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8000111-19.2020.8.05.0263

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000111-19.2020.8.05.0263 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): PATRICIA BARBOSA DE SERPA PINTO (OAB:RJ072518), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB:RJ214170) REU: FLAVIANA DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA BRITO FILHO (OAB:BA40502) DECISÃO Trata-se de Ação Regressiva de Reparação de Danos Materiais causados por Acidente de Trânsito ajuizada originariamente perante a Comarca de Ubaíra por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Flaviana dos Santos Teixeira (ID 54270578). Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Alex Andrade Costa, proprietário do veículo Ford Novo Ecosport Freestyle, ano 2017/2018, placa PKV-2689 (ID 54271297). Alega que, em 10 de outubro de 2018, no Município de Santo Antônio de Jesus/BA, o automóvel segurado foi abalroado na parte frontal pelo veículo conduzido pela requerida, marca Kia Soul HB, placa HEQ-1113, que transitava em velocidade inadequada e invadiu a contramão de direção (ID 54270578). Afirma que o sinistro resultou em perda total do veículo e que procedeu à respectiva indenização, postulando a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 47.094,00, já abatido o montante obtido com a venda do salvado (ID 54270578). A petição inicial foi recebida pelo Juízo de Ubaíra, determinando-se a citação da requerida (ID 56877215). Citada pessoalmente (ID 379833597), a requerida compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 382368484). A parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID 386439976 e ID 386439984), instruída com documentos (ID 386439978 a ID 386439989). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a incompetência territorial do Juízo de Ubaíra, destacando que reside na cidade de Santo Antônio de Jesus, local onde também ocorreu o sinistro (ID 386439978). No mérito, alegou ausência de conduta culposa, sustentando que o boletim de ocorrência reflete relato unilateral, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 386439978). A parte autora apresentou réplica (ID 409283517), refutando a preliminar de incompetência, impugnando a gratuidade da justiça postulada e reiterando a tese de culpa exclusiva da ré (ID 409283517). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 386400184), a demandante manifestou concordância com o julgamento antecipado do mérito (ID 427074377), quedando-se inerte a ré (ID 54270578 e ID 428967439). Em seguida, o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ubaíra proferiu decisão acolhendo a preliminar arguida em contestação, declarando a incompetência territorial daquele Juízo e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (ID 532525738). A referida decisão transitou em julgado em 06/02/2026 (ID 556389793), tendo os autos sido formalmente redistribuídos e remetidos a esta Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (ID 556392625). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Do Recebimento dos Autos e Ratificação dos Atos Processuais Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi regularmente remetido a esta Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA em cumprimento à decisão de declinação de competência proferida pelo Juízo de Ubaíra (ID 532525738), a qual transitou em julgado (ID 556389793) e encontra amparo no artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da preservação dos atos processuais e no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, RATIFICO todos os atos postulatórios, instrutórios e decisórios anteriormente praticados, mantendo-se plenamente válidas a citação da parte ré, a realização da sessão conciliatória e a juntada das peças de defesa e réplica. 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça da Requerida A requerida postulou em sede de contestação os benefícios da gratuidade da justiça (ID 386439978), pretensão impugnada pela autora em réplica sob o argumento de ausência de comprovação documental dos rendimentos e da hipossuficiência econômica alegada (ID 409283517). Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, os elementos dos autos demonstram que a demandada deixou de coligir comprovantes de rendimentos, declarações fiscais ou extratos bancários hábeis a demonstrar a real impossibilidade de suportar as despesas do processo. Desse modo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado por Flaviana dos Santos Teixeira, devendo a ré arcar com eventuais despesas processuais sob sua responsabilidade. 3. Do Saneamento e Organização do Processo Verificada a regularidade formal do feito, passo ao saneamento e organização do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há nulidades a sanar, tampouco outras preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito formalmente saneado. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 10 de outubro de 2018 na Rua Teodoro Dias Barreto, em Santo Antônio de Jesus/BA, apurando-se a velocidade dos veículos envolvidos e eventual invasão da contramão de direção; b) A existência de culpa exclusiva, concorrente ou ausência de culpa da condutora ré na eclosão da colisão; e c) A extensão dos danos materiais sofridos pelo veículo segurado e a regularidade do valor despendido pela seguradora autora a título de indenização, considerando o abatimento dos salvados. A distribuição do encargo probatório observará a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na culpa da ré e nos danos materiais indenizados; e à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. A matéria jurídica controvertida cinge-se à verificação da responsabilidade civil extracontratual subjetiva decorrente de acidente de trânsito (artigos 186 e 927 do Código Civil), à observância das normas gerais de trânsito e circulação (artigos 28, 29, 34 e 186 do Código de Trânsito Brasileiro), bem como aos limites e extensão do direito de regresso da seguradora sub-rogada (artigo 786 do Código Civil). Diante da controvérsia fática sobre a dinâmica do acidente, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com apresentação de rol se requerida prova testemunhal (artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil), ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO O RECEBIMENTO DA COMPETÊNCIA e determino o regular processamento da presente demanda perante este Juízo, ratificando todos os atos processuais validamente praticados no feito, com esteio no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA postulada pela ré, acolhendo a impugnação da autora; c) INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução, com o depósito do respectivo rol de testemunhas no mesmo prazo, ou manifestem anuência ao julgamento do mérito; Transcorrido o prazo fixado, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. 02

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