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TJBA
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set/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000116-33.2026.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAJU DA COLONIA e outros Advogado(s): MARA RUBIA CARDOSO DIAS (OAB:BA46781), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031), LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES registrado(a) civilmente como LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES (OAB:BA28081) DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA e da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJU DO COLÔNIA, tombada sob o nº 8000116-33.2026.8.05.0133 (ID 539357309). Relata o órgão ministerial ter instaurado o Inquérito Civil nº 110.9.473877/2025 para apurar vício insanável no processo legislativo que culminou na aprovação e promulgação da Lei Municipal nº 697/2025 (ID 539357309, págs. 2-3). O referido diploma promoveu a alteração das denominações de vias públicas tradicionais, modificando o nome da histórica Avenida Lomanto Júnior para Avenida Zelito Brandão Fontes e da Avenida Oscar Cardoso para Avenida Ângelo Mário Peixoto de Magalhães (ID 539357309, pág. 3). Sustenta o autor que a modificação dos logradouros ocorreu de modo unilateral, sem a realização de consulta popular prévia mediante plebiscito, em frontal inobservância ao disposto no artigo 38, inciso XXII, da Lei Orgânica do Município de Itaju do Colônia e no artigo 56, § 1º, inciso XVIII, do Regimento Interno da Câmara Municipal (ID 539357309, págs. 3-4). Destaca que as vias atingidas guardam relevante valor histórico, cultural e social, congregando prédios e serviços essenciais, a exemplo de escolas, hospital, estádio e a própria sede do Legislativo local (ID 539357309, pág. 3). Requer, em sede liminar de urgência, a imediata suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 697/2025, impondo-se aos réus a obrigação de não praticar atos materiais, executórios ou cadastrais decorrentes da norma até o julgamento definitivo da lide (ID 539357309, págs. 17-18). Em atenção ao contraditório prévio determinado pelo juízo (ID 539492056), com fundamento no artigo 2º da Lei Federal nº 8.437/1992, os entes acionados apresentaram manifestações no prazo legal. O Município de Itaju do Colônia manifestou-se pela ausência dos requisitos autorizadores da medida sumária (ID 542230943). Em preliminar, defendeu a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a pretensão deduzida buscaria controle abstrato de norma local (ID 542230943, págs. 11-15). No mérito, alegou que o plebiscito ostenta caráter facultativo em razão da cláusula quando for cabível, possuindo natureza de norma de eficácia limitada pendente de regulamentação na esfera municipal pelo artigo 19-D da Lei Orgânica (ID 542230943, págs. 3-7). Invocou a presunção de constitucionalidade das leis e a separação dos poderes, além de apontar perigo de dano reverso (ID 542230943, págs. 7-11 e 15-16). A Câmara Municipal de Itaju do Colônia também ofereceu manifestação prévia (ID 568925274). Repisou a preliminar de inadequação da via eleita, afirmando usurpação de competência do Tribunal de Justiça para o controle concentrado (ID 568925274, págs. 3-5). Defendeu a higidez do processo legislativo do Projeto de Lei nº 01/2025, aprovado por maioria qualificada de dois terços, asseverando a discricionariedade parlamentar na avaliação da conveniência da consulta e a inviabilidade do plebiscito sem disciplina procedimental própria (ID 568925274, págs. 5-8). Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido liminar. 1. Rejeição da Preliminar de Inadequação da Via Eleita e Cabimento do Controle Difuso Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita arguida por ambos os réus (ID 542230943, págs. 11-15, e ID 568925274, págs. 3-5). Alegam as pessoas jurídicas acionadas que a presente demanda consubstanciaria verdadeira ação direta de inconstitucionalidade disfarçada, voltada a expurgar do ordenamento jurídico a Lei Municipal nº 697/2025 com efeitos gerais, matéria que seria reservada à jurisdição constitucional concentrada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 568925274, págs. 3-4). A tese defensiva, contudo, não se sustenta no direito processual coletivo contemporâneo. No sistema jurisdicional brasileiro, admite-se amplamente o controle difuso e incidental de validade formal ou material de ato normativo em sede de ação civil pública, desde que a pecha de ilegalidade ou inconstitucionalidade figure como causa de pedir (incidenter tantum), e não como o próprio e isolado objeto do provimento final. Na hipótese dos autos, a pretensão central do Ministério Público não é a invalidação abstrata da lei em si, mas a tutela concreta de interesses difusos urbanísticos, a preservação do patrimônio cultural imaterial e a salvaguarda do princípio democrático participativo na denominação dos logradouros públicos municipais (ID 539357309, págs. 8-16). O exame da higidez do processo legislativo da Lei nº 697/2025 compõe apenas a premissa analítica necessária para a entrega dos provimentos cominatórios