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8000119-78.2016.8.05.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000119-78.2016.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA REQUERENTE: CLERIA BRANDAO SANTOS e outros Advogado(s): VITAL SILVERIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA44649), NANDIALA DOS SANTOS DA SILVA (OAB:BA72768) REQUERIDO: CLÁUDIO TELES Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA (OAB:BA25909) SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos ajuizada por CLÉRIA BRANDÃO SANTOS, também representando, à época, seu filho PAULO ROBERTO BRANDÃO SANTOS TELES, em face de CLÁUDIO TELES. O divórcio foi decretado por sentença proferida em audiência, conforme ID 11985497, oportunidade em que se determinou que a autora voltasse a utilizar o nome CLÉRIA BRANDÃO SANTOS, tendo ocorrido o trânsito em julgado quanto a esse capítulo. Na mesma ocasião, foram reconhecidas como incontroversas a comunicabilidade da motocicleta e dos bens móveis que guarneciam o lar, permanecendo controvertida a partilha do automóvel e da edificação residencial. A verba alimentar foi fixada em 25% do salário mínimo no ID 11985497 e posteriormente implementada como pensão definitiva, conforme Ofício de ID 15384680. A maioridade superveniente do alimentando foi registrada pelo Ministério Público no ID 107189683, sem que tenha sido formulado pedido de exoneração. A maioridade, por si só, não autoriza a extinção automática da obrigação alimentar, que depende de decisão judicial precedida de contraditório, conforme Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexiste providência a ser adotada quanto aos alimentos neste julgamento. Resta, portanto, decidir a partilha. As partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se, em regra, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. Quanto ao automóvel FIAT/UNO MILLE EX, placa JPB8495, a própria contestação de ID 2627167 reconhece sua aquisição durante o casamento. Assim, deve integrar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. A motocicleta BRAVAX F2 50CC e os bens móveis que guarneciam a residência foram expressamente reconhecidos pelas partes como comunicáveis na audiência de ID 11985497. Determino, portanto, sua partilha em iguais proporções, cabendo 50% a cada ex-cônjuge, ficando eventual equalização de valores para a fase de cumprimento. Quanto ao imóvel residencial, a avaliação judicial de ID 34385537, posteriormente esclarecida no ID 98848868, distinguiu o terreno, avaliado em R$ 70.000,00, da construção, avaliada em R$ 90.000,00. O terreno não integra a partilha, pois não há prova de aquisição dominial pelos ex-cônjuges, tendo a própria autora, desde a inicial, atribuído sua titularidade a terceiro. A controvérsia remanescente restringe-se ao conteúdo econômico da edificação e das benfeitorias realizadas durante a vida conjugal. Na contestação de ID 2627167, o próprio requerido afirmou que aproximadamente 20% da casa foi edificada pela mãe da autora e que os 80% restantes foram executados pelo casal. Por emanar da parte a quem interessaria a ampliação da própria meação, tal admissão a ele se impõe e afasta a pretensão de calcular a meação sobre a integralidade da edificação. A alegação da autora, no ID 498638889, de que apenas 40% da construção corresponderia às intervenções realizadas pelo casal constituía fato constitutivo de cuja prova lhe incumbia o encargo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu, tendo deixado transcorrer in albis, após a audiência de ID 452170188, o prazo concedido especificamente para apresentação do cálculo relativo às benfeitorias, conforme certificado no ID 478206182. Reconheço, portanto, como comunicável 80% do valor econômico da construção, excluído o terreno e excluídos os 20% da edificação cuja execução pela mãe da autora foi admitida pelo próprio requerido. Consequentemente, a cada ex-cônjuge corresponde metade da parcela comunicável, equivalente a 40% do valor total da construção. Considerando que a avaliação judicial atribuiu à construção o valor de R$ 90.000,00, a meação de cada ex-cônjuge sobre esse componente corresponde a R$ 36.000,00 na data da avaliação. A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a avaliação judicial. Os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado da presente sentença, momento em que se individualiza definitivamente a obrigação decorrente da partilha. Ante o exposto, resolvo o mérito remanescente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a comunicabilidade do automóvel FIAT/UNO MILLE EX, placa JPB8495, determinando sua partilha na proporção de 50% para cada ex-cônjuge; b) determinar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, da motocicleta BRAVAX F2 50CC e dos bens móveis que guarneciam o lar comum, conforme já reconhecido como incontroverso no ID 11985497, ficando eventual equalização de valores para a fase de cumprimento; c) excluir da partilha o terreno sobre o qual se encontra edificada a residência; d) reconhecer como comunicável 80% do valor econômico da construção residencial avaliada no ID 34385537 e esclarecida no ID 98848868, atribuindo a cada ex-cônjuge 50% dessa parcela comum, correspondente a 40% do valor total da construção, equivalente a R$ 36.000,00 para cada parte na data da avaliação, com correção monetária desde então e juros moratórios a partir do trânsito em julgado; e) rejeitar, por consequência, tanto a pretensão da autora de limitar a parcela comunicável da construção a 40% quanto a pretensão do requerido de calcular sua meação sobre 100% do valor da edificação. Confirmo a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora e, diante do pedido formulado pelo requerido na contestação de ID 2627167 e da ausência de elementos concretos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos, defiro-lhe igualmente o benefício. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais igualmente entre os ex-cônjuges e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Mangabeira/BA, data do sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000119-78.2016.