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Processo 8000109-75.2022.8.05.0070

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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo nº 8000109-75.2022.8.05.0070 [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] INTERESSADO: MUNICIPIO DE COTEGIPE PROCURADOR: TAINAH BATISTA DE ARAUJO DOS SANTOS INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Município de Cotegipe, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Energia Elétrica cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face da COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, também qualificada, sustentando, em síntese, que a concessionária ré interrompeu e se recusou a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de conta contrato número 0215221091, correspondente ao poço artesiano que atende o Povoado do Assentamento Várzeas, situado na zona rural deste Município. Conforme a narrativa da petição inicial (ID 185794616), no mês de dezembro de 2021, o Município de Cotegipe foi severamente atingido por fortes chuvas, as quais resultaram em inundações e desmoronamentos, colocando a edilidade em situação de emergência formalmente reconhecida pelo Decreto Estadual número 20.993 de 26 de dezembro de 2021. Devido a essa intempérie climática, o medidor de energia elétrica que alimentava o poço artesiano do Assentamento Várzeas foi inundado, exigindo a sua relocação preventiva para um local seco e seguro. Afirma o autor que, após realizar a mudança física do padrão para local adequado, a concessionária ré passou a condicionar a religação da energia à apresentação de outorga de captação de recursos hídricos ou licença ambiental emitida pela Agência Nacional de Águas. Diante do impasse criado, a comunidade do Assentamento Várzeas, composta por dezenas de famílias rurais, ficou privada do acesso à água, gerando graves prejuízos ao consumo humano e à dessedentação de animais semoventes. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato da energia, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 e a confirmação definitiva da obrigação de fazer. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 185794618), documentos de identificação da prefeita e diplomas (ID 185794619), atos de posse (ID 185794621), decreto municipal de nomeação de procurador (ID 185794623), cópia do decreto estadual de situação de emergência (ID 185794624), histórico de faturas de consumo demonstrando a regularidade preexistente da unidade (ID 185794625), fotografias do antigo e do novo local de instalação do padrão (IDs 185794626 e 185794629), bem como notificações extrajudiciais por correio eletrônico que comprovaram a recusa administrativa da requerida (ID 185794631). Em 15 de março de 2022, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada (ID 185818880), determinando que a concessionária ré promovesse o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora no prazo de 24 horas, sob pena de imposição de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00. Na mesma oportunidade, foi deferida a aplicação das normas protetivas consumeristas, determinando-se a inversão do ônus da prova. A secretaria do Juízo expediu a intimação da tutela de urgência em 15 de março de 2022 por meio eletrônico (ID 186078902), registrando-se a comprovação do envio das comunicações processuais no mesmo dia. O autor peticionou em 29 de março de 2022 (ID 188375346) informando que, mesmo após ter sido formalmente comunicada, a demandada deixou de cumprir a ordem liminar de restabelecimento, permanecendo a comunidade desprovida do serviço essencial, razão pela qual requereu a majoração das astreintes. A requerida apresentou manifestação de habilitação de novos patronos (ID 200592097) juntamente com instrumento de mandato e estatuto social (ID 200592102). Subsequentemente, em 20 de maio de 2022, a COELBA apresentou peça contestatória (ID 200592108) arguindo, preliminarmente, o cumprimento da medida liminar na data de 20 de abril de 2022, conforme telas sistêmicas internas para demonstrar a ativação da instalação (ID 200595710). No mérito, defendeu a estrita legalidade de sua conduta administrativa sob o argumento de que a legislação federal e estadual que rege a Política de Recursos Hídricos exige a outorga ou certidão de dispensa para a captação de águas superficiais ou subterrâneas. Alegou que a exigência de tais documentos visava resguardar o meio ambiente equilibrado e afastar riscos de degradação ambiental, agindo sob o amparo do princípio da precaução e do princípio da indisponibilidade do interesse público. Sustentou a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, defendendo a improcedência do pedido de dano moral ou, subsidiariamente, a sua fixação em patamar não superior a R$ 1.000,00. O autor apresentou Réplica à Contestação (ID 346988507) refutando as teses defensivas e ressaltando que a pretensão deduzida em juízo não consistia em um pedido de nova ligação, mas sim de restabelecimento de um serviço de energia rural já consolidado e prestado na localidade há mais de 15 anos. Salientou a resistência injustificada da ré em dar cumprimento imediato à ordem judicial, postulando a condenação da requerida ao pagamento das astreintes acumuladas pelo descumprimento temporal da liminar. Por meio de decisão de saneamento (ID 379768182), este Juízo deu o feito por saneado, delimitou as questões controvertidas e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Certificou-se nos autos o decurso de prazo sem que qualquer das partes apresentasse manifestação ou requerimento de provas adicionais (ID 440314907). Por fim, diante das alterações no quadro de procuradores jurídicos do Município, determinou-se a regularização processual (IDs 455090469 e 486498205). A atual Procuradora Municipal habilitou-se nos autos e apresentou manifestação final (ID 517846578), consolidando as pretensões do autor, postulando pelo julgamento antecipado da lide com o acolhimento do restabelecimento do serviço, execução das astreintes no teto máximo de R$ 15.000,00 e condenação em danos morais. Os autos retornaram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se que a matéria fática relevante ao deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais colacionadas aos autos pelas partes, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. O próprio autor requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para especificação de novas provas. Incide, portanto, a regra disposta no Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento imediato da lide quando a prova documental for suficiente para a formação do convencimento do julgador: Art. 355. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Desse modo, passo à análise direta do mérito da demanda. 2.2. Da Relação de Consumo e da Essencialidade dos Serviços A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, uma vez que o Município de Cotegipe atua como destinatário final do serviço de energia elétrica fornecido pela concessionária ré para a manutenção do poço artesiano destinado ao abastecimento de água do Povoado do Assentamento Várzeas. Configura-se, pois, a relação consumerista entre as partes, enquadrando-se o ente público na figura de consumidor e a ré na condição de fornecedora de serviços de natureza pública, nos exatos termos previstos na legislação de regência e entendido pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL. MUNICÍPIO NA CONDIÇÃO CONSUMIDOR FINAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. 1 - Nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nesta situação se enquadra o Município em relação ao fornecimento de energia elétrica pela CELG, quando o produto é consumido pela própria municipalidade. 2 - Por consequência, enquadrando-se o Município no conceito de consumidor é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 00552776020188090000, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 09/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/11/2018) Nesse contexto, incide a regra de inversão do ônus da prova anteriormente deferida na decisão interlocutória de ID 185818880, competindo à ré o ônus de demonstrar a regularidade e a licitude de suas exigências e de sua conduta de interrupção do serviço. Cumpre ressaltar que tanto o fornecimento de energia elétrica quanto o abastecimento de água potável constituem serviços públicos de caráter essencial e indispensável para a manutenção das condições mínimas de dignidade, sobrevivência e saúde da população. A essencialidade desses serviços encontra-se expressamente amparada pelo Artigo 10, inciso I, da Lei Federal 7.783 de 28 de junho de 1989: Art. 10. "São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;" Sendo os serviços indiscutivelmente essenciais, sua prestação deve ser pautada pelas diretrizes de continuidade, eficiência e modicidade, sendo vedada a suspensão ou o condicionamento injustificado do fornecimento por parte da concessionária de serviço público, sob pena de violação direta aos direitos fundamentais dos usuários residentes na localidade. 3. DA ILEGALIDADE DO CONDICIONAMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL No mérito principal, a controvérsia reside na legalidade da conduta da COELBA ao recusar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao poço artesiano do Povoado do Assentamento Várzeas sob o argumento de que o Município deveria apresentar outorga de captação de recursos hídricos ou licença ambiental emitida pela Agência Nacional de Águas. Da análise detida das provas documentais, constata-se que o poço artesiano em questão é uma estrutura preexistente, cujo fornecimento de energia elétrica vinha sendo prestado de maneira regular e contínua pela concessionária ré, conforme atesta o histórico de faturas de consumo e o demonstrativo de faturamento constante dos autos. Não se trata, portanto, de solicitação de nova ligação em área de preservação virgem ou de expansão desordenada de ocupações humanas, mas sim do restabelecimento de um serviço já consolidado, essencial ao funcionamento de poço destinado à subsistência de famílias rurais. A interrupção do serviço decorreu de um evento de força maior, consubstanciado nas severas inundações provocadas pelas chuvas intensas de dezembro de 2021, que alagaram o antigo local onde se encontrava o medidor de energia, gerando riscos imediatos de curto-circuito e acidentes graves. O remanejamento físico do padrão de energia elétrica para um ponto seco e seguro foi uma medida emergencial e necessária adotada pelo poder público municipal para resguardar a incolumidade física dos moradores e a integridade dos equipamentos. Nesse cenário de flagrante calamidade natural, a conduta da concessionária ré de criar barreiras burocráticas exorbitantes e exigir licenças ambientais complexas como condição prévia à religação revela-se abusiva e desarrazoada. A exigência de outorga de uso de água ou dispensa de licenciamento, embora legítima no âmbito da fiscalização ambiental pelos órgãos públicos competentes, não pode ser utilizada pela concessionária de energia elétrica como subterfúgio para se esquivar de cumprir o seu dever de prestar serviço essencial de forma contínua. A concessionária de energia elétrica não possui poder de polícia ambiental nem competência legal para fiscalizar ou policiar a outorga de recursos hídricos de poços artesianos operados pela municipalidade. Ao atuar como agente fiscalizador ambiental sem possuir delegação legal para tanto, a ré exorbitou dos limites de suas atribuições regulamentares, incorrendo em manifesto abuso na prestação de seus serviços. A recusa administrativa da ré de restabelecer o fornecimento de energia a uma comunidade rural flagelada por desastre natural, privando-a do acesso à água para consumo humano e manutenção de seus rebanhos, colide frontalmente com as normas consumeristas e constitucionais. O princípio da continuidade do serviço essencial impede que a fornecedora suspenda ou condicione a ativação de unidade preexistente sob alegações burocráticas alheias à própria prestação do serviço de energia, restando caracterizada a ilicitude de sua conduta omissiva. 4. DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL Reconhecida a ilegalidade da recusa administrativa perpetrada pela ré, cumpre analisar a incidência e a exigibilidade das astreintes aplicadas em sede liminar. Este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada por meio da decisão interlocutória de ID 185818880, determinando que a ré restabelecesse a energia elétrica no prazo de 24 horas, contadas de sua intimação, fixando multa diária de R$ 1.000,00, com teto limitador de R$ 15.000,00. A ré foi intimada eletronicamente da decisão judicial na data de 15 de março de 2022, conforme certidão de remessa constante dos autos processuais. Desse modo, o prazo de 24 horas fixado para o cumprimento da obrigação expirou em 16 de março de 2022, iniciando-se a fluência da multa diária a partir de 17 de março de 2022. A própria concessionária ré colacionou aos autos o laudo de cumprimento de liminar indicando que o efetivo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a ativação da instalação ocorreram apenas em 20 de abril de 2022, fato este confirmado pelas manifestações do Município autor. Constata-se, portanto, que a COELBA permaneceu em estado de descumprimento voluntário da ordem judicial no período de 17 de março de 2022 a 19 de abril de 2022, perfazendo um total de 34 dias de atraso injustificado. Contudo, a decisão concessiva da tutela de urgência estabeleceu um limite teto de R$ 15.000,00 para a cumulação da penalidade pecuniária, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a proporcionalidade da medida. Desse modo, a multa deve ser consolidada no seu patamar máximo limitador, restando plenamente exigível o valor histórico de R$ 15.000,00 a título de astreintes, face ao manifesto atraso no cumprimento do provimento jurisdicional de urgência. 5. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o Município de Cotegipe postulou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00, alegando que a conduta omissiva da ré gerou severos transtornos à comunidade local privada do fornecimento de água. Embora seja pacífico o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer danos morais, consoante estabelece a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária uma distinção essencial quando o polo ativo da demanda é ocupado por uma pessoa jurídica de direito público interno. A honra extrapatrimonial passível de indenização em favor das pessoas jurídicas restringe-se à sua honra objetiva, consubstanciada no seu bom nome, reputação, credibilidade institucional, imagem perante a sociedade e confiabilidade perante terceiros. O ente federativo municipal, ao postular em nome próprio por meio de sua procuradoria, não se confunde com os cidadãos que residem em seu território. No caso vertente, conquanto seja inegável que a comunidade do Assentamento Várzeas suportou sérios transtornos decorrentes da privação temporária de água potável, tais prejuízos extrapatrimoniais foram experimentados pelas pessoas físicas que ali residem, e não pela estrutura estatal do Município de Cotegipe em si. O Município não detém legitimidade para pleitear indenização por danos morais em nome próprio para compensar o sofrimento subjetivo ou coletivo de seus munícipes sem que haja a demonstração de que a sua própria imagem institucional foi aviltada, bem como, demonstrar nexo de causalidade entre o fato e o dano moral. Não há nos autos qualquer início de prova demonstrando que a recusa administrativa da COELBA em restabelecer a energia do poço artesiano tenha gerado abalo à credibilidade, à reputação ou à dignidade institucional da Prefeitura Municipal de Cotegipe perante a coletividade ou perante terceiros. A ausência de comprovação de lesão concreta à honra objetiva da administração pública obsta o acolhimento da pretensão indenizatória extrapatrimonial. Assim, à míngua de comprovação de danos específicos à reputação da edilidade, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Cotegipe contra a COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, resolvendo o mérito do processo com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em caráter definitivo a tutela de urgência concedida no ID 185818880, determinando que a ré mantenha o regular fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de conta contrato número 0215221091, abstendo-se de exigir licenças ambientais ou outorgas como condicionantes para a prestação do serviço; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreintes acumuladas pelo atraso de 34 dias no cumprimento da decisão liminar, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde o trânsito em julgado desta sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Considerando a sucumbência recíproca das partes, distribuo os ônus sucumbenciais no patamar de 50% para cada um dos litigantes. Reconheço a isenção legal do Município de Cotegipe quanto ao pagamento de custas processuais. Condeno a concessionária ré ao pagamento de 50% das custas processuais remanescentes. Com amparo no Artigo 85, §§ 2º, 3º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma: a) Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária estabelecida nesta sentença; b) Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor integral do pedido de indenização por danos morais rejeitado (R$ 30.000,00). Publique-se. Intimem-se. Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito

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