pleiteados, consistentes em obrigações de não fazer e na preservação da toponímia tradicional da comunidade. Não há, portanto, usurpação da competência dos órgãos de cúpula para o controle concentrado. A possibilidade de controle difuso e incidental em ação civil pública encontra firme respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica no seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É possível o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegada inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1388609 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023) Desse modo, estando a arguição de invalidade posta como fundamento prejudicial para a tutela de bens jurídicos difusos expressamente resguardados pela Lei Federal nº 7.347/1985, a via processual eleita revela-se plenamente adequada e competente este juízo de primeiro grau. 2. Fundamentação do Deferimento da Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 12 da Lei nº 7.347/1985. Em sede de cognição sumária, ambos os pressupostos encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A probabilidade do direito decorre do descumprimento objetivo de preceitos cogentes previstos na Lei Orgânica do Município de Itaju do Colônia e no Regimento Interno do Parlamento local. O artigo 38, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal estabelece expressamente a competência da Câmara para dispor sobre a denominação e alteração de nominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais, mediante plebiscito à comunidade interessada, quando for cabível, nos termos da legislação vigente (ID 539357310, pág. 85). Em idêntica direção, o artigo 56, § 1º, inciso XVIII, do Regimento Interno da Casa Legislativa impõe o mesmo rito obrigatório de consulta popular prévia (ID 539357310, pág. 214). Não prospera a tese dos requeridos de que a cláusula quando for cabível outorgaria discricionariedade absoluta aos edis para dispensar a consulta popular em toda e qualquer hipótese (ID 542230943, págs. 3-4, e ID 568925274, pág. 6). A interpretação sistemática e teleológica do estatuto orgânico municipal impõe reconhecer que a dispensa de consulta prévia somente se justifica em intervenções de natureza estritamente formal ou administrativa, tais como correções de grafia, numeração, regularização de duplicidades ou vias novas desprovidas de histórico social. No caso concreto, trata-se da alteração nominal de dois dos mais relevantes eixos estruturantes do perímetro urbano de Itaju do Colônia, consolidados por décadas na memória social dos munícipes e que sediam órgãos públicos, colégios e serviços essenciais (ID 539357309, pág. 3). A expressiva reação comunitária consubstanciada no abaixo-assinado carreado aos autos com dezenas de firmas de moradores (ID 539357310, págs. 16-22) evidencia a densa carga simbólica e a indiscutível repercussão da matéria na vida local, configurando a hipótese por excelência em que a consulta à comunidade diretamente afetada revela-se indispensável. Da mesma forma, não se sustenta o argumento de que a exigência de plebiscito constituiria norma de eficácia limitada inoperante em razão da ausência de lei municipal regulamentadora do artigo 19-D da Lei Orgânica (ID 542230943, págs. 5-7). A inércia do Poder Público local na edição de regramento procedimental secundário não pode servir de escudo para suprimir o direito subjetivo da coletividade à gestão democrática e à participação popular, princípios estruturantes consagrados nos artigos 1º, parágrafo único, e 182 da Constituição Federal, bem como no Estatuto da Cidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou a obrigatoriedade de estrita observância das exigências de consulta plebiscitária estabelecidas pelas normas fundamentais de organização territorial e institucional: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. LIMITES. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA. LEI ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte se consolidou no sentido de que os requisitos constitucionais previstos no art. 18, § 4º, da Lei Maior devem ser sempre observados, mesmo quando não se trate propriamente de criação, mas de alteração ou retificação de limites, especialmente a exigência de realização de consulta plebiscitária. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1513709 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025) Assim, ao deliberar e aprovar o Projeto de Lei nº 01/2025 sem oportunizar qualquer mecanismo de consulta ou deliberação popular prévia aos moradores afetados (ID 539357310, págs. 52-54), o processo legislativo incorreu em aparente vício de forma insanável, o que afasta a presunção de legalidade ordinária do ato normativo. O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se no risco iminente de consolidação de efeitos fáticos de difícil reversão decorrentes da execução administrativa da Lei Municipal nº 697/2025. A imediata aplicação da lei autorizaria o Município a substituir placas de sinalização viária com dispêndio de recursos públicos, alterar cadastros fiscais, mapas urbanos e correspondências de repartições e estabelecimentos comerciais situados nas vias públicas atingidas (ID 539357309, págs. 17-18). Tais providências geram transtornos concretos à rotina dos cidadãos e despesas orçamentárias que poderiam ser evitadas. Por fim, não se vislumbra perigo de dano reverso, na medida em que a concessão da tutela provisória limita-se a manter temporariamente a situação toponímica que vigorava de forma mansa e pacífica há mais de sessenta anos no Município de Itaju do Colônia, salvaguardando a estabilidade jurídica e a eficácia útil de eventual provimento jurisdicional definitivo. 3. Dispositivo Decisório, Cominações e Determinações de Expediente Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 12 da Lei Federal nº 7.347/1985: a) REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelos requeridos; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA DA EFICÁCIA da Lei Municipal nº 697/2025 do Município de Itaju do Colônia até o julgamento final da presente ação; c) DETERMINO ao MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA e à CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJU DO COLÔNIA que se ABSTENHAM de praticar quaisquer atos materiais, físicos, regulamentares ou administrativos destinados à implementação, divulgação ou execução da Lei Municipal nº 697/2025, tais como a confecção ou substituição de placas indicativas de trânsito e logradouros, alterações em cadastros municipais, documentos oficiais, correspondências, certidões ou diretrizes urbanísticas; d) DETERMINO a restauração e manutenção provisória das denominações tradicionais Avenida Lomanto Júnior e Avenida Oscar Cardoso em todos os registros e equipamentos públicos pertinentes; e) FIXO, com base no artigo 297 e artigo 537 do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento das ordens de não fazer e suspensão aqui determinadas, limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao fundo competente, sem prejuízo da responsabilização pessoal e demais medidas coercitivas aplicáveis à espécie. DETERMINAÇÕES DE EXPEDIENTE: INTIMEM-SE os réus com urgência, por mandado ou meio eletrônico oficial, acerca do inteiro teor desta decisão para imediato e estrito cumprimento dos comandos liminares; CITEM-SE o Município de Itaju do Colônia e a Câmara Municipal de Itaju do Colônia, na pessoa de seus respectivos representantes judiciais, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, na forma do artigo 183 cumulado com o artigo 335 do Código de Processo Civil; Cientifique-se o Ministério Público do Estado da Bahia; Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com a urgência devida. Itororó/BA, data regitrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000116-33.2026.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAJU DA COLONIA e outros Advogado(s): MARA RUBIA CARDOSO DIAS (OAB:BA46781), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031), LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES registrado(a) civilmente como LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES (OAB:BA28081) DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA e da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJU DO COLÔNIA, tombada sob o nº 8000116-33.2026.8.05.0133 (ID 539357309). Relata o órgão ministerial ter instaurado o Inquérito Civil nº 110.9.473877/2025 para apurar vício insanável no processo legislativo que culminou na aprovação e promulgação da Lei Municipal nº 697/2025 (ID 539357309, págs. 2-3). O referido diploma promoveu a alteração das denominações de vias públicas tradicionais, modificando o nome da histórica Avenida Lomanto Júnior para Avenida Zelito Brandão Fontes e da Avenida Oscar Cardoso para Avenida Ângelo Mário Peixoto de Magalhães (ID 539357309, pág. 3). Sustenta o autor que a modificação dos logradouros ocorreu de modo unilateral, sem a realização de consulta popular prévia mediante plebiscito, em frontal inobservância ao disposto no artigo 38, inciso XXII, da Lei Orgânica do Município de Itaju do Colônia e no artigo 56, § 1º, inciso XVIII, do Regimento Interno da Câmara Municipal (ID 539357309, págs. 3-4). Destaca que as vias atingidas guardam relevante valor histórico, cultural e social, congregando prédios e serviços essenciais, a exemplo de escolas, hospital, estádio e a própria sede do Legislativo local (ID 539357309, pág. 3). Requer, em sede liminar de urgência, a imediata suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 697/2025, impondo-se aos réus a obrigação de não praticar atos materiais, executórios ou cadastrais decorrentes da norma até o julgamento definitivo da lide (ID 539357309, págs. 17-18). Em atenção ao contraditório prévio determinado pelo juízo (ID 539492056), com fundamento no artigo 2º da Lei Federal nº 8.437/1992, os entes acionados apresentaram manifestações no prazo legal. O Município de Itaju do Colônia manifestou-se pela ausência dos requisitos autorizadores da medida sumária (ID 542230943). Em preliminar, defendeu a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a pretensão deduzida buscaria controle abstrato de norma local (ID 542230943, págs. 11-15). No mérito, alegou que o plebiscito ostenta caráter facultativo em razão da cláusula quando for cabível, possuindo natureza de norma de eficácia limitada pendente de regulamentação na esfera municipal pelo artigo 19-D da Lei Orgânica (ID 542230943, págs. 3-7). Invocou a presunção de constitucionalidade das leis e a separação dos poderes, além de apontar perigo de dano reverso (ID 542230943, págs. 7-11 e 15-16). A Câmara Municipal de Itaju do Colônia também ofereceu manifestação prévia (ID 568925274). Repisou a preliminar de inadequação da via eleita, afirmando usurpação de competência do Tribunal de Justiça para o controle concentrado (ID 568925274, págs. 3-5). Defendeu a higidez do processo legislativo do Projeto de Lei nº 01/2025, aprovado por maioria qualificada de dois terços, asseverando a discricionariedade parlamentar na avaliação da conveniência da consulta e a inviabilidade do plebiscito sem disciplina procedimental própria (ID 568925274, págs. 5-8). Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido liminar. 1. Rejeição da Preliminar de Inadequação da Via Eleita e Cabimento do Controle Difuso Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita arguida por ambos os réus (ID 542230943, págs. 11-15, e ID 568925274, págs. 3-5). Alegam as pessoas jurídicas acionadas que a presente demanda consubstanciaria verdadeira ação direta de inconstitucionalidade disfarçada, voltada a expurgar do ordenamento jurídico a Lei Municipal nº 697/2025 com efeitos gerais, matéria que seria reservada à jurisdição constitucional concentrada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 568925274, págs. 3-4). A tese defensiva, contudo, não se sustenta no direito processual coletivo contemporâneo. No sistema jurisdicional brasileiro, admite-se amplamente o controle difuso e incidental de validade formal ou material de ato normativo em sede de ação civil pública, desde que a pecha de ilegalidade ou inconstitucionalidade figure como causa de pedir (incidenter tantum), e não como o próprio e isolado objeto do provimento final. Na hipótese dos autos, a pretensão central do Ministério Público não é a invalidação abstrata da lei em si, mas a tutela concreta de interesses difusos urbanísticos, a preservação do patrimônio cultural imaterial e a salvaguarda do princípio democrático participativo na denominação dos logradouros públicos municipais (ID 539357309, págs. 8-16). O exame da higidez do processo legislativo da Lei nº 697/2025 compõe apenas a premissa analítica necessária para a entrega dos provimentos cominatórios pleiteados, consistentes em obrigações de não fazer e na preservação da toponímia tradicional da comunidade. Não há, portanto, usurpação da competência dos órgãos de cúpula para o controle concentrado. A possibilidade de controle difuso e incidental em ação civil pública encontra firme respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica no seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É possível o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegada inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1388609 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023) Desse modo, estando a arguição de invalidade posta como fundamento prejudicial para a tutela de bens jurídicos difusos expressamente resguardados pela Lei Federal nº 7.347/1985, a via processual eleita revela-se plenamente adequada e competente este juízo de primeiro grau. 2. Fundamentação do Deferimento da Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 12 da Lei nº 7.347/1985. Em sede de cognição sumária, ambos os pressupostos encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A probabilidade do direito decorre do descumprimento objetivo de preceitos cogentes previstos na Lei Orgânica do Município de Itaju do Colônia e no Regimento Interno do Parlamento local. O artigo 38, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal estabelece expressamente a competência da Câmara para dispor sobre a denominação e alteração de nominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais, mediante plebiscito à comunidade interessada, quando for cabível, nos termos da legislação vigente (ID 539357310, pág. 85). Em idêntica direção, o artigo 56, § 1º, inciso XVIII, do Regimento Interno da Casa Legislativa impõe o mesmo rito obrigatório de consulta popular prévia (ID 539357310, pág. 214). Não prospera a tese dos requeridos de que a cláusula quando for cabível outorgaria discricionariedade absoluta aos edis para dispensar a consulta popular em toda e qualquer hipótese (ID 542230943, págs. 3-4, e ID 568925274, pág. 6). A interpretação sistemática e teleológica do estatuto orgânico municipal impõe reconhecer que a dispensa de consulta prévia somente se justifica em intervenções de natureza estritamente formal ou administrativa, tais como correções de grafia, numeração, regularização de duplicidades ou vias novas desprovidas de histórico social. No caso concreto, trata-se da alteração nominal de dois dos mais relevantes eixos estruturantes do perímetro urbano de Itaju do Colônia, consolidados por décadas na memória social dos munícipes e que sediam órgãos públicos, colégios e serviços essenciais (ID 539357309, pág. 3). A expressiva reação comunitária consubstanciada no abaixo-assinado carreado aos autos com dezenas de firmas de moradores (ID 539357310, págs. 16-22) evidencia a densa carga simbólica e a indiscutível repercussão da matéria na vida local, configurando a hipótese por excelência em que a consulta à comunidade diretamente afetada revela-se indispensável. Da mesma forma, não se sustenta o argumento de que a exigência de plebiscito constituiria norma de eficácia limitada inoperante em razão da ausência de lei municipal regulamentadora do artigo 19-D da Lei Orgânica (ID 542230943, págs. 5-7). A inércia do Poder Público local na edição de regramento procedimental secundário não pode servir de escudo para suprimir o direito subjetivo da coletividade à gestão democrática e à participação popular, princípios estruturantes consagrados nos artigos 1º, parágrafo único, e 182 da Constituição Federal, bem como no Estatuto da Cidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou a obrigatoriedade de estrita observância das exigências de consulta plebiscitária estabelecidas pelas normas fundamentais de organização territorial e institucional: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. LIMITES. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA. LEI ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte se consolidou no sentido de que os requisitos constitucionais previstos no art. 18, § 4º, da Lei Maior devem ser sempre observados, mesmo quando não se trate propriamente de criação, mas de alteração ou retificação de limites, especialmente a exigência de realização de consulta plebiscitária. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1513709 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025) Assim, ao deliberar e aprovar o Projeto de Lei nº 01/2025 sem oportunizar qualquer mecanismo de consulta ou deliberação popular prévia aos moradores afetados (ID 539357310, págs. 52-54), o processo legislativo incorreu em aparente vício de forma insanável, o que afasta a presunção de legalidade ordinária do ato normativo. O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se no risco iminente de consolidação de efeitos fáticos de difícil reversão decorrentes da execução administrativa da Lei Municipal nº 697/2025. A imediata aplicação da lei autorizaria o Município a substituir placas de sinalização viária com dispêndio de recursos públicos, alterar cadastros fiscais, mapas urbanos e correspondências de repartições e estabelecimentos comerciais situados nas vias públicas atingidas (ID 539357309, págs. 17-18). Tais providências geram transtornos concretos à rotina dos cidadãos e despesas orçamentárias que poderiam ser evitadas. Por fim, não se vislumbra perigo de dano reverso, na medida em que a concessão da tutela provisória limita-se a manter temporariamente a situação toponímica que vigorava de forma mansa e pacífica há mais de sessenta anos no Município de Itaju do Colônia, salvaguardando a estabilidade jurídica e a eficácia útil de eventual provimento jurisdicional definitivo. 3. Dispositivo Decisório, Cominações e Determinações de Expediente Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 12 da Lei Federal nº 7.347/1985: a) REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelos requeridos; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA DA EFICÁCIA da Lei Municipal nº 697/2025 do Município de Itaju do Colônia até o julgamento final da presente ação; c) DETERMINO ao MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA e à CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJU DO COLÔNIA que se ABSTENHAM de praticar quaisquer atos materiais, físicos, regulamentares ou administrativos destinados à implementação, divulgação ou execução da Lei Municipal nº 697/2025, tais como a confecção ou substituição de placas indicativas de trânsito e logradouros, alterações em cadastros municipais, documentos oficiais, correspondências, certidões ou diretrizes urbanísticas; d) DETERMINO a restauração e manutenção provisória das denominações tradicionais Avenida Lomanto Júnior e Avenida Oscar Cardoso em todos os registros e equipamentos públicos pertinentes; e) FIXO, com base no artigo 297 e artigo 537 do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento das ordens de não fazer e suspensão aqui determinadas, limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao fundo competente, sem prejuízo da responsabilização pessoal e demais medidas coercitivas aplicáveis à espécie. DETERMINAÇÕES DE EXPEDIENTE: INTIMEM-SE os réus com urgência, por mandado ou meio eletrônico oficial, acerca do inteiro teor desta decisão para imediato e estrito cumprimento dos comandos liminares; CITEM-SE o Município de Itaju do Colônia e a Câmara Municipal de Itaju do Colônia, na pessoa de seus respectivos representantes judiciais, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, na forma do artigo 183 cumulado com o artigo 335 do Código de Processo Civil; Cientifique-se o Ministério Público do Estado da Bahia; Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com a urgência devida. Itororó/BA, data regitrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito