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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000112-51.2022.8.05.0160 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS SILVA Advogado(s): KAIO RICARDO SOUZA FREIRE registrado(a) civilmente como KAIO RICARDO SOUZA FREIRE (OAB:BA57637) REQUERIDO: SILMARIA SOUSA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE JESUS SILVA em favor de sua irmã SILMARIA SOUSA DA SILVA (ID 184212325, fls. 1/6). Na petição inicial, sustentou a autora que a requerida é portadora de Síndrome de Down (CID 10 Q90.9), necessitando de auxílio de terceiros para a gestão de seus atos civis (ID 184212330, fls. 2/3). Noticiou que a requerida já havia sido interditada perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás/BA (processo nº 0000272-33.2013.8.05.0160), oportunidade na qual o encargo da curatela fora confiado à irmã de ambas, Sra. Adenilda Silva Pereira (ID 184212330, fl. 2). Informou que a curadora originária faleceu em 14 de fevereiro de 2022 (ID 184212348, fl. 1). Em razão disso, postulou a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, a confirmação definitiva da medida, com fulcro nos artigos 1.767 e 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil (ID 184212330, fls. 3/5). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 184212332, fl. 1), documentos de identificação (ID 184212336, fls. 1/2 e ID 184212338, fl. 1), comprovante de endereço (ID 184212339, fl. 1), certidões negativas cíveis e criminais (ID 184212343, fls. 1/2), atestado de saúde física e mental (ID 184212344, fl. 1), cópia da sentença de interdição e termo de compromisso originários (ID 184212346, fls. 1/5), certidão de óbito da antiga curadora (ID 184212348, fl. 1), relatório médico (ID 184212353, fl. 1), certidão negativa de bens imóveis (ID 184212358, fl. 1) e declaração de hipossuficiência (ID 184213863, fl. 1). O Juízo da Comarca de Maracás/BA deferiu a gratuidade da justiça e determinou a oitiva prévia do Ministério Público e a citação da requerida (ID 184423015, fl. 1). O Ministério Público ofertou parecer favorável à concessão da tutela de urgência (ID 186365569, fls. 1/2). Em decisão interlocutória, deferiu-se a curatela provisória em favor da requerente, delimitando-se os efeitos aos atos patrimoniais e negociais, com determinação de expedição de ofícios ao CRAS e ao INSS, bem como designação de audiência de entrevista (ID 186662090, fls. 1/3). A autora prestou o respectivo compromisso provisório (ID 186730443, fl. 1; ID 186998291, fl. 1; ID 199890243, fl. 1). A requerida foi devidamente citada por mandado (ID 212641379, fls. 1/4). O CRAS de Maracás informou que a autora e a interditada residem habitualmente na zona rural de Lajedo do Tabocal/BA, no Povoado do Peixe, prestando-lhe assistência direta (ID 205610465, fls. 1/2). Realizou-se a audiência de entrevista por videoconferência com a presença da autora, da interditanda e do advogado constituído (ID 212707682, fl. 1). Constatado o domicílio no Povoado do Peixe, Lajedo do Tabocal/BA, o Juízo da Comarca de Maracás declinou da competência em favor da Comarca de Jaguaquara/BA (ID 525664667, fls. 1/2). Os autos foram distribuídos a esta 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguaquara/BA. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, haja vista que a prova documental e a entrevista judicial realizada são suficientes para a cognição da matéria posta em debate. Trata-se de procedimento voltado à substituição de curador em decorrência do falecimento da anterior responsável legal, não se cuidando de processo originário de interdição. A condição de vulnerabilidade da interditanda decorre de Síndrome de Down (CID 10 Q90.9), que ensejou sua interdição judicial formal por sentença transitada em julgado perante a Comarca de Maracás/BA (processo nº 0000272-33.2013.8.05.0160), ocasião em que sua irmã Adenilda Silva Pereira fora nomeada curadora (ID 184212346, fls. 1/5). O falecimento da antiga curadora restou plenamente comprovado pela certidão de óbito de ID 184212348 (fl. 1), ocorrido em 14 de fevereiro de 2022. Tal circunstância gerou a vacância da representação legal da interditanda, tornando premente a regularização da curatela para que seus interesses patrimoniais e previdenciários continuem resguardados. Nos moldes do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a autora, na condição de irmã, ostenta legitimidade para pleitear a regularização da curatela: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Inexistindo cônjuge, companheiro ou ascendentes vivos e aptos, a escolha judicial deve recair sobre a pessoa da família mais indicada para zelar pelo bem-estar da curatelada, nos termos do artigo 1.775, § 3º, do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. A autora comprovou plena idoneidade moral, higidez física e mental, por meio de certidões negativas cíveis e criminais e atestado médico (ID 184212343 e ID 184212344). Além disso, restou evidenciado nos autos que a requerente assumiu de fato os cuidados cotidianos de sua irmã, residindo com ela no Povoado do Peixe, zona rural de Lajedo do Tabocal/BA, exercendo com zelo o múnus provisório concedido em juízo (ID 199890243 e ID 205610465). