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8000120-49.2026.8.05.0043

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000120-49.2026.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: CASSIANY CARMO BARROS Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: CREFISA SA Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CASSIANY CARMO BARROS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas devidamente qualificadas nos autos (Id. 541732428). Em sua petição inicial (Id. 541732428), a parte autora narrou, em síntese, que celebrou contrato de mútuo financeiro comum com a instituição financeira ré para atendimento de despesas emergenciais de subsistência. Esclareceu que, para a liberação da quantia mutuada, informou os dados de sua conta poupança digital mantida perante a Caixa Econômica Federal (Conta Poupança CAIXA Tem nº 735958437-0, Agência nº 3880). Sustentou que a referida conta não possui natureza de conta-corrente comum, destinando-se precipuamente ao recebimento de benefícios assistenciais de transferência de renda outorgados pelo Governo Federal, especificamente os programas Bolsa Família e Auxílio Gás, os quais constituem recursos de natureza estritamente alimentar voltados à garantia de seu mínimo existencial. Aduziu que, após a disponibilização do valor do empréstimo, a requerida passou a promover débitos automáticos mensais e sucessivos lançamentos fracionados diretamente em sua conta poupança social, no exato instante em que os créditos assistenciais eram depositados, sem que tenha outorgado autorização prévia, expressa e específica para tal finalidade, violando as disposições da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e as garantias de impenhorabilidade das verbas alimentares previstas no ordenamento processual e constitucional. Com base em tais fundamentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar a cessação imediata de qualquer desconto em sua conta poupança social digital e, no mérito, requereu a confirmação da tutela inibitória, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente subtraídos, bem como a fixação de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários da conta social digital referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 (Ids. 541732435, 541732436 e 541732437). Por intermédio da decisão interlocutória proferida ao Id. 541826489, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da demandante e concedida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar novos descontos na referida conta poupança social (CAIXA Tem nº 735958437-0) para amortização do contrato em litígio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dispensando-se a realização de audiência prévia de conciliação por imperativo de eficiência processual. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva ao Id. 549308194 (certidão de Id. 549315873). Em sede de preliminares, arguiu a carência de ação por ausência de interesse processual e apresentou impugnação ao valor atribuído à causa, postulando sua redução substancial. No mérito, defendeu a plena validade da relação jurídica entabulada entre os litigantes, argumentando que a contratação fora formalizada por meios eletrônicos com prévia ciência de todas as cláusulas e condições financeiras pactuadas. Afirmou que a operação contratada não se confunde com empréstimo consignado, tratando-se de mútuo pessoal com adimplemento ajustado mediante débito em conta, modalidade que reputa plenamente lícita e condicionada à existência de saldo disponível no momento do processamento. Sustentou, ademais, a fungibilidade do numerário creditado em conta bancária, aduzindo a impossibilidade de distinguir a origem dos recursos e asseverando a legitimidade da realização de cobranças fracionadas e de encargos moratórios decorrentes de eventual inadimplência da mutuária. Refutou a ocorrência de defeito na prestação do serviço e de cobrança indevida, postulando o afastamento do pleito de restituição, simples ou dobrada, bem como da pretensão indenizatória por danos morais diante da ausência de ato ilícito, de prova de prejuízo anímico e de ofensa a atributos da personalidade. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos autorais, acostando aos autos relatório digital de contratação, demonstrativo analítico de débito, resumo de operações e o instrumento do Contrato nº 069080019893 (Ids. 549308198, 549308203, 549310409 e 549310418). Intimada para apresentar réplica à peça contestatória (Id. 549337854), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Secretaria da Vara ao Id. 560113966. Ao Id. 560166838, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual este Juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, ante a evidente utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, e rejeitou a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante indicado na exordial guardava correspondência estrita com o proveito econômico colimado. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, deferindo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e concedendo-se prazo para manifestação e especificação de provas pelas partes. A instituição financeira requerida peticionou ao Id. 563746390 informando não possuir interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, tendo decorrido o prazo legal sem requerimentos probatórios adicionais (certidão de Id. 576634671). Por fim, ao Id. 576836143, foi proferido despacho declarando estabilizada a decisão de saneamento e organização do processo e anunciando formalmente o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende consignar que o processo se encontra em ordem, com a presença de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como das condições indispensáveis ao legítimo exercício do direito de ação. No que tange às matérias processuais preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de defesa, consistentes na alegada carência de ação por falta de interesse de agir e na impugnação ao valor da causa (Id. 549308194), observa-se que ambas foram expressa e fundamentadamente rejeitadas por este Juízo por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo proferida ao Id. 560166838. Intimadas as partes do teor da referida decisão saneadora, nenhuma delas manifestou insurgência, pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes no prazo legal, operando-se a preclusão e a estabilização plena do pronunciamento judicial saneador, na forma preconizada pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante expressamente certificado e reconhecido no despacho de Id. 576836143. Assim, encontrando-se acobertadas pela eficácia preclusiva as preliminares outrora deduzidas, resta inviável qualquer rediscussão a esse respeito no presente estágio cognitivo, inexistindo nulidades ou vícios formais pendentes de saneamento. No que concerne à distribuição probatória, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito legal de consumidora e a demandada no de prestadora de serviços bancários e financeiros, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, em face da patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, fática e informacional da consumidora em relação ao conjunto documental custodiado pela instituição financeira, foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição bancária o dever processual de comprovar a regularidade formal, a validade e a legitimidade das autorizações de débitos automáticos incidentes sobre a conta social digital da mutuária. Superadas tais premissas e considerando que a ré declarou expressamente o desinteresse na produção de provas orais ou periciais (Id. 563746390) e que a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer requerimento probatório suplementar (Id. 576634671), constata-se que o acervo probatório documental carreado aos autos é suficiente e seguro para o deslinde das questões controvertidas. Configura-se, portanto, a hipótese de cabimento do julgamento antecipado do mérito, nos moldes delineados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a imediata apreciação dos pedidos formulados na petição inicial. No mérito, a controvérsia reside em aferir a licitude dos descontos automáticos e recorrentes promovidos pela instituição financeira requerida diretamente na conta poupança social digital da autora, destinada precipuamente ao recebimento de benefício assistencial de transferência de renda, para amortização de prestações de mútuo pessoal comum. Compulsando minuciosamente o acervo documental coligido, verifica-se que a autora comprovou de modo irrefutável ser titular da Conta Poupança Social CAIXA Tem nº 735958437-0 (Agência Digital nº 3880), operada junto à Caixa Econômica Federal (Ids. 541732435, 541732436 e 541732437). Os extratos analíticos de movimentação bancária acostados aos autos evidenciam que a aludida conta bancária é utilizada estritamente como repositório de recursos sociais do Governo Federal, notadamente créditos do Programa Bolsa Família, no valor regular de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), creditados nas datas de 30/10/2025, 27/11/2025 e 20/12/2025 (Ids. 541732435, 541732436 e 541732437). Depreende-se, igualmente, que de forma concomitante ao depósito dos créditos assistenciais, a demandada promoveu sucessivos débitos sob as rubricas "Debito Defsa" e "Debito Crefisa", consubstanciados no valor principal da parcela contratada de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), cumulado com débitos acessórios de encargos e fracionamentos no importe de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos) em 30/10/2025 e 27/11/2025, além de R$ 30,97 (trinta reais e noventa e sete centavos) em 22/12/2025 (Ids. 541732435, 541732436 e 541732437). A própria ré, ao apresentar sua manifestação defensiva acompanhada do demonstrativo de débitos e do resumo operacional de fracionamento (Ids. 549308203 e 549310409), confirmou a realização sistemática de lançamentos a débito e cobranças fracionadas sobre o saldo da referida conta, corroborando a efetiva apreensão de parcelas expressivas dos recursos assistenciais percebidos pela consumidora. Em sua tese de defesa, a instituição financeira demandada sustentou a regularidade da cobrança sob o argumento de que a contratação operou-se de modo transparente por meio eletrônico (Contrato nº 069080019893, Id. 549310418), consubstanciando modalidade lícita de empréstimo pessoal com pagamento via débito em conta, a qual não se confunde com desconto consignado na fonte, além de invocar a fungibilidade dos recursos depositados em conta bancária (Id. 549308194). Ocorre que tais argumentos não encontram respaldo no ordenamento jurídico vigente nem na jurisprudência consolidada sobre a matéria. A previsão genérica de débito em conta constante de cláusula-padrão de contrato de adesão eletrônico não outorga à instituição financeira o direito irrestrito e potestativo de apropriar-se diretamente de verbas sociais indispensáveis à sobrevivência da consumidora e de seu núcleo familiar. As contas poupanças sociais digitais possuem regime e destinação jurídica específica, voltadas precipuamente à operacionalização e pagamento de benefícios assistenciais de transferência de renda a pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica. Os valores percebidos a título de Bolsa Família ostentam natureza estritamente alimentar e gozam de expressa impenhorabilidade e indisponibilidade legal, nos exatos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo destinados a assegurar a alimentação básica, a moradia, a saúde e o mínimo existencial de cidadãos hipossuficientes. Ainda que não se trate formalmente de ato de constrição judicial, a conduta da instituição financeira que programa lançamentos automáticos imediatos no exato dia em que o benefício assistencial é disponibilizado esvazia a tutela legal conferida à impenhorabilidade das verbas alimentares e vulnera o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ademais, a realização de débitos em contas de depósitos sujeita-se às normas imperativas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a exemplo da Resolução BACEN nº 4.790/2020, que exige autorização prévia, expressa e com finalidade específica do titular, garantindo-lhe a prerrogativa inalienável de cancelamento ou oposição aos descontos quando estes comprometam sua subsistência digna. Cláusulas adesivas que autorizam débitos indiscriminados em qualquer conta, inclusive sobre limites de crédito e verbas alimentares protegidas, revelam-se abusivas e nulas de pleno direito à luz dos artigos 39, incisos IV e V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira categórica a ilegitimidade da conduta de instituições financeiras consistente em promover descontos automáticos que alcancem e comprometam verbas assistenciais destinadas à sobrevivência digna do beneficiário, conforme se infere do seguinte julgado da Terceira Turma: EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE NA QUAL RECEBIDO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO - BPC. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. ACOLHIMENTO. VERBA DESTINADA ESSENCIALMENTE À SOBREVIVÊNCIA DO IDOSO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESP 1.555.722/SP. DISTINGUISHING. 1. Ação ajuizada em 08/09/2017. Recurso especial interposto em 20/05/2019 e concluso ao Gabinete em 28/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de limitação dos descontos efetuados por instituição financeira na conta bancária mantida pelo recorrido, na qual é depositado Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso. 3. Segundo o entendimento firmado pela 2ª Seção no REsp 1.555.722/SP (DJe de 25/09/2018), os descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente, ainda que usada para recebimento de salário, são lícitos - desde que autorizados pelo correntista - e não comportam limitação por analogia à hipótese de consignação em folha de pagamento de que trata a Lei 10.820/2003. 4. Hipótese dos autos que, todavia, não trata do recebimento de verbas salariais, mas do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso, que tem por objetivo suprir as necessidades básicas de sobrevivência do beneficiário, dando-lhe condições de enfrentamento à miséria, mediante a concessão de renda mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo. 5. Necessário distinguishing do caso concreto para acolher o pedido de limitação dos descontos na conta bancária onde recebido o BPC, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial. Ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Consoante o disposto no art. 3º da Resolução BACEN nº 3.695, de 26/03/2009 (atual art. 6º da Resolução BACEN nº 4.771, de 23/12/2019), a autorização de desconto de prestações em conta corrente é revogável. Assim, não há razoabilidade em se negar o pedido do correntista para a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido a título de BPC; afinal, o que é válido para o mais, deve necessariamente sê-lo para o menos (a maiori, ad minus). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.834.231/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) A orientação pretoriana acima transcrita confirma que a autonomia privada e a eficácia das avenças contratuais encontram limite intransponível na dignidade da pessoa humana e na garantia da subsistência mínima do devedor, sendo manifesto o vício na prestação dos serviços bancários (artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ) que impõe a imediata cessação dos descontos. Por conseguinte, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência antecipatória deferida ao Id. 541826489, tornando permanente a obrigação de não fazer cominada à instituição ré, consistente na obrigação de se abster de efetuar quaisquer novos descontos, retenções ou débitos na conta poupança social digital da autora (Conta Poupança CAIXA Tem nº 735958437-0, Agência nº 3880) para fins de cobrança ou amortização do Contrato nº 069080019893. Reconhecida a ilicitude dos débitos perpetrados pela instituição financeira sobre a conta social digital destinada ao recebimento de benefício alimentar, cumpre examinar a pretensão de repetição do indébito e a incidência da dobra legal. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente a regra sancionatória da devolução duplicada: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A controvérsia acerca da necessidade de comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do credor para a incidência da dobra restou definitivamente dirimida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS. Com efeito, a Corte Superior firmou a tese vinculante de que a repetição em dobro do indébito em contratos de direito privado independe da demonstração de má-fé subjetiva, mostrando-se exigível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta manifestamente contrária aos deveres de lealdade, cuidado e proteção anexos à boa-fé objetiva, cabendo à instituição financeira demonstrar a justificabilidade do engano no plano da causalidade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo." (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie." (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente." (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 15. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido." (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 17. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso vertente, a conduta da demandada violou frontalmente a boa-fé objetiva e os deveres essenciais de diligência e proteção ao consumidor hipervulnerável. A requerida, atuando como instituição financeira de grande porte com amplo domínio das regras do Sistema Financeiro Nacional, debitou sucessivamente valores em conta poupança digital utilizada com exclusividade para repasse de programas sociais de sobrevivência básica (Bolsa Família), não se podendo cogitar de erro escusável ou engano justificável. Conforme atestam os extratos bancários de Ids. 541732435, 541732436 e 541732437, bem como o relatório e extrato de fracionamento carreados pela própria ré aos Ids. 549308203 e 549310409, foram efetivamente debitados da conta da autora, a título de parcelas e encargos moratórios do Contrato nº 069080019893: R$ 180,29 em 30/10/2025 (sendo R$ 149,00 da parcela e R$ 31,29 fracionados); R$ 180,29 em 27/11/2025 (sendo R$ 149,00 da parcela e R$ 31,29 fracionados); e R$ 179,97 em 22/12/2025 (sendo R$ 149,00 da parcela e R$ 30,97 fracionados), totalizando a quantia indevidamente subtraída de R$ 540,55 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), além de eventuais descontos subsequentes que tenham ocorrido antes do cumprimento da liminar. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição financeira ré à restituição, em dobro, de todas as importâncias indevidamente subtraídas da conta poupança social da autora por força do aludido contrato de mútuo. A apuração do montante integral da condenação far-se-á por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença com esteio nos extratos e relatórios financeiros constantes dos autos. Os valores que compõem o indébito a ser restituído em dobro deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desembolso indevido, e acrescidos de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ex vi do artigo 405 do Código Civil. No tocante à pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, cumpre salientar que a hipótese vertente extrapola em muito o mero dissabor, aborrecimento cotidiano ou simples inadimplemento contratual. A conduta ilícita perpetrada pela ré privou diretamente uma pessoa de baixa renda dos parcos recursos pecuniários repassados pelo Estado a título de benefício social assistencial (Bolsa Família), verba de natureza alimentar destinada à subsistência mais elementar da família. A apropriação indevida e recorrente de valores que compõem o mínimo existencial de pessoa hipervulnerável acarreta profunda angústia, aflição psicológica, desespero e sentimento de impotência material, atingindo frontalmente a dignidade da pessoa humana e seus direitos de personalidade. Trata-se de dano moral presumido, que se opera in re ipsa, emergindo da própria gravidade objetiva do ato ilícito e da situação de desamparo material impingida à consumidora. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a caracterização do dever de indenizar em favor do consumidor em hipóteses de descontos indevidos que comprometam verbas de benefício essencial à subsistência: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever as conclusões do tribunal de origem, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.889.489/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) O precedente retro confirma a necessidade de reparação pecuniária do agravo anímico suportado em decorrência de descontos desautorizados incidentes sobre benefícios de subsistência. Para a quantificação da verba indenizatória, há de se observar a sistemática do método bifásico e os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, balizados pelo artigo 944, caput, do Código Civil, com vistas a atender à dúplice função do instituto: compensar satisfatoriamente o abalo moral sofrido pela vítima e imprimir caráter pedagógico-punitivo ao ofensor, sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Na espécie, sopesando a expressão econômica da operação (mútuo no valor líquido de R$ 669,85, Id. 549310418), o montante indevidamente debitado da conta social (R$ 540,55 documentados), a condição socioeconômica de extrema vulnerabilidade da demandante e o porte econômico-financeiro da instituição requerida, tem-se que o arbitramento da indenização no montante líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se justo, moderado e plenamente condizente com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia e pelo Superior Tribunal de Justiça em demandas análogas. Sobre o montante arbitrado a título de danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação jurídica contratual. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (Id. 541826489), tornando definitiva a obrigação de não fazer cominada à ré, consistente na determinação de se abster de promover quaisquer novos descontos, débitos, cobranças ou retenções na conta poupança social digital de titularidade da autora (Conta Poupança CAIXA Tem nº 735958437-0, Agência Digital nº 3880, mantida perante a Caixa Econômica Federal), a título de pagamento, parcelas ou amortização do Contrato nº 069080019893, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a ré, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a restituir à autora, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a totalidade dos valores indevidamente debitados de sua referida conta poupança social digital por força do Contrato nº 069080019893, totalizando a quantia histórica de R$ 540,55 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) já comprovada documentalmente nos autos (Ids. 541732435 a 541732437 e Ids. 549308203 e 549310409), além de eventuais descontos posteriores comprovados até a efetiva cessação dos débitos, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada débito indevido e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) CONDENAR a ré, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Em razão da sucumbência amplamente preponderante da ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único, e da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a demandada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a relevância da causa. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais no prazo legal e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo no sistema processual. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito

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