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA REQUERENTE: CLERIA BRANDAO SANTOS e outros Advogado(s): VITAL SILVERIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA44649), NANDIALA DOS SANTOS DA SILVA (OAB:BA72768) REQUERIDO: CLÁUDIO TELES Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA (OAB:BA25909) SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos ajuizada por CLÉRIA BRANDÃO SANTOS, também representando, à época, seu filho PAULO ROBERTO BRANDÃO SANTOS TELES, em face de CLÁUDIO TELES. O divórcio foi decretado por sentença proferida em audiência, conforme ID 11985497, oportunidade em que se determinou que a autora voltasse a utilizar o nome CLÉRIA BRANDÃO SANTOS, tendo ocorrido o trânsito em julgado quanto a esse capítulo. Na mesma ocasião, foram reconhecidas como incontroversas a comunicabilidade da motocicleta e dos bens móveis que guarneciam o lar, permanecendo controvertida a partilha do automóvel e da edificação residencial. A verba alimentar foi fixada em 25% do salário mínimo no ID 11985497 e posteriormente implementada como pensão definitiva, conforme Ofício de ID 15384680. A maioridade superveniente do alimentando foi registrada pelo Ministério Público no ID 107189683, sem que tenha sido formulado pedido de exoneração. A maioridade, por si só, não autoriza a extinção automática da obrigação alimentar, que depende de decisão judicial precedida de contraditório, conforme Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexiste providência a ser adotada quanto aos alimentos neste julgamento. Resta, portanto, decidir a partilha. As partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se, em regra, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. Quanto ao automóvel FIAT/UNO MILLE EX, placa JPB8495, a própria contestação de ID 2627167 reconhece sua aquisição durante o casamento. Assim, deve integrar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. A motocicleta BRAVAX F2 50CC e os bens móveis que guarneciam a residência foram expressamente reconhecidos pelas partes como comunicáveis na audiência de ID 11985497. Determino, portanto, sua partilha em iguais proporções, cabendo 50% a cada ex-cônjuge, ficando eventual equalização de valores para a fase de cumprimento. Quanto ao imóvel residencial, a avaliação judicial de ID 34385537, posteriormente esclarecida no ID 98848868, distinguiu o terreno, avaliado em R$ 70.000,00, da construção, avaliada em R$ 90.000,00. O terreno não integra a partilha, pois não há prova de aquisição dominial pelos ex-cônjuges, tendo a própria autora, desde a inicial, atribuído sua titularidade a terceiro. A controvérsia remanescente restringe-se ao conteúdo econômico da edificação e das benfeitorias realizadas durante a vida conjugal. Na contestação de ID 2627167, o próprio requerido afirmou que aproximadamente 20% da casa foi edificada pela mãe da autora e que os 80% restantes foram executados pelo casal. Por emanar da parte a quem interessaria a ampliação da própria meação, tal admissão a ele se impõe e afasta a pretensão de calcular a meação sobre a integralidade da edificação. A alegação da autora, no ID 498638889, de que apenas 40% da construção corresponderia às intervenções realizadas pelo casal constituía fato constitutivo de cuja prova lhe incumbia o encargo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu, tendo deixado transcorrer in albis, após a audiência de ID 452170188, o prazo concedido especificamente para apresentação do cálculo relativo às benfeitorias, conforme certificado no ID 478206182. Reconheço, portanto, como comunicável 80% do valor econômico da construção, excluído o terreno e excluídos os 20% da edificação cuja execução pela mãe da autora foi admitida pelo próprio requerido. Consequentemente, a cada ex-cônjuge corresponde metade da parcela comunicável, equivalente a 40% do valor total da construção. Considerando que a avaliação judicial atribuiu à construção o valor de R$ 90.000,00, a meação de cada ex-cônjuge sobre esse componente corresponde a R$ 36.000,00 na data da avaliação. A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a avaliação judicial. Os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado da presente sentença, momento em que se individualiza definitivamente a obrigação decorrente da partilha. Ante o exposto, resolvo o mérito remanescente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a comunicabilidade do automóvel FIAT/UNO MILLE EX, placa JPB8495, determinando sua partilha na proporção de 50% para cada ex-cônjuge; b) determinar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, da motocicleta BRAVAX F2 50CC e dos bens móveis que guarneciam o lar comum, conforme já reconhecido como incontroverso no ID 11985497, ficando eventual equalização de valores para a fase de cumprimento; c) excluir da partilha o terreno sobre o qual se encontra edificada a residência; d) reconhecer como comunicável 80% do valor econômico da construção residencial avaliada no ID 34385537 e esclarecida no ID 98848868, atribuindo a cada ex-cônjuge 50% dessa parcela comum, correspondente a 40% do valor total da construção, equivalente a R$ 36.000,00 para cada parte na data da avaliação, com correção monetária desde então e juros moratórios a partir do trânsito em julgado; e) rejeitar, por consequência, tanto a pretensão da autora de limitar a parcela comunicável da construção a 40% quanto a pretensão do requerido de calcular sua meação sobre 100% do valor da edificação. Confirmo a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora e, diante do pedido formulado pelo requerido na contestação de ID 2627167 e da ausência de elementos concretos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos, defiro-lhe igualmente o benefício. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais igualmente entre os ex-cônjuges e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Mangabeira/BA, data do sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito

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