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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000119-75.2020.8.05.0269 Parte Autora: Nome: VINICIUS DE AMORIM SILVAEndereço: Rua Amazonas, 360, Apt 301, Jardim Vitória, ITABUNA - BA - CEP: 45605-530 Parte Ré: Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: 5ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 550, 1 andar - Gabinete do Secretario de Educação, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-004Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: desconhecido DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por VINICIUS DE AMORIM SILVA em face do ESTADO DA BAHIA (ID 446903316), no qual o Exequente pretende a execução de quantia certa decorrente do título judicial transitado em julgado nos autos da presente ação ordinária. Em sua petição inicial executiva acompanhada de memória de cálculo (ID 446903330), o Exequente apurou o montante global de R$ 98.070,92 (noventa e oito mil e setenta reais e noventa e dois centavos), atualizado até abril de 2024. Esse total engloba: a) R$ 23.447,50 a título de indenização por danos morais, calculados a partir de janeiro de 2013; b) R$ 7.819,81 referente à multa diária cominada no teto de R$ 5.000,00; e c) R$ 66.803,61 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 15% sobre a quantia de R$ 306.045,00, atribuída à causa na petição de aditamento. Devidamente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 448017133), o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 459750631), acompanhada de parecer técnico da Procuradoria Geral do Estado (ID 459750632), alegando excesso de execução. Sustentou o Executado, em síntese: a) a incorreção do termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais, que deve fluir da data do arbitramento pelo acórdão (07/12/2021) e não do evento danoso em 2013; b) a inadequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, aduzindo que a sentença e o acórdão não chancelaram o valor atribuído no aditamento (R$ 306.045,00), devendo incidir sobre o valor originário da petição inicial (R$ 1.045,00); e c) a necessidade de incidência estrita da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com esteio no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, apontando como devido o montante total de R$ 13.282,33. Intimado acerca da impugnação (ID 519431652), o Exequente apresentou manifestação (ID 525130621), arguindo preliminarmente a intempestividade da peça de defesa fazendária, asseverando que a ciência da intimação ocorreu em 12/06/2024 e a impugnação foi protocolada apenas em 22/08/2024. No mérito, reconheceu o equívoco material no termo inicial da correção monetária dos danos morais, defendendo, contudo, a higidez da base de cálculo dos honorários sobre o valor atualizado da causa (R$ 306.045,00) e a manutenção do valor das astreintes. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Cumpre analisar, preambularmente, a alegação de intempestividade formulada pelo Exequente contra a impugnação fazendária. O artigo 535, caput, do Código de Processo Civil assenta que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil), com contagem iniciada a partir da intimação pessoal eletrônica (artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil). No caso concreto, o registro eletrônico de ciência da intimação ocorreu em 12/06/2024 (quarta-feira) (ID 458008042). Desse modo, o primeiro dia da contagem do prazo processual de 30 (trinta) dias úteis foi o dia 13/06/2024 (quinta-feira). Conforme o calendário oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia e os Decretos Judiciários aplicáveis ao exercício de 2024, não houve expediente forense nos dias 24/06/2024 (feriado de São João), 01/07/2024 (suspensão regulamentar) e 02/07/2024 (feriado estadual da Independência da Bahia). No âmbito local da Comarca de Uruçuca, não houve expediente no dia 29/07/2024 (feriado municipal). Excluídos os sábados, domingos e feriados legais e regimentais, os 30 (trinta) dias úteis consumaram-se no dia 29/07/2024 (segunda-feira), que, por ser feriado municipal na Comarca de Uruçuca, teve seu termo final prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 30/07/2024 (terça-feira). Contudo, a impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolada pelo Estado da Bahia em 22/08/2024 (ID 459750631), quando já escoado o prazo peremptório legal. Resta configurada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Não obstante a intempestividade da peça de defesa obstar o exame de teses defensivas típicas de direito patrimonial disponível, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a adequação da execução aos limites do título executivo judicial, o expurgo de excesso manifesto decorrente de erro material de cálculo e a aplicação cogente dos regimes constitucionais de juros e correção monetária constituem matérias de ordem pública, passíveis de saneamento judicial a qualquer tempo para evitar enriquecimento sem causa. