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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000112-09.2017.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: DIONISIO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A) REU: EUZILON DOURADO DA SILVA Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA CAITANO (OAB:BA33413), LUDMYLA OLIVEIRA DAVID DE SOUZA (OAB:GO55852), MARIA AUXILIADORA COIMBRA DA ROCHA (OAB:BA18116) DECISÃO Trata-se de requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença formulado por LUDMYLA OLIVEIRA DAVID NEVES (OAB/BA 74.328) e MARIA AUXILIADORA COIMBRA ROCHA (OAB/BA 18.116), advogadas que atuaram na defesa da parte requerida nos autos da ação que DIONÍSIO PEREIRA DA SILVA moveu em face de EUZILON DOURADO DA SILVA, para haver os honorários advocatícios sucumbenciais a elas arbitrados na sentença. Sustentam as exequentes que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência manifestada pela parte autora, condenando esta ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que perfaz a base de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aduzem que a sentença transitou em julgado, constituindo título executivo judicial, e apresentam demonstrativo discriminado do crédito atualizado. Requerem, em síntese: a) a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários, na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; b) não havendo pagamento, o prosseguimento com atos executivos, inclusive constrição patrimonial por meio do SISBAJUD; e c) a juntada do demonstrativo de atualização. Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. DA NATUREZA DO CRÉDITO E DA LEGITIMIDADE PARA O CUMPRIMENTO Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e ostentam natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos decorrentes da legislação do trabalho, podendo ser executados nos próprios autos em que arbitrados, tudo nos termos do art. 85, §§ 13 e 14, do Código de Processo Civil. Daí decorre a legitimidade das patronas para, em nome próprio, promover o cumprimento da verba honorária a elas titularizada, independentemente da parte que representaram no processo de conhecimento. DO CABIMENTO E DO REGIME DA FASE DE CUMPRIMENTO A condenação ao pagamento de quantia certa, fixada em sentença transitada em julgado, constitui título executivo judicial apto a ensejar o cumprimento definitivo, na forma dos arts. 515, I, e 523 do Código de Processo Civil. Apresentado pelas exequentes o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do Código de Processo Civil), nada obsta a instauração da fase executiva nestes mesmos autos. Registro, contudo, que o valor indicado pelas exequentes corresponde a estimativa por elas elaborada, sujeita aos índices oficiais de correção e aos juros legais efetivamente aplicáveis à espécie, e não a montante já chancelado por este juízo, ficando ressalvada à parte executada a faculdade de impugnação quanto ao excesso, na forma do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. DA FORMA DA INTIMAÇÃO Porquanto a parte executada possui advogado constituído nos autos (Jeremias de França e Silva, OAB/BA 268-A) e o trânsito em julgado é recente, a intimação para o cumprimento voluntário far-se-á na pessoa do patrono, pela imprensa oficial, nos termos do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL O requerimento de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD revela-se, por ora, prematuro, porquanto a sua apreciação somente se justifica acaso frustrado o pagamento voluntário no prazo legal, momento em que, requerida a providência pela parte exequente, será examinada à luz dos arts. 523, §3º, e 854 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECEBO o requerimento como cumprimento definitivo de sentença, devendo a Secretaria proceder à conversão e retificação da autuação e da classe processual para Cumprimento de Sentença, anotando-se no polo ativo as exequentes da verba honorária e, no polo passivo, DIONÍSIO PEREIRA DA SILVA. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial (art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito constante do demonstrativo apresentado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios igualmente de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, abra-se vista às exequentes para, querendo, requererem o que entenderem de direito, indicando bens passíveis de constrição e os meios de localização respectivos. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará em favor das exequentes e venham os autos conclusos para extinção. Concedo a essa decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, data da inclusão ao sistema. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito