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8000123-86.2018.8.05.0074

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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3311532/BA (2026/0281487-1) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA ADVOGADO:WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA - BA023597 AGRAVADO:ROTA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO Trata-se‎ ‎de ‎agravo ‎do MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, que objetiva admissão ‎de‎ recurso especial interposto ‎contra ‎acórdão ‎do Tribunal de Justiça da Bahia assim ‎ementado (e-STJ fls. 81/83): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno voltado contra a decisão monocrática, que manteve a sentença de extinção terminativa da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão da ínfima expressão econômica do crédito exequendo. O Município alegou que a dívida de R$3.835,66 suplanta o piso mínimo fixado no Decreto Municipal nº 1.818/22, para a cobrança judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, à luz do princípio da eficiência administrativa e do Tema nº 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal de baixo valor encontra respaldo no princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput), que se sobrepõe à mera conveniência da Administração quanto à persecução judicial da dívida. 4. À luz do Tema nº 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024, mostra-se legítima a extinção, por ausência de interesse de agir, da execução fiscal inferior a R$10.000,00, que permaneçam sem citação, movimentação útil por mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, o valor executado (R$ 3.835,66) não atinge o piso mínimo previsto na predita norma para o ajuizamento da execução fiscal, além dessa preencher os demais requisitos aptos a legitimarem a extinção terminativa da via satisfativa, à luz do princípio da eficiência administrativa e do Tema n.º 1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal que vise à cobrança de dívida fiscal inferior a R$10.000,00, em que não haja movimentação útil por mais de um ano, localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser extinta por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, Tema nº 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 485, VI e §3º, e 932, IV, “a” e “b”; RITJBA, art. 162, XVI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema nº 1.184 da Repercussão Geral). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme ementa que abaixo se transcreve (e-STJ fls. 121/123): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESE DEFENSIVA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno, com alegação de omissão, ao fundamento de que a decisão não teria enfrentado adequadamente a tese de inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 ao caso concreto, tendo em vista o piso fixado pelo Decreto Municipal nº 1.818/22, para a cobrança judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, que manteve a sentença de extinção terminativa da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão da ínfima expressão econômica do crédito exequendo inferior a R$10.000,00. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências. 4. Houve o devido enfretamento pelo acórdão de todas as teses suscitadas, especialmente quanto à preponderância do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput), do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 ao caso concreto. 5. O valor executado (R$ 3.835,66) não atinge o piso mínimo previsto na Resolução CNJ n.º 547/2024 para o ajuizamento da execução fiscal (R$10.000,00), além de a demanda preencher os demais requisitos aptos a legitimarem a extinção terminativa da via satisfativa, notadamente a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis. 6. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: '1. Não configurada a omissão no acórdão embargado, quando o órgão colegiado enfrentou adequadamente todas as questões pertinentes à lide, fundamentando a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024. 2. A tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 485, VI e §3º, 1.022, 1.026 §2º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema nº 1.184 da Repercussão Geral). No‎ ‎especial interposto,‎ com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/88, a parte ‎alega‎ ‎violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 1º, 2º, 25 e 40, da Lei n. 6.830/1980; (ii) arts. 2º e 97, do CTN e; (iii) arts. 10, 183, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.025, todos do CPC. Aponta, ainda, ofensa à Súmula 452 do STJ e à tese firmada no Tema 109 do STF. Sustenta, em síntese, que os requisitos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024, do CNJ, não se encontram preenchidos, pois “a execução não permaneceu paralisada por mais de um ano vide a juntada de requerimentos, despachos e atos de impulso processual”, “a Fazenda Pública requisitou citação por edital e tentativa de penhora via BacenJud”, “o Município apresentou manifestação expressa quanto à viabilidade da cobrança judicial, inclusive sob a luz de seu normativo interno, conforme o Decreto Municipal nº 1.818/2022”, e “o valor executado supera o limite de ajuizamento fixado pela norma local, sendo, portanto, adequado e legítimo o ajuizamento da execução.” (e-STJ fl. 161). Sem contrarrazões. A Segunda Vice-Presidência do TJBA não admitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 181/192). Interposto agravo (e-STJ fls. 194/220). Sem impugnação. Passo a decidir. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; [...] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Ao examinar a decisão da Segunda Vice-Presidência do TJBA que inadmitiu o recurso especial, verifico que foram adotados os seguintes fundamentos: (i) em relação à alegação de contrariedade aos arts. 1º, 25, 40, da Lei n. 6.830/1980, e ao art. 2º, do CTN, “o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve extinção da execução fiscal em razão do baixo valor utilizando razões fundamentalmente constitucionais” (e-STJ fl. 189) e, em razão disso, “a admissão do Recurso Especial resta obstada, em face da incidência, no caso em espeque, da Súmula nº 126 do STJ” (e-STJ fl. 189); (ii) “afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido” (e-STJ fl. 192). Em seu agravo, o Ente Público não procedeu à impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos decisórios. No que atine ao óbice da Súmula 126 do STJ, afirma que “a ratio decidendi efetiva do acórdão transita pela aplicação imediata de normas federais que definem o interesse processual em execução fiscal” (e-STJ fl. 204) e que “as referências ao Tema 1.184/STF e à Resolução CNJ nº 547/2024 foram manuseadas como vetores interpretativos e parâmetros de eficiência” (e-STJ fl. 204). Tal linha argumentativa, contudo, mostra-se insuficiente para o enfrentamento do óbice processual reconhecimento da decisão de inadmissibilidade. Embora sustente que o acórdão possui fundamentos relacionados à legislação federal, não demonstra quais dispositivos foram examinados pela Corte de origem nem de que forma sua interpretação serviu de base para a solução do caso concreto. A deficiência da argumentação do agravo torna-se ainda mais evidente quando se verifica, desde a leitura da ementa, passando-se pelo voto condutor do acórdão, a alusão a dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da Resolução n. 547, do CNJ, bem como a precedentes do Supremo Tribunal Federal, sem que haja menção aos dispositivos de lei federal indicados como violados. Por outro lado, as razões do agravo retomam de forma genérica os diversos pontos suscitados no recurso especial, sem proceder, contudo, a uma argumentação capaz de enfrentar de forma clara e direta a conclusão da Segunda Vice-Presidência do TJBA segundo a qual não houve afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Sendo assim, tem-se por não impugnada a decisão também quanto a esse fundamento. Confira-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 3147134 / RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1º/7/2026, DJEN de 6/7/2026). Incide, assim, a Súmula 182 do STJ, a obstar o conhecimento do agravo. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    AREsp 3311532/BA (2026/0281487-1) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA ADVOGADO:WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA - BA023597 AGRAVADO:ROTA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIAS LTDA Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.

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