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8000121-49.2022.8.05.0051

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-49.2022.8.05.0051 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: VALQUIRIA FERREIRA MARQUES DE SOUZA Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825-A), MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA (OAB:BA81307-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá/BA, que, nos autos da ação ajuizada por CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA REIS E OUTROS, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial produzida nos autos seria insuficiente para esclarecer a extensão da incapacidade laboral da parte autora e, especialmente, a possibilidade de sua reabilitação profissional. Alega que, embora o perito judicial tenha concluído pela existência de incapacidade laboral, o laudo não teria indicado, de forma técnica e fundamentada, se a incapacidade alcançaria toda e qualquer atividade profissional ou se estaria restrita à atividade habitual exercida pela parte autora, tampouco teria examinado adequadamente a possibilidade de reabilitação para outra função. Defende, assim, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para complementação da perícia judicial, mediante esclarecimentos acerca da extensão da incapacidade e da possibilidade de reabilitação profissional, invocando, para tanto, os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 7º, 398, 465, § 5º, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja complementada a prova pericial. Subsidiariamente, formula requerimentos relacionados à observância da prescrição quinquenal, às regras de acumulação de benefícios, à limitação do valor da demanda, aos honorários advocatícios, à isenção de custas e ao desconto de valores eventualmente pagos administrativamente ou relativos a benefícios inacumuláveis. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 100369207 requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Preliminarmente, antes de qualquer exame de mérito, impõe-se a análise da competência recursal, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de incompetência de natureza absoluta. A ação subjacente ao presente recurso é ação acidentária, não decorrente de acidente de trabalho, ajuizada por segurado em face do INSS, autarquia federal. Nessas causas, o processamento e julgamento em primeiro grau de jurisdição pode ser atribuído à Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, sempre que a comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, por força da regra de competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, verbis: "Art. 109. [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Essa delegação de competência, contudo, restringe-se ao primeiro grau de jurisdição. A própria Constituição Federal, no §4º do mesmo art. 109, estabelece regra expressa e específica quanto à competência recursal, determinando que o recurso cabível contra as decisões proferidas nessas causas será sempre dirigido ao Tribunal Regional Federal, e não ao Tribunal de Justiça local: "§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." Nessa linha, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que, tratando-se de ação previdenciária, processada em comarca sem vara federal, a competência para o julgamento do recurso de apelação é do Tribunal Regional Federal, e não do Tribunal de Justiça estadual, ainda que a sentença tenha sido proferida por juízo estadual no exercício de jurisdição delegada. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA . PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1 . Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n . 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art . 74 da Lei n. 8.213/91)-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4 . Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal . (STJ - CC: 204426 MS 2024/0134164-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024)(grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA - ART . 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. ARTS . 475-P, II E 575, II DO CPC. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. I - Nos termos dos arts . 475-P, II e 575, II do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. II - Consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Precedentes. III - Sendo a ação ordinária - relativa à benefício previdenciário de natureza rural - processada e julgada por Juízo Estadual, em decorrência da competência delegada prevista no art . 109, § 3º da Constituição Federal, bem como a apelação - na ação de conhecimento - julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, exsurge certo que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar a apelação interposta pelo INSS em sede de embargos à execução. IV - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ora suscitante, para o processamento e julgamento da apelação interposta em sede de embargos à execução. (STJ - CC: 112219 RS 2010/0089446-9, Relator.: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 27/10/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2010) (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO . JULGAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei 5.010/010/1966. Precedentes do STJ. 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado . (STJ - CC: 114650 SP 2010/0196859-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/05/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2011) (grifo nosso) No caso concreto, verifica-se que a sentença apelada foi proferida pelo Juízo da Comarca de Curaçá, sem vara federal, no exercício de competência delegada em ação acidentária movida contra o INSS. Assim, incide integralmente a regra do art. 109, §4º, da CF/88, sendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a cuja área de jurisdição pertence a Seção Judiciária do Estado da Bahia, o órgão competente para o julgamento do presente recurso de apelação, e não este Tribunal de Justiça. Trata-se de incompetência absoluta, de natureza constitucional, insanável e não sujeita à preclusão ou a qualquer espécie de prorrogação, devendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, na forma do art. 64, §3º, do mesmo diploma legal, preservando-se os atos decisórios já praticados até ulterior deliberação do juízo destinatário. Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso e, com fundamento nos arts. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, c/c art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para o processamento e julgamento do recurso. Preservem-se os atos decisórios praticados pelo Juízo de origem até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Atirbuo à presente decisão força de mandado/ofício. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA

    ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto N.º CGJ/CCI 05/2025-GSEC, art. 11, inciso I, ficam as partes devidamente intimadas para que, no prazo de 15(quinze) dias requeiram o que entender de direito, uma vez que os autos retornaram do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA. Decorrido o prazo sem requerimentos, ao arquivo somente após apuração de eventuais custas remanescentes nos termos do art. 13, III, do Provimento Conjunto n. 05/2025 - GSEC. Em sendo arquivado, os autos só serão desarquivados com a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento ou requerimento de isenção da referida taxa a ser apreciada pelo d. magistrado oportunamente. Carinhanha(BA), 10 de setembro de 2026. bel. Osmhar Messias Sobrinho Escrivão Titular Cível

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