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8000115-59.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000115-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO AGRAVANTE: EDILSON VALDEMAR SILVA Advogado(s): LUCAS DA CUNHA CARVALHO, NATALIA FERRAZ PITHON BRITO registrado(a) civilmente como NATALIA FERRAZ PITHON BRITO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILSON VALDEMAR SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Plantonista da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos da ação ordinária de n.º 8000002-34.2026.8.05.0153, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir o ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), a autorizar e custear integralmente o procedimento de prostatectomia radical robô-assistida prescrito ao autor (ID 537157500 dos autos de origem). Irresignado, alegou o recorrente que é beneficiário do plano de autogestão e foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61), com biópsia revelando escore de Gleason 6 (3+3) e ressonância magnética indicando PIRADS 4 (ID 96783605). Aduz que, em razão de sua faixa etária e de comorbidades clínicas severas - notadamente obesidade, hipertensão arterial de difícil controle e insuficiência venosa periférica -, o médico assistente prescreveu a prostatectomia radical assistida por robô como intervenção curativa indispensável e mais segura para o seu quadro clínico individualizado. Sustenta que o plano de saúde autorizou o internamento hospitalar no Hospital Santa Izabel, contudo recusou a cobertura da tecnologia robótica e dos respectivos honorários da equipe médica, impondo o desembolso particular de R$ 32.350,00 (ID 96783605). Salienta que não dispõe de capacidade financeira para arcar com tais custos, possuindo saldo bancário irrisório de R$ 846,07, de modo que a negativa da operadora inviabiliza o tratamento curativo prescrito e atenta contra o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Defende que a pretensão recursal preenche integralmente os critérios delineados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 para a cobertura de procedimentos fora do rol de referência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), existindo sólida comprovação científica acerca da segurança e eficácia do procedimento, além de recomendação da CONITEC e registro do sistema robótico perante a ANVISA. Aduz, por fim, a presença do perigo de dano biológico irreparável decorrente da natureza progressiva da enfermidade oncológica e do risco de cancelamento da cirurgia previamente agendada. Requer, dessa maneira, a reforma do pronunciamento objurgado, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para determinar o custeio integral do procedimento cirúrgico por via robótica e, ao final, seja dado provimento definitivo ao agravo de instrumento (ID 96783605). Distribuído o feito, coube-me a relatoria (ID 96879493). Em sede de cognição sumária inaugural, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, mantendo-se provisoriamente os efeitos da decisão agravada (ID 96900416). Intimado, o Estado da Bahia fez juntar suas contrarrazões (ID 97930872), nas quais nega a probabilidade do direito recursal e suscita óbice à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, sustentando o esgotamento do objeto da ação, o risco de irreversibilidade do provimento e a ausência de manifestação prévia do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Por meio de despacho fundamentado (ID 105918420), o julgamento foi convertido em diligência para a expedição de quesitos técnicos e manifestação do NATJUS-BA sobre o perfil clínico do paciente e a adequação da técnica cirúrgica. O parecer técnico do NATJUS-BA foi acostado aos autos sob a Nota Técnica nº 19667 (ID 106231009), com conclusão favorável à realização do procedimento cirúrgico por via robótica. Instadas a se manifestar sobre a nota técnica (ID 106232869 e ID 106232870), o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 106855157), ao passo que a parte agravante deixou transcorrer o prazo in albis (ID 108553145). É o relatório. Decido. Examino, preliminarmente, a admissibilidade do recurso. O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, estando presentes os requisitos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo - bem como os extrínsecos, notadamente a gratuidade da justiça deferida na origem e a regularidade formal da peça (ID 96783605 e ID 96784419). Conheço do recurso. De plano, afasto as preliminares arguidas pelo ente estatal em contrarrazões quanto à vedação de concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública (ID 97930872). A vedação legal contida na Lei nº 8.437/1992 e na Lei nº 9.494/1997 não incide sobre pleitos voltados à preservação da vida e do direito à saúde, sob pena de esvaziamento da garantia fundamental assegurada pelo art. 196 da Constituição Federal. Do mesmo modo, o postulado da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC) deve ser sopesado à luz do princípio da proporcionalidade, prevalecendo a salvaguarda da higidez física do indivíduo sobre interesses meramente patrimoniais. Superadas as questões preliminares, cumpre destacar a imperiosa necessidade de reapreciação e reforma do posicionamento adotado na decisão liminar monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal (ID 96900416). Isso decorre da precariedade característica das tutelas provisórias que, a teor do art. 296 do Código de Processo Civil, conservam sua eficácia na pendência do feito, mas podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo diante de novos elementos de convicção. Com efeito, enquanto a cognição superficial inaugural apontava para a necessidade de maiores esclarecimentos quanto à imprescindibilidade da via robótica, a posterior instrução do recurso com o parecer técnico circunstanciado do NATJUS-BA descortinou um cenário diverso, demonstrando a adequação técnica da intervenção diante das comorbidades do paciente. Ademais, a urgência biológica no enfrentamento de patologia oncológica impede que se aguarde a inclusão do processo em pauta de julgamento colegiado, impondo a concessão imediata da tutela de urgência pleiteada. Trata-se de ação ordinária em que Edilson Valdemar Silva postulou em face do Estado da Bahia (PLANSERV) a determinação de autorização e cobertura integral da cirurgia de prostatectomia radical assistida por robô, com o fornecimento dos materiais correlatos e o custeio dos honorários cirúrgicos, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna de próstata (CID C61) associada a quadro de obesidade, hipertensão de difícil controle e insuficiência venosa (ID 96783605 e ID 96784419). A decisão interlocutória recorrida indeferiu a medida liminar por reputar ausente a robustez da probabilidade do direito diante da gravidade da medida face ao erário (ID 96784419). A questão em discussão consiste em definir se a operadora do plano de assistência à saúde (PLANSERV) é obrigada a custear a técnica de prostatectomia radical assistida por robô, em paciente oncológico portador de comorbidades clínicas relevantes que desaconselham as vias cirúrgicas convencionais, à luz dos parâmetros da taxatividade mitigada e das evidências científicas individualizadas. No plano jurídico, a matéria é regida pelo art. 300 do Código de Processo Civil e pela Lei nº 9.656/1998, especialmente em seu art. 10, § 13, bem como pelos postulados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, aplicáveis aos planos de autogestão. A norma demonstra que a assistência à saúde deve assegurar o tratamento eficaz das moléstias cobertas, não se admitindo a recusa de procedimentos terapêuticos quando preenchidos os parâmetros técnico-científicos pertinentes. Em regra, a operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer a técnica mais avançada ou de ponta simplesmente porque prescrita pelo médico assistente, quando dispõe de outros meios terapêuticos adequados e eficazes para o tratamento da doença. Todavia, impõe-se reconhecer a exceção que se aplica ao caso concreto narrado. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira dos critérios cumulativos fixados pelo STF na ADI nº 7.265 (taxatividade mitigada do rol da ANS), tem reconhecido a obrigatoriedade de custeio da prostatectomia radical robô-assistida em quadros oncológicos quando presentes: (i) prescrição do médico assistente; (ii) ausência de negativa expressa e fundamentada da ANS quanto à incorporação; (iii) inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporada que produza resultado equivalente para aquele paciente específico; e (iv) comprovação científica de eficácia e segurança da técnica indicada. Nesse sentido decidiu a Quarta Turma do STJ no REsp nº 2.235.175 (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.06.2026), determinando a cobertura da cirurgia robótica para câncer de próstata mesmo fora do rol da ANS. No caso descrito, as comorbidades relevantes da parte (obesidade, hipertensão de difícil controle e insuficiência venosa) constituem exatamente o tipo de elemento clínico individualizado apto a afastar a mera faculdade de escolha da operadora, pois podem tornar as técnicas convencionais (aberta ou laparoscópica) mais arriscadas para aquele paciente específico - maior tempo cirúrgico, maior sangramento, maior risco tromboembólico e de complicações pós-operatórias -, justificando, à luz da medicina baseada em evidências, que a via robótica não seja mera preferência, mas a alternativa terapêutica adequada e segura para o quadro. Havendo laudo médico que demonstre concretamente essa inadequação das técnicas convencionais diante das comorbidades, a negativa do plano tende a ser considerada abusiva; ausente essa demonstração individualizada, prevalece a regra geral de que o plano cumpre sua obrigação custeando técnica alternativa eficaz, ainda que não seja a mais avançada. Corroborando a indispensabilidade da terapêutica eleita e dissipando a dúvida que motivara o indeferimento liminar inaugural, a manifestação técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário deste Tribunal (NATJUS-BA), lavrada na Nota Técnica nº 19667 (ID 106231009), conferiu parecer francamente favorável à pretensão autoral, destacando com precisão o benefício clínico no cenário das comorbidades apresentadas: "CONSIDERANDO o diagnóstico de adenocarcinoma de próstata localizado, conforme documentos acostados ao processo; CONSIDERANDO as evidências de benefícios de procedimento assistido por robótica quando comparado a cirurgia aberta com internações hospitalares mais curta, menos dor, menos complicações pós-cirúrgicas (transfusões sanguíneas, infecções, tromboses venosas profundas e estenoses do colo vesica) no cenário acima. CONSIDERANDO que a Prostatavesiculectomia Radical assistida por robótica está listada em rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde desde abril/2026. CONCLUI-SE que há elementos técnicos que justifiquem o procedimento solicitado no caso em tela." (ID 106231009). Consoante se infere do pronunciamento técnico oficial, o risco aumentado de trombose venosa profunda e de intercorrências hemorrágicas no paciente obeso e hipertenso qualifica a cirurgia robótica como o método adequado para resguardar a integridade orgânica do insurgente. Na esteira do que foi anteriormente exposto, a decisão vergastada mostra-se incorreta ao indeferir a tutela antecipada de urgência, porquanto desconsiderou a singularidade das condições clínicas do paciente e o risco de dano irreparável ínsito à doença neoplásica em evolução (ID 96784419). Afinal, os elementos carreados aos autos revelam que a intervenção convencional sujeitaria o agravante a perigo cirúrgico desproporcional, revelando-se abusiva a negativa de custeio da técnica robótica pela operadora pública de autogestão. Ficou demonstrado no feito que a recusa do PLANSERV em viabilizar a tecnologia robótica e os honorários da equipe cirúrgica inviabiliza o próprio acesso ao tratamento curativo da patologia oncológica, na medida em que o autor não possui higidez financeira para suportar o importe de R$ 32.350,00 exigido (ID 96783605). A confrontação entre os fatos narrados e a norma aplicável evidencia que o Juízo a quo se distanciou dos parâmetros legais e dos entendimentos consolidados, impondo-se a reforma do julgado. A jurisprudência desta Quinta Câmara Cível ampara o entendimento ora adotado, assentando a obrigatoriedade de cobertura da prostatectomia por técnica robótica quando prescrita de forma fundamentada pelo profissional médico em favor de paciente idoso ou de alto risco, sob pena de vulneração ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008160-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: GUIDO ANTONIO KOPP Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROSTATECTOMIA SIMPLES ASSISTIDA POR ROBÔ. PACIENTE IDOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória (ID 540536708 dos autos de origem) que determinou a autorização e o custeio de cirurgia de prostatectomia simples assistida por robô para tratamento de hiperplasia prostática benigna sintomática grave em paciente idoso de 75 anos. A recorrente sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a inexistência de cobertura contratual para a técnica cirúrgica robótica e a suficiência do cumprimento parcial já realizado com a liberação de internação e materiais convencionais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: a) se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência; b) se a operadora de saúde é obrigada a custear o procedimento cirúrgico por via robótica prescrito pelo médico assistente. III. Razões de decidir 3. O relatório médico (ID 533497907) aponta a gravidade do quadro clínico do paciente idoso, que apresenta sintomas urinários graves e risco iminente de retenção urinária aguda, com indicação de que as terapias conservadoras não surtem mais efeito, justificando de forma fundamentada a escolha da via robótica como a técnica mais segura e eficaz para o perfil do paciente. 4. O direito à saúde suplementar é regido pela Lei nº 9.656/1998. O artigo 10, § 13, inciso I, da referida lei admite a cobertura de tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quando houver comprovação de eficácia científica e recomendação fundamentada do médico assistente. 5. A escolha do método cirúrgico mais adequado ao tratamento do paciente compete exclusivamente ao profissional de saúde responsável pelo acompanhamento clínico, sendo considerada abusiva a recusa da operadora em custear a técnica específica prescrita. 6. O perigo de dano à saúde e à integridade física do paciente idoso sobrepõe-se a eventuais prejuízos financeiros da operadora de saúde suplementar, os quais podem ser resolvidos em perdas e danos se o provimento final for reformado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura de cirurgia robótica indicada de forma fundamentada pelo médico assistente para o tratamento de doença urológica grave em paciente idoso." "2. A autorização parcial de materiais e internação, sem a cobertura da taxa robótica e dos honorários da equipe cirúrgica necessária para o procedimento prescrito, caracteriza descumprimento de decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13, I; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp n. 1.931.265/SP, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008160-52.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada GUIDO ANTONIO KOPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8008160-52.2026.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 07/07/2026 ) O posicionamento predominante nos Tribunais corrobora, portanto, a necessidade de reforma da decisão interlocutória, adequando o julgado aos critérios normativos e jurisprudenciais que regem a matéria. Ressalva-se apenas que a execução da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia (PLANSERV) deverá ocorrer, preferencialmente, mediante o fornecimento do procedimento na rede credenciada ou conveniada ao plano de saúde; caso inexistente prestador ou equipe credenciada apta para a via robótica, incumbirá ao ente público o custeio integral do ato no Hospital Santa Izabel, nos valores discriminados na inicial (ID 96783605), autorizando-se o bloqueio de verbas públicas apenas na hipótese de eventual descumprimento injustificado da ordem judicial. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (efeito suspensivo ativo), reformando a decisão monocrática anterior, com fulcro nos arts. 296, 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para compelir o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) a autorizar e custear integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a cirurgia de Prostatectomia Radical Robô-Assistida em favor do agravante, englobando a taxa de uso do sistema robótico, materiais correlatos e honorários da equipe médica, preferencialmente na rede credenciada ou, na ausência de prestador apto, no Hospital Santa Izabel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Atribuo à presente, por cópia, força de mandado. Comunique-se incontinenti ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes com urgência. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora Tribunal de Justiça da Bahia, em, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADORelatora GMVF 04

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