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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000123-93.2026.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: R. M. D. C. Advogado(s): WILKER NASCIMENTO MACEDO (OAB:BA55593) EXECUTADO: J. M. M. J. Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos etc. A exequente requereu a conversão do rito executivo para o da coerção pessoal, com a consequente decretação da prisão civil do executado, em razão do reiterado inadimplemento das obrigações alimentares estabelecidas em acordo referendado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão civil (ID 573882919). Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi pessoalmente citado e intimado por Oficial de Justiça, mediante aplicativo de mensagens (WhatsApp), tendo o meirinho certificado a identificação do destinatário, a confirmação do recebimento e sua inequívoca ciência acerca do teor do mandado (ID 551522170). Constou expressamente do ato citatório a advertência de que o executado dispunha do prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento, comprovar que o havia realizado ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. Não obstante, o prazo transcorreu in albis, sem que o executado efetuasse o pagamento, comprovasse a quitação do débito ou apresentasse justificativa para a impossibilidade de adimplemento, conforme certidão de ID 553402062. Nesse contexto, mostra-se cabível o prosseguimento da execução pelo rito da coerção pessoal, sobretudo porque ao executado foi assegurada oportunidade para pagamento e exercício do contraditório, com expressa advertência acerca da possibilidade de decretação da prisão civil, inexistindo prejuízo ao exercício da ampla defesa. Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial que contém obrigação alimentar, aplica-se o disposto no art. 911, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a incidência dos §§ 2º a 7º do art. 528 do mesmo diploma. Nos termos do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no curso do processo. Assim, verificado o inadimplemento das prestações submetidas ao rito da coerção pessoal e ausente pagamento ou justificativa apta a afastar a medida, encontram-se presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528, § 3º, c/c art. 911, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO a conversão da presente execução para o rito da coerção pessoal, com fundamento no art. 911, parágrafo único, c/c art. 528, §§ 3º a 7º, do Código de Processo Civil; b) DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida em regime fechado, devendo permanecer separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, §§ 3º e 4º, c/c art. 911, parágrafo único, do CPC; c) EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO CIVIL, com prazo de validade legal, fazendo constar expressamente que o pagamento integral do débito alimentar submetido ao rito da coerção pessoal, compreendendo as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e todas aquelas vencidas no curso do processo até a data do efetivo pagamento, devidamente atualizadas, ensejará a suspensão do cumprimento da ordem de prisão, nos termos do art. 528, §§ 6º e 7º, do CPC; d) PROCEDA-SE ao registro do mandado de prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP/CNJ, adotando-se as providências necessárias ao seu regular cumprimento. e) INTIMEM-SE a parte exequente e o Ministério Público. Cumpra-se. Euclides da Cunha/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz substituto.