conforme essa decisão e anuência da parte exequente, EXPEÇA-SE alvará independente de nova conclusão. Efetuada total quitação, conclusos para extinção por sentença do cumprimento de sentença. Publique-se. 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