Publicações do processo

Processo 8000111-07.2024.8.05.0254

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJBA

Vistos. A parte executada efetuou depósito judicial de R$ 5.882,60 e requereu a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (ID 573488489). O exequente, por sua vez, sustenta a existência de saldo remanescente, em razão da atualização do débito e da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 575596337). Assiste razão ao exequente apenas em parte. Com efeito, o ato ordinatório de ID 524268185 intimou a executada para manifestar-se sobre a petição de cumprimento de sentença, não havendo determinação expressa de pagamento no prazo do art. 523 do CPC, tampouco advertência acerca da incidência da multa e dos honorários. Posteriormente, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 563864655, a intimação pessoal da executada para pagamento, com expressa advertência quanto às consequências do inadimplemento. Assim, não se mostra cabível, neste momento, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, com fundamento no primeiro ato de intimação. Todavia, o depósito não implica quitação integral, pois o débito deve ser atualizado segundo os parâmetros fixados na sentença até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção do feito por satisfação integral e reconheço o depósito de R$ 5.882,60 como pagamento parcial. Intime-se o exequente para, no prazo legal, apresentar cálculo atualizado, observados os parâmetros da sentença e abatido o valor depositado. Apresentados os cálculos, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a memória apresentada, ficando ciente de que, não havendo impugnação ou pagamento do eventual saldo remanescente, o cumprimento de sentença prosseguirá pelos meios executivos cabíveis. Atribuo ao presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza de Direito

2026-09-16 · TJBA

Vistos. A parte executada efetuou depósito judicial de R$ 5.882,60 e requereu a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (ID 573488489). O exequente, por sua vez, sustenta a existência de saldo remanescente, em razão da atualização do débito e da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 575596337). Assiste razão ao exequente apenas em parte. Com efeito, o ato ordinatório de ID 524268185 intimou a executada para manifestar-se sobre a petição de cumprimento de sentença, não havendo determinação expressa de pagamento no prazo do art. 523 do CPC, tampouco advertência acerca da incidência da multa e dos honorários. Posteriormente, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 563864655, a intimação pessoal da executada para pagamento, com expressa advertência quanto às consequências do inadimplemento. Assim, não se mostra cabível, neste momento, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, com fundamento no primeiro ato de intimação. Todavia, o depósito não implica quitação integral, pois o débito deve ser atualizado segundo os parâmetros fixados na sentença até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção do feito por satisfação integral e reconheço o depósito de R$ 5.882,60 como pagamento parcial. Intime-se o exequente para, no prazo legal, apresentar cálculo atualizado, observados os parâmetros da sentença e abatido o valor depositado. Apresentados os cálculos, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a memória apresentada, ficando ciente de que, não havendo impugnação ou pagamento do eventual saldo remanescente, o cumprimento de sentença prosseguirá pelos meios executivos cabíveis. Atribuo ao presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