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8000123-76.2021.8.05.0205

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000123-76.2021.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: FABIO DE JESUS SILVA Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FABIO DE JESUS SILVA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA, objetivando o reconhecimento de direitos decorrentes de vínculo mantido com a Administração Pública Municipal. Petição inicial (id 97825302). Narra a parte autora que laborou para o Município réu, exercendo várias funções na Câmara de Vereadores, como atendente, auxiliar administrativo, tesoureiro, etc, nos períodos de 2007 a 2020. Sustenta que jamais recebeu décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e durante os períodos laborados. Requereu, ao final, o reconhecimento do vínculo com a Administração Pública, bem como a condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional não quitados. Com a inicial, juntou procuração (id 97825307), documentos pessoais (id 97827611, id 97827614), documento intitulado como "RECEITA CORRENTE" (id 97827619), contratos (id 97827620), ficha de pagamento (id 97827622). A parte autora requereu a emenda inicial a fim de incluir também o pedido de quitação dos depósitos de FGTS dos períodos de 2007-2020 (id 98417266). O Município apresentou contestação no id 183541897, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega em síntese, a legalidade da contratação temporária, a inexistência de vínculo celetista válido diante da ausência de concurso público, bem como a improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada no id 194111118. O réu não requereu a produção de outras provas, enquanto a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR: ilegitimidade passiva Em sede de contestação, o Município requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sustentando que a Câmara Municipal seria a responsável pelas obrigações decorrentes da relação funcional mantida com a parte autora. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Sabe-se que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria, ostentando apenas personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas institucionais. No caso em exame, contudo, a controvérsia versa sobre direitos de natureza funcional e patrimonial de servidor público, matéria que não se insere no âmbito dessa capacidade processual excepcional. Nessas hipóteses, a legitimidade passiva é do Município, pessoa jurídica de direito público interno dotada de personalidade jurídica própria, a quem incumbe responder pelas obrigações decorrentes da relação jurídico-administrativa estabelecida com seus agentes, inclusive quanto ao pagamento de remunerações, verbas de natureza remuneratória e eventuais indenizações. Assim, a autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal não lhe confere personalidade jurídica apta a figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município. 2.2 MÉRITO Antes de adentrar ao mérito, recebo a emenda à petição inicial de id 98417266, porquanto apresentada antes mesmo da citação da parte ré, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC. Superada tal questão, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento dos direitos postulados pela autora em razão da prestação de serviços ao Município réu por extenso período. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora exerceu o cargo de Atendente Administrativo no período de 04/01/2007 a 31/12/2008. Posteriormente, foi nomeada para os cargos em comissão de Assistente Legislativo (02/01/2009), Secretário do Poder Legislativo (03/11/2011, 02/01/2013, 30/12/2014 e 02/01/2017) e Tesoureiro da Câmara Municipal (02/01/2015, 02/01/2019 e 02/01/2020), o que é corroborado pelos contratos juntados no id 97827620, não havendo também impugnação a esse respeito por parte do requerido. Verifica-se, ademais, que a parte autora manteve vínculos de naturezas jurídicas distintas com a Administração Pública, abrangendo vínculo temporário, cargos em comissão e cargo de agente político, todos submetidos a regimes jurídicos próprios. Cada uma dessas espécies de vínculo possui disciplina normativa específica, inclusive no que se refere à forma de investidura, às atribuições, à forma de desligamento e aos prazos aplicáveis para o exercício e eventual postulação de direitos, não sendo possível tratá-las como uma única relação jurídica contínua. Dito isso e considerando que a presente ação foi ajuizada em 31 de março de 2021, a análise restringe-se às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, ou seja, àquelas exigíveis a partir de 31 de março de 2016. a) Cargo de Secretário do Poder Legislativo No período não alcançado pela prescrição, verifica-se que a parte autora exerceu o cargo de Secretário Legislativo da Câmara de Vereadores do Município de Presidente Jânio Quadros, com nomeação em 02 de janeiro de 2017 (id 97827620, p. 8). Na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 39, § 4o, há omissão no que diz respeito ao direito de recebimento do terço de férias e 13o salário dos políticos em geral. O Supremo Tribunal Federal (STF), em seu julgado, reconhece a Constitucionalidade do pagamento de um terço de férias e do 13o salário aos agentes políticos, contudo, deixa explícito que só haverá o pagamento de acordo com a opção da Lei Local. Confira-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Agente político. Décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Ausência de lei local com previsão de pagamento das referidas verbas. Aplicação do Tema nº 484 de Repercussão Geral. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 650.898/RS, Red. do ac. Min. Roberto Barroso, Tema nº 484, concluiu pela constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das referidas verbas na legislação local pertinente. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1306166 SP 1000119-48.2019.8.26.0140, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifo nosso) Complementando a fundamentação, o Tribunal de Conta dos Municípios do Estado da Bahia, no parecer normativo no 14/2017 esclarece: PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS E DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. De acordo com a mais recente Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos é compatível com o artigo 39, §4º, da Constituição Federal, desde que Lei local disponha sobre o cabimento de tais parcelas. (grifo nosso) Com efeito, é possível a percepção de verbas da natureza pleiteada, mas vinculado ao princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública. No caso em tela, embora incontroverso o vínculo instituído entre as partes, cabia à parte autora trazer aos autos a lei local que ampara o pedido de pagamento de verbas além do subsídio fixado, por se tratar de providência necessária à comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual entendo que não são devidas as verbas postuladas relativas ao período laborado como Secretário Legislativo da Câmara de Vereadores do Município de Presidente Jânio Quadros, com nomeação em 02 de janeiro de 2017 (id 97827620, p. 8). b) Cargo de Tesoureiro da Câmara Municipal Resta analisar a situação jurídica decorrente das nomeações para o cargo de Tesoureiro da Câmara Municipal de Presidente Jânio Quadros, ocorridas em 02/01/2019 e 20/01/2020 (id 97827620, p. 9 e 10). O ordenamento jurídico pátrio estabelece o concurso público como regra geral para investidura em cargo ou emprego público, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição da República. Excepcionalmente, entretanto, admite-se a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de especial interesse público, nos termos do inciso IX do referido dispositivo constitucional. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que, portanto, depende de lei específica de cada ente federativo para definir as hipóteses, prazos e condições do vínculo temporário. A validade de tais contratações condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos especificados na tese firmada no Tema 612 do Supremo Tribunal Federal: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." (STF. Plenário. RE 658026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/04/2014 - Tema 612) No caso concreto, as portarias acostadas aos autos demonstram apenas a nomeação da parte autora para o referido cargo, sem indicar sua natureza jurídica, o período de vigência da investidura ou a data/ato de eventual exoneração. De igual modo, a petição inicial limita-se a afirmar, de forma genérica, a existência de vínculo temporário, sem individualizar quais dos vínculos mantidos com a Administração Pública estariam submetidos a esse regime, tampouco apresentar elementos que permitam concluir pela incidência da Lei Municipal nº 179/2013. Com efeito, embora a referida lei disponha que as contratações temporárias possuem prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida uma única prorrogação por igual período, não há nos autos qualquer elemento que comprove que as nomeações para o cargo de Tesoureiro tenham ocorrido sob essa modalidade excepcional de contratação, tampouco há menção expressa quanto à fixação de prazo determinado, o que inviabiliza, por consequência, o reconhecimento de eventual extrapolação do limite legal previsto. Diante da pluralidade de vínculos demonstrados nos autos, cada qual submetido a disciplina jurídica própria, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a natureza jurídica do vínculo invocado e o período efetivamente laborado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não tendo se desincumbido desse ônus, inviável o acolhimento da pretensão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, §3°, I, do CPC), estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. A presente decisão não se sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, §3º, II, do CPC. Em caso de apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJBA. Opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, e, adotando-se as cautelas de praxe, especialmente quanto a certificação de inexistência de pendência em relação às custas processuais, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Jânio Quadros-BA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz de direito

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