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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000110-11.2020.8.05.0109 Parte autora: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SULEndereço: Praça Simões Filho, s/n, centro, GANDU - BA - CEP: 45450-000 Parte ré: Nome: MARIA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOSEndereço: Fazenda Leão, Zona Rural, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em face de MARIA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 14.020,68 (quatorze mil, vinte reais e sessenta e oito centavos), atualizada até 5 de fevereiro de 2020, decorrente da operação de crédito nº 20637-5, na modalidade de honra de avais e fianças referente a cartão de crédito, cujo inadimplemento teria se iniciado em julho de 2019. Expedido o mandado de citação e pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, a parte ré foi devidamente citada (ID 89700418) e apresentou embargos à ação monitória (ID 92502487). Em sua defesa, pleiteou preliminarmente os benefícios da justiça gratuita, juntando carteira de trabalho para comprovar desemprego. No mérito, negou ter celebrado o contrato que deu origem à dívida, afirmando desconhecer a relação jurídica com a instituição financeira. Arguiu preliminares de inépcia da inicial por ausência de documento essencial e por falta de liquidez, bem como ilegitimidade ativa da cooperativa autora. A parte autora apresentou manifestação sobre os embargos (ID 528498453), impugnando o pedido de justiça gratuita e reiterando os termos da petição inicial. Defendeu a validade e a suficiência dos documentos apresentados como prova escrita do débito, destacando que os demonstrativos contábeis comprovam a existência da operação de crédito e o inadimplemento da ré. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relato do essencial. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça à requerida, nos termos do art. 98 do CPC. A controvérsia dos autos é essencialmente documental e de direito. Ambas as partes, instadas a se manifestar sobre a delimitação das questões de fato e a especificação das provas que ainda pretendiam produzir, declararam expressamente não possuir interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 528498453 e 529325942). O material probatório já constante dos autos é suficiente para o exame do mérito da causa, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré arguiu preliminares nos embargos monitórios. Nenhuma delas merece acolhimento. A preliminar de inépcia por ausência de documento essencial parte de premissa equivocada. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A lei não exige contrato formal bilateralmente assinado; basta que a documentação permita ao juiz, em juízo de probabilidade, vislumbrar a existência da relação obrigacional. No caso, a autora instruiu a inicial com ficha cadastral da associada (ID 47190253), ficha de matrícula no quadro da cooperativa (ID 47190253), instrumento de cessão de direitos creditórios do Banco Cooperativo do Brasil S/A para a cooperativa autora (ID 47190253), ficha gráfica da operação de crédito nº 20637-5 com discriminação de valores e liquidação parcial (ID 47190253) e extrato de fatura do cartão de crédito demonstrando a utilização do crédito pela ré (ID 47190253). Esse conjunto documental é mais do que suficiente para evidenciar a relação jurídica e o crédito perseguido. A preliminar de ausência de liquidez também não prospera. A ficha gráfica da operação (ID 47190253) discrimina o valor da operação (R$ 14.038,12), a data da liberação (29/07/2019), a liquidação parcial de R$ 17,44 e o saldo devedor atualizado de R$ 14.020,68. O demonstrativo atende ao disposto no §2º, inciso I, do art. 700 do CPC, pois permite ao réu e ao juízo compreender a composição e a origem do débito. A preliminar de ilegitimidade ativa é igualmente rejeitada. A ré figura como associada da cooperativa autora, conforme ficha de matrícula que registra sua adesão ao quadro social do Sicoob Norte Sul (ID 47190253). O crédito objeto da ação decorre de cessão de direitos creditórios do Banco Cooperativo do Brasil S/A (Bancoob) para a cooperativa autora, formalizada por instrumento próprio (ID 47190253). A alegação da ré de que seu vínculo originário seria com o Sicoob Central Bahia, pessoa diversa da autora, ignora a reorganização societária documentada nos autos. A ata da assembleia geral extraordinária de 1º de maio de 2014 comprova que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Litoral Sul da Bahia (Sicoob Litoral Sul) incorporou a Cooperativa de Crédito Rural de Inhambupe Ltda. (Sicoob Credite), transformando-a em posto de atendimento em Irará, exatamente a localidade de domicílio da ré. Posteriormente, a denominação social foi alterada para Cooperativa de Crédito Norte Sul da Bahia Ltda. - Sicoob Norte Sul, conforme documentos do Banco Central e da Junta Comercial (ID 47190320). Portanto, a cooperativa autora é a sucessora legal das entidades com as quais a ré manteve vínculo associativo originário, sendo parte legítima para a cobrança do crédito que lhe foi cedido e cujo devedor integra seu quadro social. A relação de cooperação entre as entidades do sistema Sicoob (Central, Bancoob e cooperativa singular) não retira a legitimidade ativa da autora. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito dos embargos. No mérito, a ré limitou-se a negar genericamente a existência de vínculo jurídico com a autora e a afirmar desconhecer a dívida, sem produzir qualquer contraprova ou apontar irregularidade concreta na documentação apresentada. O exame dos documentos que instruem a inicial revela, com clareza, a origem e a composição do crédito perseguido. A ficha gráfica da operação nº 20637-5 (ID 47190253) registra que a cooperativa liberou R$ 14.038,12 em favor da ré, sob a modalidade "Honra de Avais e Fianças - Cartões". Esse lançamento comprova que a autora honrou obrigação da ré perante terceiro, sub-rogando-se no crédito correspondente. O extrato de fatura do cartão de crédito (ID 47190253), por sua vez, revela a dinâmica completa da operação. A ré possuía saldo devedor de R$ 4.337,90 no cartão de crédito, acrescido de R$ 9.861,52 em gastos por ela realizados em estabelecimentos comerciais como lojas de móveis, vestuário e artigos para o lar, além de saques parcelados. Em 24 de julho de 2019, a cooperativa creditou R$ 14.038,12 na fatura, sob a rubrica "Cessão de Crédito", quitando integralmente o saldo devedor da ré. A ré utilizou ativamente o cartão de crédito por meses, realizou compras parceladas, efetuou saques e se beneficiou da quitação do saldo devedor pela cooperativa. Esse comportamento é absolutamente incompatível com a alegação de que jamais manteve relação jurídica com a autora. A prova documental demonstra, de forma concatenada, a condição de associada, a cessão do crédito, a liberação do valor e o inadimplemento. O art. 700 do Código de Processo Civil não exige que a prova escrita seja o instrumento contratual original. Admite-se qualquer documento que, sem eficácia de título executivo, torne verossímil o direito alegado pelo autor. No caso, a ficha de matrícula comprova o vínculo associativo, o instrumento de cessão comprova a transferência do crédito, a ficha gráfica comprova a liberação do valor e o extrato da fatura comprova a utilização do crédito pela ré. O conjunto probatório é robusto e coerente, não havendo razão para desacolher a pretensão autoral. A ré, ao negar os fatos constitutivos do direito da autora, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não produziu qualquer elemento probatório capaz de infirmar a documentação apresentada. A negativa genérica, desacompanhada de prova, é insuficiente para afastar a pretensão monitória quando a parte autora se desincumbe do ônus de demonstrar a existência do crédito. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA INTERPOSTOS pela requerida, ao passo que JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, declarando constituído o título executivo judicial em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA. - SICOOB NORTE SUL, no valor de R$ 14.020,68 (quatorze mil, vinte reais e sessenta e oito centavos), atualizado até o efetivo pagamento, observados os encargos contratuais comprovados nos autos, para que o feito prossiga na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil. Condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte ré fica suspensa até que cesse a condição de hipossuficiência, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença, coligindo planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento dos autos. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000110-11.2020.8.05.0109 Parte autora: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SULEndereço: Praça Simões Filho, s/n, centro, GANDU - BA - CEP: 45450-000 Parte ré: Nome: MARIA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOSEndereço: Fazenda Leão, Zona Rural, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em face de MARIA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 14.020,68 (quatorze mil, vinte reais e sessenta e oito centavos), atualizada até 5 de fevereiro de 2020, decorrente da operação de crédito nº 20637-5, na modalidade de honra de avais e fianças referente a cartão de crédito, cujo inadimplemento teria se iniciado em julho de 2019. Expedido o mandado de citação e pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, a parte ré foi devidamente citada (ID 89700418) e apresentou embargos à ação monitória (ID 92502487). Em sua defesa, pleiteou preliminarmente os benefícios da justiça gratuita, juntando carteira de trabalho para comprovar desemprego. No mérito, negou ter celebrado o contrato que deu origem à dívida, afirmando desconhecer a relação jurídica com a instituição financeira. Arguiu preliminares de inépcia da inicial por ausência de documento essencial e por falta de liquidez, bem como ilegitimidade ativa da cooperativa autora. A parte autora apresentou manifestação sobre os embargos (ID 528498453), impugnando o pedido de justiça gratuita e reiterando os termos da petição inicial. Defendeu a validade e a suficiência dos documentos apresentados como prova escrita do débito, destacando que os demonstrativos contábeis comprovam a existência da operação de crédito e o inadimplemento da ré. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relato do essencial. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça à requerida, nos termos do art. 98 do CPC. A controvérsia dos autos é essencialmente documental e de direito. Ambas as partes, instadas a se manifestar sobre a delimitação das questões de fato e a especificação das provas que ainda pretendiam produzir, declararam expressamente não possuir interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 528498453 e 529325942). O material probatório já constante dos autos é suficiente para o exame do mérito da causa, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré arguiu preliminares nos embargos monitórios. Nenhuma delas merece acolhimento. A preliminar de inépcia por ausência de documento essencial parte de premissa equivocada. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A lei não exige contrato formal bilateralmente assinado; basta que a documentação permita ao juiz, em juízo de probabilidade, vislumbrar a existência da relação obrigacional. No caso, a autora instruiu a inicial com ficha cadastral da associada (ID 47190253), ficha de matrícula no quadro da cooperativa (ID 47190253), instrumento de cessão de direitos creditórios do Banco Cooperativo do Brasil S/A para a cooperativa autora (ID 47190253), ficha gráfica da operação de crédito nº 20637-5 com discriminação de valores e liquidação parcial (ID 47190253) e extrato de fatura do cartão de crédito demonstrando a utilização do crédito pela ré (ID 47190253). Esse conjunto documental é mais do que suficiente para evidenciar a relação jurídica e o crédito perseguido. A preliminar de ausência de liquidez também não prospera. A ficha gráfica da operação (ID 47190253) discrimina o valor da operação (R$ 14.038,12), a data da liberação (29/07/2019), a liquidação parcial de R$ 17,44 e o saldo devedor atualizado de R$ 14.020,68. O demonstrativo atende ao disposto no §2º, inciso I, do art. 700 do CPC, pois permite ao réu e ao juízo compreender a composição e a origem do débito. A preliminar de ilegitimidade ativa é igualmente rejeitada. A ré figura como associada da cooperativa autora, conforme ficha de matrícula que registra sua adesão ao quadro social do Sicoob Norte Sul (ID 47190253). O crédito objeto da ação decorre de cessão de direitos creditórios do Banco Cooperativo do Brasil S/A (Bancoob) para a cooperativa autora, formalizada por instrumento próprio (ID 47190253). A alegação da ré de que seu vínculo originário seria com o Sicoob Central Bahia, pessoa diversa da autora, ignora a reorganização societária documentada nos autos. A ata da assembleia geral extraordinária de 1º de maio de 2014 comprova que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Litoral Sul da Bahia (Sicoob Litoral Sul) incorporou a Cooperativa de Crédito Rural de Inhambupe Ltda. (Sicoob Credite), transformando-a em posto de atendimento em Irará, exatamente a localidade de domicílio da ré. Posteriormente, a denominação social foi alterada para Cooperativa de Crédito Norte Sul da Bahia Ltda. - Sicoob Norte Sul, conforme documentos do Banco Central e da Junta Comercial (ID 47190320). Portanto, a cooperativa autora é a sucessora legal das entidades com as quais a ré manteve vínculo associativo originário, sendo parte legítima para a cobrança do crédito que lhe foi cedido e cujo devedor integra seu quadro social. A relação de cooperação entre as entidades do sistema Sicoob (Central, Bancoob e cooperativa singular) não retira a legitimidade ativa da autora. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito dos embargos. No mérito, a ré limitou-se a negar genericamente a existência de vínculo jurídico com a autora e a afirmar desconhecer a dívida, sem produzir qualquer contraprova ou apontar irregularidade concreta na documentação apresentada. O exame dos documentos que instruem a inicial revela, com clareza, a origem e a composição do crédito perseguido. A ficha gráfica da operação nº 20637-5 (ID 47190253) registra que a cooperativa liberou R$ 14.038,12 em favor da ré, sob a modalidade "Honra de Avais e Fianças - Cartões". Esse lançamento comprova que a autora honrou obrigação da ré perante terceiro, sub-rogando-se no crédito correspondente. O extrato de fatura do cartão de crédito (ID 47190253), por sua vez, revela a dinâmica completa da operação. A ré possuía saldo devedor de R$ 4.337,90 no cartão de crédito, acrescido de R$ 9.861,52 em gastos por ela realizados em estabelecimentos comerciais como lojas de móveis, vestuário e artigos para o lar, além de saques parcelados. Em 24 de julho de 2019, a cooperativa creditou R$ 14.038,12 na fatura, sob a rubrica "Cessão de Crédito", quitando integralmente o saldo devedor da ré. A ré utilizou ativamente o cartão de crédito por meses, realizou compras parceladas, efetuou saques e se beneficiou da quitação do saldo devedor pela cooperativa. Esse comportamento é absolutamente incompatível com a alegação de que jamais manteve relação jurídica com a autora. A prova documental demonstra, de forma concatenada, a condição de associada, a cessão do crédito, a liberação do valor e o inadimplemento. O art. 700 do Código de Processo Civil não exige que a prova escrita seja o instrumento contratual original. Admite-se qualquer documento que, sem eficácia de título executivo, torne verossímil o direito alegado pelo autor. No caso, a ficha de matrícula comprova o vínculo associativo, o instrumento de cessão comprova a transferência do crédito, a ficha gráfica comprova a liberação do valor e o extrato da fatura comprova a utilização do crédito pela ré. O conjunto probatório é robusto e coerente, não havendo razão para desacolher a pretensão autoral. A ré, ao negar os fatos constitutivos do direito da autora, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não produziu qualquer elemento probatório capaz de infirmar a documentação apresentada. A negativa genérica, desacompanhada de prova, é insuficiente para afastar a pretensão monitória quando a parte autora se desincumbe do ônus de demonstrar a existência do crédito. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA INTERPOSTOS pela requerida, ao passo que JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, declarando constituído o título executivo judicial em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA. - SICOOB NORTE SUL, no valor de R$ 14.020,68 (quatorze mil, vinte reais e sessenta e oito centavos), atualizado até o efetivo pagamento, observados os encargos contratuais comprovados nos autos, para que o feito prossiga na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil. Condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte ré fica suspensa até que cesse a condição de hipossuficiência, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença, coligindo planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento dos autos. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado