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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000116-27.2026.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ REQUERENTE: CRISLANE BISPO DO AMPARO e outros (2) Advogado(s): SARAH MARIA ROCHA CABRAL (OAB:BA64199) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que as partes, qualificadas na inicial (ID 542282932), apresentam termo de acordo extrajudicial visando ao reconhecimento de paternidade post mortem de Bruno Santos da Conceição em relação à menor Maria Gabrielly Bispo do Amparo, bem como à regulamentação de guarda compartilhada, visitas e oferta de alimentos (ID 542282934). Consta dos autos que o suposto pai biológico faleceu em 16 de janeiro de 2026, conforme certidão de óbito de ID 542282940 (pág. 6), sem ter efetuado o registro de nascimento da filha, nascida em 09 de setembro de 2024 (ID 542282940 - pág. 5). Os avós paternos, José Souza da Conceição e Marli Conceição dos Santos Souza, anuem expressamente com o reconhecimento da paternidade de seu falecido filho (ID 542282934 - pág. 3). O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se no ID 552713974. Na oportunidade, o órgão ministerial destacou que o reconhecimento de paternidade post mortem envolve direito indisponível e requereu a intimação das partes para que apresentem exame de DNA realizado entre a criança e os avós paternos ou, subsidiariamente, demonstrem elementos que evidenciem a posse de estado de filho para amparar o vínculo socioafetivo. Decido. O pleito ministerial merece acolhimento para que o provimento jurisdicional seja cercado da segurança jurídica indispensável às relações de filiação, especialmente por envolver pessoa falecida e menor de idade. Com efeito, a ação de investigação de paternidade ou o seu reconhecimento voluntário de forma póstuma exige prova robusta do vínculo genético ou, na impossibilidade desta, a demonstração cabal do vínculo socioafetivo. Embora os pais do falecido compareçam em juízo para anuir com a declaração da paternidade, a inexistência de exame laboratorial de DNA ou de outros elementos de convicção robustos impede, por ora, a imediata homologação do registro de filiação. Nesse sentido, a realização do exame hematológico ou genético por meio do método de DNA constitui o meio idôneo e seguro para confirmar a ancestralidade biológica, de modo a resguardar os direitos de personalidade e patrimoniais da infante, bem como a própria segurança dos registros públicos. Ademais, caso as partes aleguem a impossibilidade de realização do teste genético, faz-se necessária a demonstração mínima da posse de estado de filho, que se caracteriza pelo tratamento, reputação e nome, a fim de caracterizar a alegada filiação socioafetiva. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 552713974 e DETERMINO a intimação dos requerentes, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias. a) Apresentem laudo de exame de DNA realizado entre a infante Maria Gabrielly Bispo do Amparo e os avós paternos, apto a comprovar o vínculo biológico pretendido; ou b) caso pretendam fundamentar o pedido na filiação socioafetiva, apresentem documentos e elementos que demonstrem a posse de estado de filho da menor em relação ao falecido Bruno Santos da Conceição ou a relação avoenga afetiva consolidada com os avós paternos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Ituberá, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito