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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000110-57.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: PEDRO FERREIRA SANTANA Advogado(s): JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) EXECUTADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA (OAB:SE3795), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA movido por PEDRO FERREIRA SANTANA, devidamente qualificado, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Instaurada a fase executiva pelo montante de R$14.980,14, o executado apresentou impugnação, momento em que depositou em juízo a quantia tida por incontroversa de R$13.468,31. Por meio da decisão de ID.:Num. 567017214, este Juízo rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição de alvarás para levantamento da parcela incontroversa depositada, além da intimação do devedor para pagamento do saldo remanescente no valor de R$1.511,83. Os alvarás judiciais alusivos à quantia originariamente depositada foram expedidos. Em atendimento à determinação judicial, o executado comprovou o depósito complementar do saldo remanescente de R$1.511,83. Instada a se manifestar, a parte exequente expressou plena concordância com o valor depositado, pleiteou a expedição de alvará para levantamento da quantia e pugnou pelo encerramento e arquivamento definitivo da demanda executiva. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão executiva cinge-se à satisfação da obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. O art. 924 II do Código de Processo Civil assevera: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso concreto, após o regular trâmite processual e a rejeição da impugnação outrora oposta, o banco executado realizou o depósito voluntário da quantia incontroversa de R$13.468,31 e, subsequentemente, complementou o saldo devedor remanescente fixado judicialmente, aportando aos autos a importância de R$1.511,83. Com isso, o montante global executado de R$14.980,14 restou plenamente coberto pelas guias judiciais adimplidas nos autos. Ademais, a parte credora, devidamente intimada, compareceu aos autos e confirmou de maneira expressa a exatidão dos depósitos judiciais efetuados, concordando com a quitação integral e requerendo expressamente o arquivamento do feito após o levantamento. Ex positis, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, tendo em vista a satisfação da obrigação. Autorizo o levantamento imediato da quantia depositada em juízo no montante de R$1.511,83, determinando a expedição dos competentes alvarás de forma individualizada, com seus acréscimos legais, na proporção de 90% ao credor Pedro Ferreira Santana (R$1.360,65) e 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais parciais ao Dr. José Lucas Cruz de Santana (R$151,18) - petição de ID.:Num. 572699342. Expedido o alvará, intime-se, pessoalmente, o exequente, acerca do valor, com acréscimos legais, descontando o valor referente aos honorários de sucumbência (R$151,18). Eventuais custas remanescentes da fase executiva ficam a cargo do executado, ante o princípio da causalidade e o comando da decisão de ID.:Num. 567017214. Com o trânsito em julgado e comprovado o levantamento integral dos valores depositados, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema processual eletrônico. P.R.I. Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito
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