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Por outro lado, a base de cálculo expressamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado é protegida pela imutabilidade da coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão ou modificação na fase executiva: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível X Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080033-49.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CRISTIANO DOS REIS SAMPAIO Advogado(s): TIAGO RIOS CERQUEIRA, NIVIA DE ABREU RIOS AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais integra o título executivo judicial e está acobertada pela coisa julgada material, sendo vedada sua modificação na fase de cumprimento de sentença. Configura julgamento extra petita a decisão que, de ofício e sem provocação da impugnante, limita a incidência dos honorários a parcelas vencidas e doze vincendas, quando o acórdão exequendo determinara expressamente a incidência sobre todo o proveito econômico obtido pelo demandante. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080033-49.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CRISTIANO DOS REIS SAMPAIO e como agravado BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão recorrida e determinar que o cumprimento de sentença prossiga com a incidência dos honorários sucumbenciais de 18% sobre o somatório do valor integral do tratamento oncológico e da condenação em danos morais, nos termos do acórdão transitado em julgado, nos termos do voto do redator. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8080033-49.2025.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 02/07/2026 ) Passa-se, portanto, ao confronto dos parâmetros de cálculo com o título executivo judicial e a legislação de regência. 2.2. Do Título Executivo Judicial e dos Parâmetros das Parcelas Exequendas A sentença de primeiro grau (ID 70236152) confirmou a tutela de urgência para determinar a publicação da exoneração e a emissão de certidão de tempo de serviço, cominando multa diária no patamar de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00, além de fixar honorários em 10% do valor atribuído à causa e julgar improcedentes os pleitos indenizatórios. Em sede recursal, o acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 223305214) reformou parcialmente o julgado nos seguintes termos dispositivos: "Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença, para condenar o Estado da Bahia no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária (IPCA-E, a partir da presente fixação Súm. 362, STJ) e de juros moratórios (de acordo com a Súm. 54, STJ, nos percentuais aplicados à remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o decidido pelo STF, no RE nº 870.947), mantendo-se a sentença proferida em todos os seus demais termos, pelo acerto de seus fundamentos." (ID 223305214, p. 2). Ademais, no corpo do voto condutor do acórdão, consignou-se expressamente quanto aos honorários sucumbenciais: "Finalmente, mantém-se o capítulo da sentença referente à condenação em honorários de sucumbência, majorando-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante preceitua o art. 85, §11 do CPC." (ID 223305214, p. 7). 2.2.1. Da Indenização por Danos Morais O título judicial arbitrou a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando expressamente que a correção monetária pelo IPCA-E fluísse a partir do arbitramento (07/12/2021) e os juros de mora fluíssem do evento danoso. A planilha apresentada pelo Exequente (ID 446903330) incorreu em equívoco material ao aplicar coeficientes de correção monetária retroativos a janeiro de 2013, o que redundou em um principal corrigido indevido de R$ 16.916,77. Esse equívoco foi textualmente admitido pelo credor em sua manifestação (ID 525130621). Por sua vez, a conta apresentada pelo Executado (ID 459750632) computou juros moratórios apenas a partir da citação (13/05/2020), contrariando a determinação do acórdão e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Para a correta apuração do débito: Sobre o valor nominal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em 07/12/2021, incidiram juros moratórios calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso (reconhecido no acórdão pela mora administrativa iniciada com o encerramento do biênio do pedido de exoneração de 31/01/2013) até 08/12/2021, perfazendo o montante originário de R$ 14.150,00 na data base de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419, incide unicamente a Taxa SELIC acumulada até abril de 2024 (27,1790%), resultando no valor total atualizado de R$ 17.995,83 (dezessete mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos). 