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8000122-08.2015.8.05.0042

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000122-08.2015.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: REQUERENTE: MAURIONISIO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANARANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: OLAVO GOMES DE NOVAES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por MAURIONISIO FERREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CANARANA (ID 499547246). O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo no montante global de R$ 6.047,12 (seis mil e quarenta e sete reais e doze centavos), sendo R$ 5.039,27 (cinco mil e trinta e nove reais e vinte e sete centavos) pertinentes ao crédito principal líquido e R$ 1.007,85 (mil e sete reais e oitenta e cinco centavos) correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono (ID 499547246 e ID 499547247). Devidamente intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 509684490), o ente público executado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme atesta a certidão exarada pela Secretaria da Vara (ID 527690317). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 527690326). A postura processual da Fazenda Pública, que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo assinalado por lei, permite a este juízo concluir pela ocorrência de concordância tácita com a memória discriminada de cálculo acostada pela parte credora. Reputo, assim, configurada a preclusão lógica quanto a qualquer tentativa futura de discussão sobre o valor cobrado, ressalvada unicamente a hipótese de retificação fundada em erro material, cuja correção pode ser realizada, inclusive, de ofício pelo magistrado. Nesse contexto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora ao ID 499547247, fixando o débito exequendo no montante total de R$ 6.047,12 (seis mil e quarenta e sete reais e doze centavos). No tocante à definição do regime de pagamento aplicável à execução (precatório ou RPV) e à identificação da norma municipal regulamentadora do teto de obrigações de pequeno valor, cumpre assentar que a fixação do teto rege-se pelo princípio da irretroatividade e pela regra segundo a qual o valor máximo é disciplinado pela legislação em vigor na data do trânsito em julgado do título executivo judicial, em estrita observância à diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 792 de Repercussão Geral (RE 740.001). No caso em apreço, o trânsito em julgado da sentença condenatória operou-se em 27 de março de 2025 (ID 497905243). Nessa perspectiva, incide na espécie a Lei Municipal nº 240/2022, diploma legal que estava plenamente vigente ao tempo da formação definitiva da coisa julgada material. A referida lei local estabelece que são consideradas obrigações de pequeno valor no Município de Canarana os débitos de até 6 (seis) salários mínimos, montante que atualmente perfaz o limite de R$ 9.726,00 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais). Por outro lado, é imperioso registrar que a verba honorária advocatícia sucumbencial constitui direito autônomo e privativo do advogado, nos termos expressos do artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 e do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Com efeito, examinando separadamente as rubricas exequendas sob a égide do teto previsto na Lei Municipal nº 240/2022 (R$ 9.726,00), constata-se com clareza que: a) O crédito principal devido ao exequente MAURIONISIO FERREIRA DE SOUZA atinge a quantia líquida de R$ 5.039,27 (cinco mil e trinta e nove reais e vinte e sete centavos) (ID 499547247), valor que, isoladamente considerado, não ultrapassa o patamar legal de 6 (seis) salários mínimos; b) O crédito correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais alcança o valor de R$ 1.007,85 (mil e sete reais e oitenta e cinco centavos) (ID 499547247), montante que igualmente se posiciona abaixo do teto legal de RPV. Conclui-se, por conseguinte, que tanto o débito principal quanto a verba honorária submetem-se perfeitamente, de modo direto e originário, ao pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ante o exposto, considerando a inércia e a concordância tácita da Fazenda Pública executada (ID 527690317), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 499547246 e ID 499547247), no montante global de R$ 6.047,12 (seis mil e quarenta e sete reais e doze centavos), sendo R$ 5.039,27 (cinco mil e trinta e nove reais e vinte e sete centavos) a título de crédito principal líquido e R$ 1.007,85 (mil e sete reais e oitenta e cinco centavos) referentes aos honorários advocatícios de sucumbência. Reconheço a plena incidência do teto estabelecido pela Lei Municipal nº 240/2022. Preclusa a presente decisão, EXPEÇAM-SE as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), de forma autônoma e individualizada, sendo: a) Uma RPV em favor do exequente MAURIONISIO FERREIRA DE SOUZA, no valor de R$ 5.039,27 (cinco mil e trinta e nove reais e vinte e sete centavos) (ID 499547247); b) Uma RPV em favor do patrono constituído, DENIS SANTOS DA COSTA (OAB/BA nº 31.210), no valor de R$ 1.007,85 (mil e sete reais e oitenta e cinco centavos), a título de verba honorária sucumbencial (ID 499547247); c) Havendo pagamento voluntário do valor da condenação (conforme determinado nessa decisão) e anuência da parte exequente, EXPEÇA-SE alvará(s), independente de nova conclusão. Expedidos os competentes requisitórios, intimem-se as partes e adote a Secretaria da Vara todas as providências de praxe e de estilo necessárias ao regular processamento do cumprimento da obrigação pelo ente devedor. Comprovado o integral adimplemento das obrigações requisitadas, retornem os autos conclusos para extinção definitiva do procedimento executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício, para todos os efeitos legais. