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8000114-26.2019.8.05.0160

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000114-26.2019.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS INTERESSADO: ELSON SANTOS SARDINHA Advogado(s): CASSI SAID SILVA FERREIRA (OAB:BA40800) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO Vistos. Considerando a necessidade de realização de exame pericial, nomeio como perito do Juízo o Dr. Tawann Ferreira Tito, fisioterapeuta, e-mail: tawanntitofisio@gmail.com, registro profissional 351084-F, cadastrado no sistema de apoio a perícias judiciais e leiloeiros do TJBA, para proceder à perícia ortopédica do autor. Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para comparecimento no dia, horário e local informados pelo perito, munida de documento de identificação e documentação médica pertinente, ficando advertida que sua ausência injustificada, importará na realização de exame indireto, que ocorrerá nos documentos médicos que constam dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem assistentes e apresentarem quesitos, se, ainda não intimadas, sob pena de preclusão. Intime-se o perito, para informar a aceitação do múnus, ficando de logo ciente, que fixo os honorários periciais no montante de R$ 400,00, com fundamento na Resolução nº. 17/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quantia a ser adimplida pela parte que requereu a prova, e, caso requerida a realização do exame tanto pelo acionante quanto pelo acionado, a hipótese é de rateio dos honorários periciais na forma do art. 95, § 3º., II, do CPC. Concedida a gratuidade da justiça a parte autora, a importância de R$ 400,00 relativa aos honorários periciais, serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Resolução n. 17/2019 do Colendo TJBA (art. 5º), observando-se as regras previstas no seu art. 6º (link para acesso à Resolução: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/04/RESOLU%C3%87%C3%83O-17-2019.pdf). Aceito o encargo, deve o expert, apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, a contar da realização do exame, que contemplará além do estudo clínico do(a) periciando(a), respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, ficando estes apresentados de logo, nos seguintes termos: 1) O periciando é portador de alguma lesão? Qual?; 2) Em caso afirmativo, essa lesão gera a incapacidade de algum membro ou função? Qual?; 3) Em caso afirmativo, qual o grau da incapacidade acometida ao membro ou função?; 4) Qual a data do início da lesão? Justifique; 5) Caso o membro do periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início?; 6) A incapacidade do membro ou função é temporária ou permanente?; 7) Constatada a incapacidade ela é total ou parcial? Completa ou incompleta? 8) Há considerações que o perito entenda pertinentes? Quais?. Eventualmente não comparecendo o(a) periciando(a) ao exame no dia e horário designado, de forma injustificada, deve o perito proceder à perícia sobre os elementos documentais médicos que se encontram nos autos. Determino ao cartório que encaminhe ao perito o inteiro teor dos autos. Entregue o laudo pericial, deve o cartório: a) Proceder o encaminhanmento das peças necessárias ao Tribunal de Justiça na forma Resolução nº. 17/2019, observadas as regras previstas no seu art. 6º (link para acesso à Resolução: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/04/RESOLU%C3%87%C3%83O-17-2019.pdf). b) intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade, em que devem indicar se existem outras provas a serem produzidas, sua pertinência temática e utilidade para deslinde da causa. Cumpridas as providências para pagamento dos honorários periciais, e, transcorrido o prazo assinalado as partes, certifique-se, e, faça-se conclusos para sentença, se, eventualmente não requerida produção de outras provas. Com requerimentos de provas, autos conclusos para decisão. Revogo eventual designação de perito anteriormente determinada nos autos. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Maracás, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito

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