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8000116-42.2023.8.02.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 8000116-42.2023.8.02.0094 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Wellington Ferreira de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Wellington Ferreira de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização mínima por danos morais em favor da ofendida. Em suas razões recursais (fls. 187/202), a defesa sustenta, em síntese: (a) a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VI ou VII, do Código de Processo Penal; (b) subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial do semiaberto para o aberto; e (c) a redução do valor da indenização por danos morais para 01 (um) salário mínimo, ante a alegada hipossuficiência do apelante, assistido pela Defensoria Pública durante todo o feito. Em contrarrazões (fls. 206/211), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a ausência da vítima em audiência não esvazia o conjunto probatório, corroborado por prova técnica e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, que a reação do apelante foi flagrantemente desproporcional e incompatível com a legítima defesa, que eventual decote na pena intermediária não autorizaria o abrandamento do regime, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e que o valor arbitrado a título de dano moral é proporcional e não pode ser afastado por autodeclarada hipossuficiência. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 216/224). É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Mariana Soares Braga Lages (OAB: 26114/BA) - 319

  2. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Próximos Julgados

    8000116-42.2023.8.02.0094 - Apelação Criminal - Maceió - Relator Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Revisor Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Apelante: Wellington Ferreira de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Advs: Mariana Soares Braga Lages (OAB: 26114/BA). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DES. OLAVO ACIOLI DE MORAES CAHET, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

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