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000122-08.2015.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: REQUERENTE: MAURIONISIO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANARANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: OLAVO GOMES DE NOVAES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por MAURIONISIO FERREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CANARANA (ID 499547246). O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo no montante global de R$ 6.047,12 (seis mil e quarenta e sete reais e doze centavos), sendo R$ 5.039,27 (cinco mil e trinta e nove reais e vinte e sete centavos) pertinentes ao crédito principal líquido e R$ 1.007,85 (mil e sete reais e oitenta e cinco centavos) correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono (ID 499547246 e ID 499547247). Devidamente intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 509684490), o ente público executado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme atesta a certidão exarada pela Secretaria da Vara (ID 527690317). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 527690326). A postura processual da Fazenda Pública, que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo assinalado por lei, permite a este juízo concluir pela ocorrência de concordância tácita com a memória discriminada de cálculo acostada pela parte credora. Reputo, assim, configurada a preclusão lógica quanto a qualquer tentativa futura de discussão sobre o valor cobrado, ressalvada unicamente a hipótese de retificação fundada em erro material, cuja correção pode ser realizada, inclusive, de ofício pelo magistrado. Nesse contexto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora ao ID 499547247, fixando o débito exequendo no montante total de R$ 6.047,12 (seis mil e quarenta e sete reais e doze centavos). No tocante à definição do regime de pagamento aplicável à execução (precatório ou RPV) e à identificação da norma municipal regulamentadora do teto de obrigações de pequeno valor, cumpre assentar que a fixação do teto rege-se pelo princípio da irretroatividade e pela regra segundo a qual o valor máximo é disciplinado pela legislação em vigor na data do trânsito em julgado do título executivo judicial, em estrita observância à diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 792 de Repercussão Geral (RE 740.001). No caso em apreço, o trânsito em julgado da sentença condenatória operou-se em 27 de março de 2025 (ID 497905243). Nessa perspectiva, incide na espécie a Lei Municipal nº 240/2022, diploma legal que estava plenamente vigente ao tempo da formação definitiva da coisa julgada material. A referida lei local estabelece que são consideradas obrigações de pequeno valor no Município de Canarana os débitos de até 6 (seis) salários mínimos, montante que atualmente perfaz o limite de R$ 9.726,00 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais). Por outro lado, é imperioso registrar que a verba honorária advocatícia sucumbencial constitui direito autônomo e privativo do advogado, nos termos expressos do artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 e do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Com efeito, examinando separadamente as rubricas exequendas sob a égide do teto previsto na Lei Municipal nº 240/2022 (R$ 9.726,00), constata-se com clareza que: a) O crédito principal devido ao exequente MAURIONISIO FERREIRA DE SOUZA atinge a quantia líquida de R$ 5.039,27 (cinco mil e trinta e nove reais e vinte e sete centavos) (ID 499547247), valor que, isoladamente considerado, não ultrapassa o patamar legal de 6 (seis) salários mínimos; b) O crédito correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais alcança o valor de R$ 1.007,85 (mil e sete reais e oitenta e cinco centavos) (ID 499547247), montante que igualmente se posiciona abaixo do teto legal de RPV. Conclui-se, por conseguinte, que tanto o débito principal quanto a verba honorária submetem-se perfeitamente, de modo direto e originário, ao pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ante o exposto, considerando a inércia e a concordância tácita da Fazenda Pública executada (ID 527690317), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 499547246 e ID 499547247), no montante global de R$ 6.047,12 (seis mil e quarenta e sete reais e doze centavos), sendo R$ 5.039,27 (cinco mil e trinta e nove reais e vinte e sete centavos) a título de crédito principal líquido e R$ 1.007,85 (mil e sete reais e oitenta e cinco centavos) referentes aos honorários advocatícios de sucumbência. Reconheço a plena incidência do teto estabelecido pela Lei Municipal nº 240/2022. Preclusa a presente decisão, EXPEÇAM-SE as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), de forma autônoma e individualizada, sendo: a) Uma RPV em favor do exequente MAURIONISIO FERREIRA DE SOUZA, no valor de R$ 5.039,27 (cinco mil e trinta e nove reais e vinte e sete centavos) (ID 499547247); b) Uma RPV em favor do patrono constituído, DENIS SANTOS DA COSTA (OAB/BA nº 31.210), no valor de R$ 1.007,85 (mil e sete reais e oitenta e cinco centavos), a título de verba honorária sucumbencial (ID 499547247); c) Havendo pagamento voluntário do valor da condenação (conforme determinado nessa decisão) e anuência da parte exequente, EXPEÇA-SE alvará(s), independente de nova conclusão. Expedidos os competentes requisitórios, intimem-se as partes e adote a Secretaria da Vara todas as providências de praxe e de estilo necessárias ao regular processamento do cumprimento da obrigação pelo ente devedor. Comprovado o integral adimplemento das obrigações requisitadas, retornem os autos conclusos para extinção definitiva do procedimento executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício, para todos os efeitos legais. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

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