2.2.2. Da Multa Diária Cominatória (Astreintes) A tutela provisória deferida em 13/05/2020 (ID 56365439) fixou multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, comando confirmado em sede de agravo de instrumento (ID 68660487) e reiterado na sentença (ID 70236152). O descumprimento do prazo de 48 horas restou sobejamente documentado nos autos, tendo a publicação da exoneração com data correta ocorrido em 09/06/2020 (Portaria nº 00201636, DOE de 09/06/2020) e a certidão de tempo de serviço sido homologada apenas em 18/06/2020 e juntada aos autos em 01/07/2020 (ID 62916916). O atraso ultrapassou os 50 dias necessários para atingir o teto de R$ 5.000,00, estabelecido em julho de 2020. Corrigido o valor histórico pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualizado pela Taxa SELIC acumulada até abril de 2024, o montante consolidado das astreintes perfaz a quantia de R$ 7.272,36 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos). 2.2.3. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A controvérsia central repousa na base de cálculo da verba honorária de sucumbência. O acórdão exequendo (ID 223305214) majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. O Exequente sustenta que a base de cálculo deve ser o valor de R$ 306.045,00, indicado na petição de aditamento (ID 61560393). O Executado, em contrapartida, defende que a base deve ser o valor originário de R$ 1.045,00. A análise dos autos revela que o Exequente promoveu a emenda/aditamento à petição inicial (ID 61560393), formulando pedidos cumulativos e retificando o valor atribuído à causa para R$ 306.045,00. O Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o aditamento (ID 61865848), tendo o Estado da Bahia apresentado contestação (ID 62916914) e deixado de suscitar qualquer oposição formal ou recusa nos moldes do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Operou-se, desse modo, a concordância e a homologação tácitas do aditamento, fixando-se o valor da causa em R$ 306.045,00. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia majorou expressamente a verba honorária para 15% sobre o valor da causa (ID 223305214, p. 7). O título executivo judicial transitou em julgado com essa definição categórica, tornando imutável o parâmetro adotado, descabendo qualquer alteração ou redução da base de cálculo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil). Considerando o valor da causa de R$ 306.045,00 em maio de 2020, o percentual de 15% perfaz o montante originário de R$ 45.906,75. Corrigido pelo IPCA-E até 08/12/2021 (fator 1,14963059) e atualizado pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até abril de 2024 (26,5800%), a verba honorária sucumbencial perfaz o montante exequendo de R$ 66.803,61 (sessenta e seis mil, oitocentos e três reais e sessenta e um centavos), exatamente como apurado pelo credor. 2.3. Da Consolidação dos Cálculos Judiciais Em razão das incorreções detectadas nas memórias de cálculo de ambas as partes, impõe-se a elaboração e fixação do cálculo pelo Juízo, atualizado até abril de 2024 (data base da execução), conforme os parâmetros estabelecidos: Rubrica Valor Nominal Critério de Atualização Total Atualizado (Abril/2024) Indenização por Danos Morais R$ 10.000,00 Juros da poupança desde o evento danoso até 08/12/2021 + SELIC a partir de 09/12/2021 R$ 17.995,83 Multa Diária (Astreintes) R$ 5.000,00 IPCA-E até 08/12/2021 + SELIC a partir de 09/12/2021 R$ 7.272,36 Honorários Advocatícios Sucumbenciais 15% s/ R$ 306.045,00 IPCA-E até 08/12/2021 + SELIC a partir de 09/12/2021 R$ 66.803,61 TOTAL GERAL EXEQUENDO - - R$ 92.071,80 O crédito exequendo global devido pelo Estado da Bahia, atualizado até abril de 2024, perfaz a quantia de R$ 92.071,80 (noventa e dois mil, setenta e um reais e oitenta centavos). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 459750631), ante a sua manifesta intempestividade; b) Em sede de controle da higidez do título e de adequação material da execução, RECONHEÇO DE OFÍCIO O EXCESSO DE EXECUÇÃO unicamente quanto ao equívoco material do termo inicial da correção monetária dos danos morais e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO JUÍZO, fixando o valor total do débito exequendo em R$ 92.071,80 (noventa e dois mil, setenta e um reais e oitenta centavos), atualizado até abril de 2024, sendo R$ 25.268,19 devidos ao Exequente (danos morais e astreintes) e R$ 66.803,61 devidos à sua patrona a título de honorários sucumbenciais; c) DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) quanto aos créditos que se enquadrarem no teto legal do Estado da Bahia de 20 (vinte) salários mínimos (artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c Lei Estadual nº 14.260/2020), e de Precatório Judiciário para o montante excedente (artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), intimando-se as partes para ciência das minutas requisitórias; d) Sem honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença não impugnado tempestivamente (artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil c/c Tema Repetitivo nº 1.190 e Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuca, 3 de setembro de 2026. Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz
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