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Processo 8000123-66.2018.8.05.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida em processo que não seguiu o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95 c/c Lei 12.153/09. Os autos foram remetidos a esta 6ª Turma Recursal, contudo, ao examinar os elementos do processo, verifica-se que não se aplica a competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, devendo o recurso ser processado e resolvido pelo órgão jurisdicional competente do Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade, observando-se o procedimento da Lei nº 9.099/95, com as adaptações necessárias. Entretanto, se a tramitação do feito não seguiu o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais, a via recursal adequada não é a das Turmas Recursais, mas sim do Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando que o presente processo não tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, não há competência desta 6ª Turma Recursal para a resolução da apelação. Diante do exposto, declino da competência da 6ª Turma Recursal para processar e decidir a apelação, determinando a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente do Tribunal de Justiça. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito ALCS

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