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8000121-08.2025.8.05.0160

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000121-08.2025.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES DE SOUZA Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência movida por MARIA DAS GRAÇAS NUNES DE SOUZA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes qualificadas nos autos. Aduz a Autora, em síntese, ser proprietária e moradora do imóvel residencial na calçada do qual a Ré realizou a obra de deslocamento do poste de energia, ocasionando danos. Afirma que tentou a solução administrativa por meio de diversos protocolos (nº 300001968670, 0800717676, 3000001968293 e 0800541087), sem obter êxito. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para reparação da calçada e do poste; e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou a conversão da obrigação em perdas e danos. Anexou documentos (IDs 483982011 a 483982017). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 484979576, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A Ré apresentou contestação no ID 513158594. Suscitou preliminares de aplicação de multa por ausência da Autora à audiência de conciliação e de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou a legalidade dos procedimentos adotados, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais e materiais. Sustentou que a reparação do calçamento estava em vias de ser realizada e impugnou os documentos acostados à exordial. Juntou documentos (IDs 513158597 e 513158598). Réplica apresentada no ID 515529435. A audiência de conciliação restou infrutífera conforme termo de ID 509581287. Instadas a especificarem provas conforme despacho de ID 536228354, a Autora requereu a designação de audiência de instrução (ID 560483517) e a Ré informou não ter outras provas a produzir (ID 560916337). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e fática, encontrando-se o processo devidamente instruído com provas documentais suficientes para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Instada a se manifestar acerca da dilação probatória (ID 536228354), a Ré informou expressamente que não possuía outras provas a produzir (ID 560916337). Por sua vez, a Autora requereu genericamente a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 560483517); contudo, não arrolou testemunhas nem indicou ponto controvertido apto a demandar prova oral, cuja utilidade não se justifica frente à documentação técnica e às fotos já anexadas aos autos. Cumpre recordar que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo prova documental idônea sobre a relação contratual, o estado do imóvel e os registros administrativos da concessionária, a causa encontra-se madura para julgamento. Das Questões Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulada pela Ré. O patrono constituído pela Autora compareceu regularmente à audiência de conciliação (ID 509581287), ostentando procuração com poderes específicos para transigir (ID 483982011), o que atende ao disposto no art. 334, § 10, do Código de Processo Civil, inexistindo desídia processual. Rejeito, da mesma forma, a impugnação à gratuidade da justiça. A Autora comprovou ser lavradora e beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica (IDs 483982013 e 483982017), militando em seu favor a presunção de hipossuficiência econômica do art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi elidida por qualquer prova em sentido contrário trazida pela impugnante. DO MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor é regente da hipótese sub judice, visto que a situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, diante da condição da Parte Autora como destinatária final do serviço fornecido pela ré, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando presente a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência, circunstâncias presentes no caso, salientando-se, porém, que a referida inversão não implica procedência automática do pedido. Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em Curso de Direito Civil, Teoria Geral da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil em Espécie, de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto. V. 3. Editora JusPodivm, 2014, p. 193, tem-se que: "A ilicitude ou não do ato, por si só não diz nada acerca da exclusão da obrigação de reparar. Tanto os lícitos como os ilícitos, na ordem jurídica brasileira, podem dar ensejo à indenização quando causam danos injustos. O mais comum é que a responsabilidade civil surja como consequência de atos ilícitos, porém nada impede, em certos casos, que o legislador impute o dever de reparar como efeito de um ato lícito, mesmo em tese amparado por uma excludente de ilicitude." Quanto ao defeito na prestação do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ocorre independentemente da existência de culpa, salvo a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. É importante frisar que, mesmo na responsabilidade objetiva, não se dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos invocados pelo consumidor para que se torne perfeito o dever de indenizar. No particular, verifica-se que a Parte Autora comprovou a intervenção realizada pela Ré na calçada de sua residência, bem como as avarias deixadas no calçamento decorrentes da remoção/deslocamento do poste de energia (ID 483982015). A