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8000118-49.2019.8.05.0197

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000118-49.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: UILSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, extinto sem resolução do mérito por sentença proferida em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, no qual, após a apuração de custas processuais remanescentes e a juntada de certidão de óbito do promovente, a parte autora, por seu patrono, apresentou justificativa de impossibilidade de pagamento cumulada com pedido de gratuidade da justiça. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de análise da petição acostada no Id. 457815741, por meio da qual a parte autora apresentou justificativa para o não pagamento das custas remanescentes apuradas no Id. 454468883, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ante a sua hipossuficiência econômica. Constata-se dos autos que o feito foi extinto sem resolução do mérito por sentença proferida no Id. 369270733, em decorrência da ausência à audiência conciliatória, com condenação em custas, a qual transitou em julgado conforme certificado nos Ids. 434736713 e 438786943. Subsequentemente, foi expedida certidão de óbito da parte autora (Id. 501112650), atestando o seu falecimento. A documentação acostada com a inicial demonstra que a parte autora era pessoa idosa e percebia benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (Id. 21517150), não ostentando capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física, inexistindo nos autos elementos que infirmem a condição de miserabilidade alegada. Ademais, o advento do óbito da parte executada e a patente carência de recursos evidenciada nos autos tornam inócua e descabida a persecução do débito de custas. Destarte, a concessão da gratuidade da justiça e o cancelamento do lançamento das custas remanescentes são medidas que se impõem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora/espólio, nos moldes do art. 98 do CPC; b) DECLARO inexigível a cobrança das custas processuais remanescentes objeto do demonstrativo de Id. 454468883; c) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda ao cancelamento da respectiva guia/débito no Sistema de Custas Remanescentes, bem como anote o óbito do autor noticiado no Id. 501112650; d) Cumpridas as formalidades de praxe e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa no sistema. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/ofício. Piritiba/BA, datado e assinado digitalmente. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito

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