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8000114-36.2025.8.05.0024

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V. DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COM. BELO CAMPO Processo: 8000114-36.2025.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. BELO CAMPO AUTOR: EXEQUENTE: ERICK DE SOUSA SILVEIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de honorários de advogado dativo, movida por ERICK DE SOUSA SILVEIRA, em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Devidamente intimada, a Fazenda Pública deixou transcorrer integralmente o prazo assinalado sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (id. 563327284). É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifico que, muito embora tenha sido citada e intimada, a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer o prazo sem impugnação. A dicção do art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não impugnada a execução, deverá ser expedida ordem de pagamento da obrigação de pequeno valor. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no id. 490431709. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, observando-se os limites fixados na Lei Estadual nº 14.260/2020. A fim de imprimir maior celeridade na tramitação, faculto aos procuradores da credora apresentar minuta dos ofícios requisitórios à Secretaria, conforme modelos disponíveis no portal http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, condeno o exequente ao pagamento dos honorários, no importe de 10% sobre o valor da condenação, os quais integrarão o ofício da RPV. Sem condenação em custas por força da isenção legal. P.I.C. Belo Campo - BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES Juiz de Direito Assinado digitalmente

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