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Processo 8000125-02.2025.8.05.0239

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000125-02.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE DOS REIS SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292-A), ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541-A) RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. HASH DE TRANSAÇÃO E COMPROVANDO O CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/BA. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação relatando que passou a perceber descontos indevidos mensais em sua conta corrente referente Parcela crédito Pessoal. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral. As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000032-03.2020.8.05.0049; 8002498-38.2018.8.05.0049. O inconformismo do recorrente merece prosperar. Não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco prejudicial de mérito ou questão de ordem a ser enfrentada, passa-se ao exame do mérito. A demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrida se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrente, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A controvérsia gravita em torno da negativa da contratação de empréstimo pessoal. Contudo, a instituição financeira recorrente logrou demonstrar a regularidade da contratação. Foi juntado aos autos o "hash" da transação eletrônica realizada (id 111048213), bem como o comprovante do valor efetivamente creditado em favor da recorrida (id 111048215), afastando a alegação de fraude ou de ausência de consentimento. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia: "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova." Não se exige, portanto, o instrumento contratual físico assinado, bastando que a instituição financeira demonstre, por outros meios idôneos, a existência e a validade da relação jurídica. No caso em tela, tal comprovação se deu pelo hash de transação eletrônica e pelo documento comprobatório anexado que evidencia o crédito realizado. Ademais, é válida a contratação de empréstimos por meio eletrônico, não havendo que se falar em ilicitude quando demonstrada a autenticidade da operação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO NÃO RECONHECIDO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE CARTÃO COM CHIP. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - RI: 07003964220188020205 Maceió, Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 19/09/2020)" "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO CAIXA ELETRÔNICO/TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Resta comprovada a contratação do empréstimo feita em caixa eletrônico de autoatendimento, porquanto provada pelo extrato da conta corrente que o crédito foi disponibilizado. 2. No caso dos autos, há documentos que indicam a contratação do empréstimo, sendo comprovado que o valor foi depositado na conta corrente da parte autora. 3. Recurso desprovido. (TJ-MT 10005959420198110046 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023)" Nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, restando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade do fornecedor. Não havendo ato ilícito, são indevidas as pretensões declaratória, restituição em dobro e indenizatória. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais. Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR

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