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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000120-18.2026.8.05.0021 AUTOR: FERNANDO SOUZA PORTO Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001) REU: PRONAQ BRASIL LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, na forma autorizada pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo Banco do Brasil S/A. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo nos autos elementos probatórios idôneos aptos a infirmar sua condição financeira. Ademais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição preenche com clareza a causa de pedir e os pedidos formulados, expondo fatos e fundamentos jurídicos de forma concatenada, em estrita observância ao art. 14 da Lei nº 9.099/1995 e aos preceitos do Código de Processo Civil, viabilizando amplamente o exercício da defesa técnica. 2.2. Da revelia da primeira ré Regularmente citada e intimada via Domicílio Eletrônico Nacional (ID 563703880) para comparecimento à audiência de conciliação, a acionada PRONAQ BRASIL LTDA quedou-se inerte, deixando de comparecer ao ato e de apresentar defesa. Decreto, pois, a sua revelia, a teor do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Contudo, havendo contestação apresentada pelo litisconsorte, a presunção de veracidade dos fatos é analisada em harmonia com as provas documentais carreadas ao caderno processual, conforme preconiza o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Do mérito A matéria controvertida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços e produtos (arts. 2º e 3º do CDC), incidindo igualmente a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça quanto à atividade bancária. O acervo documental acostado aos autos comprova a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a empresa PRONAQ BRASIL LTDA (ID 542430270), bem como a efetivação dos descontos das parcelas de R$ 160,00 no cartão de crédito emitido pela corré (ID 542430272), sob o código comercial "Pliniocesarsi". Constata-se também o registro de Boletim de Ocorrência Policial noticiando o não início das aulas contratadas (ID 542430268). A demandada PRONAQ BRASIL LTDA não se desincumbiu do ônus de provar a regular execução do curso ou qualquer excludente de responsabilidade (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). Caracterizado o inadimplemento contratual absoluto e a falha na prestação do serviço, impõe-se a rescisão do negócio e o reconhecimento da inexigibilidade integral dos débitos cobrados. Quanto à repetição do indébito, comprovou-se o pagamento de 3 (três) parcelas de R$ 160,00, totalizando R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Tratando-se de cobrança indevida de serviço manifestamente não prestado pela fornecedora de cursos, em conduta contrária à boa-fé objetiva, cabe a condenação da ré PRONAQ BRASIL LTDA à devolução em dobro das quantias vertidas, totalizando R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RJ. Relativamente ao BANCO DO BRASIL S/A, na condição de emissor do meio de pagamento, sua responsabilidade restringe-se à obrigação de fazer consistente no cancelamento e abstenção de novos lançamentos em fatura referentes ao contrato rescindido ("Pliniocesarsi" / PRONAQ BRASIL LTDA), uma vez cientificado da inexigibilidade da dívida originária. No tocante aos danos morais, a frustração provocada pela ré PRONAQ BRASIL LTDA, que induziu a contratação voltada à capacitação de jovens estudantes da rede pública e sequer deu início às aulas, gerando desfalque indevido nas economias familiares e angústia, ultrapassa o mero dissabor. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia a ser custeada unicamente pela ré PRONAQ BRASIL LTDA, responsável direta pelo ilícito contratual. Inexiste responsabilidade civil por danos morais a ser imputada ao BANCO DO BRASIL S/A, por não restar caracterizada prática de ilícito autônomo nem anotação restritiva em cadastros protetivos decorrente da referida transação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre o autor e a ré PRONAQ BRASIL LTDA, declarando a nulidade e a inexigibilidade de todos os débitos a ele vinculados; b) determinar ao réu BANCO DO BRASIL S/A que proceda ao cancelamento definitivo dos lançamentos e cobranças das parcelas vincendas relativas ao estabelecimento "Pliniocesarsi" / PRONAQ BRASIL LTDA no cartão de crédito do autor, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) condenar a ré PRONAQ BRASIL LTDA a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente pagos, totalizando a quantia de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) condenar a ré PRONAQ BRASIL LTDA a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face do BANCO DO BRASIL S/A. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Em caso de interposição de Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, certifique-se a tempestividade e o preparo (salvo concessão de gratuidade de justiça). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em igual prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Dou à presente decisão força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000120-18.2026.8.05.0021 AUTOR: FERNANDO SOUZA PORTO Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001) REU: PRONAQ BRASIL LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, na forma autorizada pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo Banco do Brasil S/A. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo nos autos elementos probatórios idôneos aptos a infirmar sua condição financeira. Ademais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição preenche com clareza a causa de pedir e os pedidos formulados, expondo fatos e fundamentos jurídicos de forma concatenada, em estrita observância ao art. 14 da Lei nº 9.099/1995 e aos preceitos do Código de Processo Civil, viabilizando amplamente o exercício da defesa técnica. 2.2. Da revelia da primeira ré Regularmente citada e intimada via Domicílio Eletrônico Nacional (ID 563703880) para comparecimento à audiência de conciliação, a acionada PRONAQ BRASIL LTDA quedou-se inerte, deixando de comparecer ao ato e de apresentar defesa. Decreto, pois, a sua revelia, a teor do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Contudo, havendo contestação apresentada pelo litisconsorte, a presunção de veracidade dos fatos é analisada em harmonia com as provas documentais carreadas ao caderno processual, conforme preconiza o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Do mérito A matéria controvertida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços e produtos (arts. 2º e 3º do CDC), incidindo igualmente a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça quanto à atividade bancária. O acervo documental acostado aos autos comprova a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a empresa PRONAQ BRASIL LTDA (ID 542430270), bem como a efetivação dos descontos das parcelas de R$ 160,00 no cartão de crédito emitido pela corré (ID 542430272), sob o código comercial "Pliniocesarsi". Constata-se também o registro de Boletim de Ocorrência Policial noticiando o não início das aulas contratadas (ID 542430268). A demandada PRONAQ BRASIL LTDA não se desincumbiu do ônus de provar a regular execução do curso ou qualquer excludente de responsabilidade (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). Caracterizado o inadimplemento contratual absoluto e a falha na prestação do serviço, impõe-se a rescisão do negócio e o reconhecimento da inexigibilidade integral dos débitos cobrados. Quanto à repetição do indébito, comprovou-se o pagamento de 3 (três) parcelas de R$ 160,00, totalizando R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Tratando-se de cobrança indevida de serviço manifestamente não prestado pela fornecedora de cursos, em conduta contrária à boa-fé objetiva, cabe a condenação da ré PRONAQ BRASIL LTDA à devolução em dobro das quantias vertidas, totalizando R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RJ. Relativamente ao BANCO DO BRASIL S/A, na condição de emissor do meio de pagamento, sua responsabilidade restringe-se à obrigação de fazer consistente no cancelamento e abstenção de novos lançamentos em fatura referentes ao contrato rescindido ("Pliniocesarsi" / PRONAQ BRASIL LTDA), uma vez cientificado da inexigibilidade da dívida originária. No tocante aos danos morais, a frustração provocada pela ré PRONAQ BRASIL LTDA, que induziu a contratação voltada à capacitação de jovens estudantes da rede pública e sequer deu início às aulas, gerando desfalque indevido nas economias familiares e angústia, ultrapassa o mero dissabor. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia a ser custeada unicamente pela ré PRONAQ BRASIL LTDA, responsável direta pelo ilícito contratual. Inexiste responsabilidade civil por danos morais a ser imputada ao BANCO DO BRASIL S/A, por não restar caracterizada prática de ilícito autônomo nem anotação restritiva em cadastros protetivos decorrente da referida transação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre o autor e a ré PRONAQ BRASIL LTDA, declarando a nulidade e a inexigibilidade de todos os débitos a ele vinculados; b) determinar ao réu BANCO DO BRASIL S/A que proceda ao cancelamento definitivo dos lançamentos e cobranças das parcelas vincendas relativas ao estabelecimento "Pliniocesarsi" / PRONAQ BRASIL LTDA no cartão de crédito do autor, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) condenar a ré PRONAQ BRASIL LTDA a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente pagos, totalizando a quantia de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) condenar a ré PRONAQ BRASIL LTDA a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face do BANCO DO BRASIL S/A. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Em caso de interposição de Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, certifique-se a tempestividade e o preparo (salvo concessão de gratuidade de justiça). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em igual prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Dou à presente decisão força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito