Publicações do processo

8000114-22.2016.8.05.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000114-22.2016.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: SILVAN BALEEIRO DE SOUSA Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA31880) REU: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por SILVAN BALEEIRO DE SOUSA em face de JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO (ID 1744869). A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID 1744869). Por meio de despacho exarado nos autos (ID 1997307), a parte autora foi expressamente intimada para, no prazo assinado, comprovar a hipossuficiência alegada mediante a juntada de comprovantes de rendimentos ou documentos correlatos, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição. A intimação respectiva foi regularmente expedida via sistema (ID 12175660), restando certificado nos autos o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou recolhimento das custas de ingresso (ID 37279635). É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício da gratuidade da justiça é destinado a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para suportar os custos do processo. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o magistrado a exigir a comprovação documental da situação de vulnerabilidade quando os autos revelarem elementos que justifiquem a dúvida razoável, tais como a qualificação profissional de agente político (vereador) e a ausência de indícios concretos de miserabilidade econômica (ID 1744869). No presente feito, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos hábeis a atestar a impossibilidade financeira de arcar com o preparo inicial (ID 1997307 e ID 12175660). Contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 37279635). A inércia da parte autora em demonstrar a alegada hipossuficiência afasta a presunção legal e impõe o indeferimento da gratuidade da justiça. Por conseguinte, a ausência do pagamento das despesas e custas de ingresso, após a regular intimação do patrono constituído, conduz de forma inarredável ao cancelamento da distribuição do feito, nos exatos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a exigência legal de intimação restringe-se à pessoa do advogado constituído nos autos, dispensando-se a intimação pessoal da parte, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Com efeito, não havendo o recolhimento das custas iniciais nem a comprovação do preenchimento dos requisitos para a benesse requerida, resta ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora; b) DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não angularização da relação processual. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, proceda-se ao cancelamento da distribuição no sistema e arquivem-se os autos com a devida baixa. Presidente Jânio Quadros-BA. Data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz de Direito em substituição

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.