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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000109-75.2015.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ PARTE AUTORA: GERSON BRITO PALMITO Advogado(s): AMADEU LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA8127) PARTE RE: JOSÉ PEREIRA LIMA Advogado(s): LUCAS ALVES CARDOZO (OAB:BA33304), ALAN LOPES BITTENCOURT (OAB:BA40554), LUAN LOPES BITTENCOURT (OAB:BA42323), LUCAS LOPES TORRES (OAB:BA42342) SENTENÇA Vistos. GERSON BRITO PALMITO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar em face de JOSÉ PEREIRA LIMA, também qualificado, em 16 de junho de 2015 (ID 278338). Alegou o autor, em síntese, ser possuidor de uma área de 2 (dois) hectares de terra, parte integrante da Fazenda Santa Rita, no município de Aiquara/BA, e que o réu estaria praticando atos de turbação, como a derrubada de cercas e ameaça de invasão. Com a inicial, foram acostados documentos, procuração, declaração de hipossuficiência e fotografias (IDs 278355 a 278421). Em 14 de julho de 2015, este Juízo proferiu decisão (ID 374134) deferindo expressamente a assistência judiciária gratuita ao autor e postergando a análise da medida liminar para após a realização de audiência de justificação prévia. Ato contínuo, houve a designação e posterior redesignação do referido ato solene por meio de despacho datado de 30 de julho de 2015 (ID 483764). O réu, antecipando-se à citação oficial, apresentou contestação em 23 de outubro de 2015 (ID 971206), acompanhada de procuração e escritura pública do imóvel (IDs 971208 e 971209), arguindo a improcedência dos pedidos sob a tese de que a área em litígio pertenceria à sua esposa e que o autor estaria descumprindo acordos de posse pretéritos. O feito enfrentou longo período de estagnação devido a falhas no serviço de intimação e indisponibilidade da pauta judicial, o que levou à certificação de cancelamento de audiência em 26 de outubro de 2016 (ID 2829114) e nova redesignação de pauta em 16 de janeiro de 2018 (ID 9935851). Em 06 de fevereiro de 2018, em audiência, constatou-se a não intimação das partes (ID 10312338), motivando nova pauta para o final do mesmo mês. Contudo, em 16 de fevereiro de 2018, o Oficial de Justiça certificou o falecimento do réu, Sr. José Pereira Lima, ocorrido aproximadamente seis meses antes daquela diligência (IDs 10424013 e 10425011). Em audiência realizada no dia 27 de fevereiro de 2018 (ID 10618564), o processo foi suspenso para que o autor promovesse a regularização do polo passivo. O autor peticionou em 24 de março de 2018 (ID 11208975), requerendo a habilitação e citação dos sucessores do falecido, Nilton Brito Lima e Maria José Brito Lima. Após anos de inércia processual, em 30 de janeiro de 2026, este Juízo proferiu decisão saneadora (ID 538681264), deferindo a sucessão processual, indeferindo o pedido de liminar diante da consolidação fática pelo tempo (posse velha) e determinando a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Devidamente intimado por mandado, o Oficial de Justiça certificou, em 29 de maio de 2026 (ID 562096521), que o Sr. Gerson Brito Palmito declarou expressamente que, diante do falecimento do réu original, não possui mais interesse no prosseguimento da ação. Por fim, em 13 de agosto de 2026, a serventia certificou que o autor foi devidamente intimado da decisão e deixou transcorrer o prazo sem manifestar interesse na causa, vindo os autos conclusos para sentença (ID 573066076). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual superveniente e da desistência tácita da pretensão punitiva estatal/jurisdicional. O interesse de agir é condição da ação e deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas durante todo o trâmite processual. Conforme o Art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No caso em tela, a manifestação da parte autora ao Oficial de Justiça é inequívoca: o autor não pretende mais o provimento jurisdicional pretendido em 2015. A vacância do interesse processual (binômio necessidade-utilidade) resta configurada, uma vez que a própria parte que buscava a proteção possessória abdica dela. Ainda que o réu tenha apresentado contestação em ID 971206, o falecimento deste e a não consolidação da relação processual com os sucessores (que sequer foram citados para os termos da habilitação) mitigam a necessidade de anuência da parte contrária para a extinção, nos termos do Art. 485, §4º do CPC. Ademais, o desinteresse manifestado pelo autor fulmina o objeto da lide, tornando inócua qualquer dilação probatória. Desta forma, a vontade da parte autora deve ser respeitada, conduzindo o processo à sua extinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Artigo 485, incisos VI (ausência de interesse processual) e VIII (desistência), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida (ID 374134), conforme o Art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itagibá/BA, data e assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO JUÍZA DE DIREITO