própria empresa Ré, ao acostar aos autos os extratos do seu sistema interno (ID 513158597), confirmou o registro da reclamação administrativa nº 300001968670. Além disso, a Ré confessou em sua peça defensiva (ID 513158594) que a reparação do piso ainda não havia sido concluída, alegando estar "em vias de ser realizada". Oportunizada a dilação probatória, a Ré declarou expressamente não possuir novas provas a produzir (ID 560916337), deixando de demonstrar a realização do reparo do passeio público ou qualquer causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC e art. 373, II, do CPC). Evidenciada a falha na prestação do serviço público, a obrigação de fazer consistente na restauração integral da calçada ao estado anterior impõe-se como medida de rigor, assim como o pedido de reparação de danos morais deve prosperar. Resta examinar a fixação do valor da compensação. É cediço que a indenização por danos morais busca confortar a vítima pela prática de um ato ilícito, causador de lesão de cunho íntimo, a qual não se pode avaliar, porém é possível estimá-la. O Superior Tribunal de Justiça entende que a quantificação do dano moral deve considerar o método bifásico. Didático, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541, esclareceu o referido método: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz." De fato, as circunstâncias versadas nos autos superam meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos: atingem a imagem, a reputação e geram constrangimento e intranquilidade. Assim, o prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa. Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada. Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a realidade demonstrada nos autos. Disso decorre a procedência parcial da pretensão. Não sendo levada a efeito instrução probatória nos presentes autos, não há fundamento fático para exasperação dos honorários sucumbenciais para além do patamar mínimo. Por derradeiro, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.386, relator, Min. Antônio Carlos Ferreira, manteve íntegra a súmula nº 326 e, nesta medida, não há que se falar em sucumbência recíproca. Conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC) o índice legal de correção monetária é o IPCA. Complementando, o art. 406, § 1º, do mesmo diploma material define que a taxa legal de juros de mora corresponderá à SELIC, deduzido o IPCA. Isso não quer dizer que se deve aplicar a SELIC e depois deduzir matematicamente o IPCA, mas sim que a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação com outros índices para evitar bis in idem. A esse respeito, leciona Márcio André Lopes Cavalcante: (…) No cálculo da SELIC (em sua "fórmula matemática"), além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período (correção monetária). Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária. Logo, se o credor exigir a SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo Comentado 867 STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:https://buscadordizerodireito.com.br/informativo/1034/867-stj. Acesso em: 17/11/2025 - 18:52) O referido entendimento aplica-se ainda que os fatos sejam anteriores à Lei n. 14.905/2024: A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. STJ. Corte Especial. REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 15/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1368) (Info 867). Em caso de dano moral o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora incidem, quando há responsabilidade contratual, desde a citação (art. 405 do CC). Forçoso concluir, portanto, que, em condenação por dano moral contratual, a incidência exclusiva da taxa SELIC desde a citação é a forma em que devem ocorrer a correção monetária e os juros moratórios. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, cumpre ressaltar que a reparação de cunho patrimonial exige prova inequívoca do prejuízo e do desembolso financeiro suportado pela parte consumidora. No caso concreto, a autora não acostou aos autos notas fiscais, recibos ou comprovantes de despesas que atestem ter custeado previamente o conserto da calçada. Desse modo, a determinação de restauração in natura do passeio público pela ré satisfaz de forma plena a recomposição do estado anterior do imóvel, tornando improcedente a pretensão de ressarcimento pecuniário cumulativo a esse título, sob pena de indevido bis in idem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a Ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, promova a integral reparação e reconstituição da calçada/passeio público do imóvel da Autora, situado na Rua Manoel J Andrade, nº 99999, Lote 10, Centro, Planaltino/BA, restabelecendo o piso ao seu estado anterior de conservação e segurança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da Autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora, e, correção monetária nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência predominante da Ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da obrigação, determina-se a intimação pessoal da Parte Ré, via AR. (Súmula 410 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição após o recolhimento das custas. Cópias à SCR se necessário. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracás/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito

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