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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000126-34.2022.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA REQUERENTE: FLORISVALDO DA SILVA SANTOS Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS (OAB:BA43545) REQUERIDO: LAURA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por FLORISVALDO DA SILVA SANTOS em favor de sua tia LAURA RODRIGUES DOS SANTOS (ID 185860453). Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência nomeando o autor curador provisório (ID 185897498 e ID 191060473), com compromisso prestado (ID 192285607 e ID 366953596). Juntou-se relatório social aos autos (ID 276851208). Intimado para manifestação (ID 572574983 e ID 572812878), o autor informou o falecimento da interditanda e acostou a respectiva certidão de óbito (ID 577787115 e ID 577787123). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A ação de interdição ostenta natureza personalíssima, tendo por finalidade a salvaguarda da pessoa e a administração de seus interesses existenciais e patrimoniais. Com o falecimento da interditanda, devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID 577787123 (matrícula 014506 01 55 2024 4 00001 009 0000009 17), cessa a personalidade jurídica da pessoa natural (art. 6º do Código Civil). Verifica-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, bem como a intransmissibilidade do direito tutelado, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, incisos VI e IX, e 493 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI e IX, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, e art. 6º do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do falecimento da interditanda LAURA RODRIGUES DOS SANTOS. Em decorrência, revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 191060473), desonerando o requerente FLORISVALDO DA SILVA SANTOS do encargo de curador provisório. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça (ID 185897498) e a ausência de litigiosidade. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. Confiro a este pronunciamento força de mandado, carta precatória e ofício. Santa Teresinha/BA., (datado e assinado digitalmente). GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito