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8000120-28.2022.8.05.0160

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000120-28.2022.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: LEONARDO MORBECK CARVALHO Advogado(s): LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA23265), RICARDO FAUSTINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RICARDO FAUSTINO DOS SANTOS (OAB:BA33015) REU: OI MOVEL S.A. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), VIVIANE DE FARIAS MACHADO registrado(a) civilmente como VIVIANE DE FARIAS MACHADO (OAB:RJ134716) SENTENÇA I. RELATÓRIO LEONARDO MORBECK CARVALHO, qualificado na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Responsabilidade Civil e Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada em face de OI MÓVEL S/A (sucedida por OI S/A) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Narra que, ao consultar o SPC/SERASA, foi surpreendido com dois débitos que desconhece: o primeiro, no valor de R$ 861,80, oriundo de contrato nº 40318777 com a OI Móvel S/A, na cidade de Brasília/DF; o segundo, no valor de R$ 21.610,91, em nome do Itapeva XI, decorrente de transações em Foz do Iguaçu/PR. Afirmou que jamais contratou os serviços ou possuiu conta no banco de origem (Santander), tendo registrado Boletim de Ocorrência (ID 184878910) e reclamação no PROCON (ID 184878909). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela antecipada para suspensão e cancelamento das faturas, declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro de eventual indébito e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 contra cada réu. A tutela antecipada foi deferida (ID 220566327). Citada, a OI S/A (sucessora da OI Móvel S/A) apresentou contestação (ID 404509848). O Itapeva XI FIDC NP apresentou contestação (ID 290590379). O autor apresentou réplica (ID 464421734). Realizou-se audiência de conciliação infrutífera (ID 474787796). Pela decisão de ID 532357203, as partes foram intimadas a especificar provas. O autor e a OI S/A requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 489491572 e 548071955). O Itapeva XI requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) e a intimação do cedente (Santander) para apresentação de documentos (ID 551294236). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, com fundamento no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, quanto à prova documental, mostra-se suficiente para a formação da convicção do juízo. O depoimento pessoal requerido pelo Itapeva XI não se mostra necessário, pois os documentos já constantes dos autos (extratos bancários, telas sistêmicas, contratos de cessão e registros de negativação) são aptos a demonstrar a origem e a legitimidade das cobranças. PRELIMINARES Da retificação do polo passivo A OI Móvel S/A foi incorporada pela OI S/A, conforme Ata da 319ª Reunião do Conselho de Administração (ID 404509814) e Assembleia Geral Extraordinária da Oi Móvel (ID 404509818), ambas de 22/02/2022. A OI S/A já requereu sua habilitação nos autos (ID 404509811). Defiro a retificação para que no polo passivo conste OI S/A - em Recuperação Judicial. O débito objeto da lide foi cedido ao ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.366.204/0001-01, conforme Termo de Declaração de Cessão (ID 290590381). Defiro a retificação do polo passivo para esse nome. Da impugnação ao valor da causa A OI S/A impugnou o valor da causa (R$ 30.000,00), alegando exorbitância. O valor foi atribuído considerando-se o proveito econômico perseguido - declaração de inexistência de dois débitos e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 contra cada réu. Não há evidente desproporção a justificar a correção de ofício. A impugnação é genérica e não demonstra a dissonância com o conteúdo patrimonial, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Portanto, rejeito a impugnação. Da inépcia da inicial A OI S/A alega inépcia por ausência de comprovante de residência. O art. 319 e 320 do CPC não exigem comprovante de residência como documento indispensável à propositura da ação. Os documentos acostados (RG, CPF, extrato de negativação, boletim de ocorrência e reclamação do PROCON) são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Da relação de consumo e da responsabilidade do fornecedor O cerne da questão reside em verificar a legitimidade do débito que motivou a negativação do nome da Autora, bem como da respectiva inscrição. O Código de Defesa do Consumidor é regente da hipótese sub judice, visto que a situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, diante da condição da Parte Autora como destinatária final do serviço fornecido pela ré, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando presente a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência, circunstâncias presentes no caso, salientando-se, porém, que a referida inversão não implica procedência automática do pedido. Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em Curso de Direito Civil, Teoria Geral da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil em Espécie, de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto. V. 3. Editora JusPodivm, 2014, p. 193, tem-se que: "A ilicitude ou não do ato, por si só, não diz nada acerca da exclusão da obrigação de reparar. Tanto os lícitos como os ilícitos, na ordem jurídica brasileira, podem dar ensejo à indenização quando causam danos injustos. O mais comum é que a responsabilidade civil surja como consequência de atos ilícitos, porém nada impede, em certos casos, que o legislador impute o dever de reparar como efeito de um ato lícito, mesmo em tese amparado por uma excludente de ilicitude." Quanto ao defeito na prestação do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços ocorre independentemente da existência de culpa, salvo a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. É importante frisar que, mesmo na responsabilidade objetiva, não se dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos invocados pelo consumidor para que se torne perfeito o dever de indenizar. Ainda, sobre banco de dados, dispõe o referido Código: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Declarada a ilicitude dos apontamentos, a responsabilidade civil dos integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do débito perante a OI S/A O autor nega a contratação do plano Oi TV (contrato nº 40318777), que gerou faturas de R$ 726,59 referentes aos meses 09/2019 e 10/2019, e subsequente negativação. A ré OI S/A juntou telas extraídas de seu sistema interno (ID 404509850) que indicam o contrato em nome do autor, com ativação em 11/09/2019 e cancelamento por inadimplência em 10/10/2020. Apresentou também print do sistema "Oi Negocia" indicando débitos de R$ 159,52 e R$ 567,07, vencidos em outubro e novembro de 2019. Essas telas, porém, são documentos unilaterais, produzidos exclusivamente pela própria ré, sem qualquer elemento externo que as valide - como contrato assinado, gravação de atendimento telefônico, protocolo de solicitação ou comprovação de entrega de equipamento. Não há registro de qualificação do contratante, de coleta de dados biométricos ou de qualquer outra diligência que aponte para a pessoa do autor como efetivo contratante. Ademais, o endereço do serviço contratado é em Brasília/DF, enquanto o autor reside em Maracás/BA, distante mais de 1.000 km, e a fatura foi enviada para endereço em Foz do Iguaçu/PR, conforme consta do cadastro SPC anexado pelo próprio autor (ID 184875006). Essa circunstância, somada à ausência de contrato ou gravação, torna verossímil a alegação de desconhecimento da contratação. A OI S/A não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC) de demonstrar que o autor efetivamente contratou o plano Oi TV. As telas de sistema, desacompanhadas de contrato escrito, gravação ou qualquer prova que vincule inequivocamente o autor à solicitação do serviço, são insuficientes para comprovar a validade da contratação. Portanto, declaro inexistente o débito de R$ 726,59 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos) referente ao contrato nº 40318777, bem como a respectiva relação jurídica entre o autor e a OI S/A. Da análise do débito perante o Itapeva XI FIDC NP O Itapeva XI é cessionário de crédito originário do Banco Santander (Brasil) S/A, decorrente de contrato de Conta Corrente Bancária nº 3894000082790320614, valor atualizado de R$ 31.414,15. Diversamente do que ocorre com o débito da OI, o Itapeva XI juntou documentação robusta e externa ao seu próprio sistema: o Termo de Cessão de Crédito registrado em Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo (ID 290590381) e, sobretudo, os extratos bancários da conta corrente do Santander em nome de LEONARDO MORBECK CARVALHO, CPF 889.076.275-68, no período de junho a novembro de 2018 (ID 290590384). A conta foi encerrada em 30/11/2018, com saldo transferido para crédito vencido (ID 290590384, fl. 16). Não há nos autos qualquer elemento concreto de fraude. O boletim de ocorrência (ID 184878910) é mera comunicação unilateral, sem investigação concluída ou indicativo de que terceiros tenham se passado pelo autor. A movimentação bancária por vários meses, com compras em estabelecimentos físicos, saques e transferências a pessoas identificadas, é incompatível com a tese de desconhecimento total da conta. Assim, o Itapeva XI se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e legitimidade do crédito cedido. Improcede o pedido de declaração de inexistência do débito em face do Itapeva XI. Do dano moral Relativo ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a sua incidência ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de prova do prejuízo sofrido, pois presume-se a ofensa à honra e à imagem do consumidor que tem seu crédito abalado. Assim, verificada a inscrição indevida e a ausência de inscrições preexistentes, são reconhecidos os danos morais, restando examinar-se a fixação do valor da indenização. É cediço que a indenização por danos morais busca confortar a vítima pela prática de um ato ilícito, causador de lesão de cunho íntimo, a qual não se pode avaliar, porém é possível estimá-la. O Superior Tribunal de Justiça entende que a quantificação do dano moral deve considerar o método bifásico. Didático, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541, esclareceu o referido método: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz." De fato, as circunstâncias versadas nos autos superam meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos: atingem a imagem, a reputação e geram constrangimento e intranquilidade. Assim, o prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa. Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada. Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a realidade demonstrada nos autos. Disso decorre a procedência parcial da pretensão. Não sendo levada a efeito instrução probatória nos presentes autos, não há fundamento fático para exasperação dos honorários sucumbenciais para além do patamar mínimo. Por derradeiro, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.386, relator, Min. Antônio Carlos Ferreira, manteve íntegra a súmula nº 326 e, nesta medida, não há que se falar em sucumbência recíproca. Da correção monetária e dos juros de mora Conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), o índice legal de correção monetária é o IPCA. Complementando, o art. 406, § 1º, do mesmo diploma material, define que a taxa legal de juros de mora corresponderá à SELIC, deduzido o IPCA. Isso não quer dizer que se deve aplicar a SELIC e depois deduzir matematicamente o IPCA, mas sim que a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação com outros índices para evitar bis in idem. Em caso de dano moral o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ). Forçoso concluir, portanto, que, em condenação por dano moral, a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o evento danoso é a forma em que devem ocorrer a correção monetária e os juros moratórios, pois ocorre primeiro e se estende até a satisfação. Da repetição do indébito O autor não comprovou o pagamento de qualquer valor relativo ao débito da OI. A tutela antecipada determinou a suspensão e cancelamento das faturas, não havendo notícia de cobrança ou desconto efetivo. Improcede, portanto, o pedido de repetição do indébito. III. DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a OI S/A - em Recuperação Judicial relativamente ao contrato nº 40318777, tornando definitiva a tutela antecipada concedida na decisão ID 220566327 e determinando que a ré exclua de forma definitiva o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) relativamente ao débito discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a 30 dias; b) Condenar a OI S/A - em Recuperação Judicial ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, com incidência exclusiva da taxa SELIC a contar do evento danoso (13/12/2020 - Súmula 54 do STJ); c) Julgar improcedentes os pedidos formulados em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ante a legitimidade do débito; d) Julgar improcedente o pedido de repetição do indébito. 2. Condeno a OI S/A - em Recuperação Judicial ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3. Em razão da sucumbência do autor em relação ao Itapeva XI, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Em razão da natureza da obrigação, determina-se a intimação pessoal da Parte Ré OI S/A - em Recuperação Judicial -(Súmula 410 do STJ), via AR. Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas. Cópias à SCR, se necessário. Atribuo à presente sentença força de mandado e de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracás, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito

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