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a ação de substituição de curatela, fundamentada na proteção integral da pessoa com deficiência e em acervo documental suficiente, autoriza o provimento do pedido sem a exigência de repetição inócua de perícia médica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503339-17.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Rosângela Alcântara de Oliveira e outros Advogado(s): GEORGE SANTOS ARAUJO (OAB:BA15453-A) MAF 09 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS INTERESSES E DIREITOS GARANTIDOS AO CURATELADO, VERSANDO O FEITO, TÃO SOMENTE, SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SUA CURADORA. LAUDOS TÉCNICOS, SOCIAL E PSICOLÓGICO, FAVORÁVEIS À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DO CURATELADO, PORTADOR DE RETARDO MENTAL PERMANENTE. CONSTAM NOS AUTOS ATESTADO E RELATÓRIOS MÉDICOS, ALÉM DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, POR RAZÕES DE NATUREZA PRÁTICA E DE PROTEÇÃO EFETIVA AO INTERDITADO, CUJA CURADORA ANTERIOR PRECISOU SE AUSENTAR DO ESTADO. TROCA CONSENSUAL. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODO O FEITO. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial do interditado, contra sentença que, em ação de substituição de curador, nomeou o autor da ação como curador definitivo do interditado, com base no art. 1.775, §3º, do CC e art. 755, §3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada por supostas nulidades processuais, tais como, ausência de prova técnica atual sobre a incapacidade do interditado, ausência de entrevista pessoal e falta de análise da aptidão do requerente à curatela. III. Razões de decidir 3. O processo trata de substituição de curador, não de nova interdição. A incapacidade civil do interditado já foi reconhecida judicialmente em ação anterior, em virtude de retardo mental permanente. 4. Laudos médicos, psicológicos e sociais demonstram de forma clara e atual a persistência da incapacidade do interditado e a aptidão física, mental e moral do novo curador. 5. Documentos como certidão negativa de antecedentes, atestado de saúde e parecer social reforçam a idoneidade do requerente para o exercício do encargo. 6. A atuação do Ministério Público se deu durante todo o trâmite processual, com pareceres favoráveis à substituição. 7. Não há nulidades a serem reconhecidas, tampouco prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. O processo respeitou o devido processo legal e os princípios da proteção integral da pessoa com deficiência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É válida a sentença que nomeia novo curador em ação de substituição, quando fundamentada em conjunto probatório suficiente, inclusive com laudos técnicos atualizados e parecer favorável do Ministério Público, inexistindo nulidade formal capaz de comprometer os direitos do interditado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.775, § 3º; CPC, arts. 755, § 3º e 282, § 1º; Lei nº 13.146/2015, arts. 6º e 84. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0304291-59.2017.8.05.0001, Rel. Juíza Conv. Marielza Maués Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2023; TJRS, AC nº 5000055-04.2019.8.21.0109, Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar, 8ª Câmara Cível, j. 03.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0503339-17.2018.8.05.0113; Recorrente: Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de Curadora Especial de Aildon Pereira Oliveira; Recorridos: Rosenildo Rocha de Oliveira e Rosângela Alcântara de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0503339-17.2018.8.05.0113,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 10/12/2025 ) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça consolida que a nomeação do curador deve atender primordialmente ao melhor interesse da pessoa curatelada, delimitando a extensão do encargo aos atos estritamente patrimoniais e negociais: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. NOVO REGIME ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO APENAS PARA OS ATOS DE CUNHO ECONÔMICO. CURADOR. INIDONEIDADE DAS PARTES INTEGRANTES DO FEITO. APARENTE CONFLITO DE INTERESSES COM A CURADORA NOMEADA NA SENTENÇA. SITUÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A INTERDITA E OS ORA RECORRENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) o grau de incapacidade da interdita, a ensejar a sua interdição total ou parcial; e ii) a pessoa idônea ao exercício da curatela. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Precedente. 4. Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da interdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo especial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do EPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos menores de 16 - dezesseis - anos), seja através dos laudos médicos e pericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5. A curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho ecônomico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 6. A validade da constituição de advogado pela curatelanda no início do processo de interdição emerge da própria da lei (art. 752, § 2º, do CPC/2015), não se desconstituindo com a superveniente sentença que decreta a interdição, sobretudo em virtude da sua natureza constitutiva, haja vista que, embora a sentença não crie a incapacidade, constitui situação jurídica nova para o incapaz - de sujeição deste ao curador -, a operar efeitos ex nunc, motivo pelo qual os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, mediante ação própria. Precedentes. 7. O CPC/2015, o CC e o EPD estabelecem uma ordem de gradação legal ao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo magistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos interesses do incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo de interdição. 8. É de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) ao exercício do encargo, à luz do disposto no supracitado art. 755, § 2º, do CPC/2015. 9. A entrevista da interdita prevista no art. 751 do CPC/2015 constitui ato essencial ao processo de interdição, a assumir particular relevância na formação da convicção do magistrado, quando em cotejo com o conjunto fático-probatório, em virtude da maior proximidade do julgador com o interditando (objeto central da ação) e, em consequência, em decorrência da maior proximidade com a verdade real do litígio, a melhor delimitar a extensão e as peculiaridades da curatela. 10. Na hipótese em apreço, considerando o acervo fático-probatório acostado ao processo, dentro da delimitação feita pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, sobretudo a vontade e a preferência externadas pela interdita na entrevista realizada pessoalmente pelo magistrado, na presença, inclusive, do membro do Ministério Público estadual na condição de fiscal da ordem jurídica, ocasião em que a interdita demonstrou aversão aos ora recorrentes, conclui-se, também, pela inidoneidade dessas partes para o exercício do mister. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela foi conformada como medida protetiva extraordinária, adstrita aos atos de conteúdo econômico, patrimonial e negocial, preservando a esfera existencial da pessoa sob curatela, nos exatos termos dos artigos 84 e 85 do diploma legal: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. No mesmo sentido, o artigo 755 do Código de Processo Civil prevê a fixação expressa dos limites da curatela pelo julgador: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e nomear definitivamente Maria de Fátima de Jesus Silva como curadora de sua irmã Silmaria Sousa da Silva, restringindo-se os limites do encargo aos atos de disposição e administração patrimonial e negocial, além da gestão de benefícios previdenciários e assistenciais voltados à sua manutenção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, do Código Civil, artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, e artigos 755 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Confirmar a tutela de urgência deferida e nomear MARIA DE FÁTIMA DE JESUS SILVA como curadora definitiva de sua irmã SILMARIA SOUSA DA SILVA; Fixar os limites da curatela exclusivamente para os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar rendimentos, receber benefícios previdenciários ou assistenciais e movimentar contas bancárias em nome da curatelada, sendo vedada a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial, ficando plenamente resguardados à curatelada os direitos existenciais relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015); Determinar que a curadora busque o tratamento e apoio adequados ao desenvolvimento da autonomia da curatelada (art. 758 do CPC); Intimar a curadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso definitivo de estilo em cartório; Determinar, após o trânsito em julgado, a inscrição da presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente para averbação junto ao assento de nascimento da curatelada (art. 755, § 3º, do CPC e art. 89 da Lei nº 6.015/1973), bem como a publicação de editais na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses, dispensadas as publicações em imprensa local e oficial pela concessão da gratuidade de justiça. Defiro em definitivo a gratuidade da justiça em favor das partes (art. 98 do CPC). Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito