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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
SENTENÇA Vistos... [...]. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipatória outrora concedida (ID 362467365), tornando definitiva a ordem de abstenção e cessação definitiva de quaisquer descontos associativos lançados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora (NB nº 170.342.145-8), bem como declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade de qualquer termo ou contrato de filiação associativa em nome do autor perante a demandada; b) CONDENO a ré à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título de "CONTRIBUIÇÃO CINAAP", no valor inicial total de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), correspondente ao dobro das competências comprovadas até a inicial (ID 361954659), acrescido de eventuais parcelas que tenham sido debitadas no curso do feito até a efetiva cessação, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada efetivo desconto indevido e com juros moratórios calculados pela taxa referencial SELIC deduzida a taxa do IPCA (conforme a regra do artigo 406 do Código Civil) a fluir a partir da citação; c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Oficie-se o INSS para que tome ciência dessa decisão e suspenda os descontos decorrentes do contrato objeto da lide. Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro Neves
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