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SEEU · Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Canoas
Ministério Público do Rio Grande do Sul Promotoria de Justiça Criminal de Canoas ________________________________________________________________________ MM. Juiz: Considerando que o livramento condicional foi suspenso, conforme decisão da Seq. 160, o Ministério Público requer seja a informação devidamente lançada no SEEU. Ademais, considerando a notícia de que o apenado praticou novo delito ( processo nº 5251800-28.2026.8.21.0001), encontrando-se atualmente recolhido, o Ministério Público requer seja determinada a , bem como seja regressão cautelar ao regime fechado designada , em observância ao disposto no art. 118, § 2º, da Lei de audiência de justificação Execução Penal. No que se refere à certidão da Seq. 166, verifica-se que a informação nela constante restou superada pela decisão que suspendeu o livramento condicional, bem como pelos fatos supervenientes relacionados à prática de novo delito e ao atual recolhimento do apenado, razão pela qual resta .prejudicada sua análise neste momento Por fim, requer o regular prosseguimento da execução após o cumprimento das providências acima postuladas. Canoas, 08 de setembro de 2026. ANDREA DA SILVA UEQUED, Promotora de Justiça, em substituição.
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