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8000122-94.2016.8.05.0196

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000122-94.2016.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU EXEQUENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS FILADELFIA Advogado(s): ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-D) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS FILADELFIA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). Por meio de petição de ID 574649565, a parte executada informou pagamento integral do débito exequendo, mediante os depósitos judiciais de ID 574649569, no valor de R$ 14.444,81, correspondente ao valor atualizado da condenação, e de ID 574649576, no valor de R$ 2.888,96, referente à multa e aos honorários advocatícios. A parte exequente, em manifestação de ID 575621484, reconheceu o pagamento integral da obrigação e declarou não possuir qualquer oposição quanto aos valores depositados. É o relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, conforme comprovantes de depósito judicial juntados aos autos e expressamente reconhecido pela parte exequente. Portanto, considerando satisfeitas as exigências legais, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Quanto ao pedido de levantamento dos valores, considerando a concordância da parte exequente e o Termo de Autorização para Levantamento de Honorários acostado no ID 575621499, DEFIRO a expedição de alvará/ordem de transferência em favor dos patronos da parte exequente, no valor de R$ 7.800,20 (sete mil e oitocentos reais e vinte centavos), a título de honorários contratuais e sucumbenciais, e do saldo remanescente em favor da autora, IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS FILADELFIA, observados os dados bancários indicados na manifestação de ID 575621484, devendo os valores ser levantados com os respectivos acréscimos legais incidentes até a efetiva transferência. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador, acerca da expedição do alvará acima mencionado. Após a expedição do alvará, com as intimações pertinentes e devidamente certificada a sua realização, arquivem-se imediatamente os autos, observadas as cautelas de praxe. Em razão da preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória. Pindobaçu/BA, datado e assinado digitalmente. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz de Direito

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